TJCE - 0636528-05.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:29
Expedida Certidão de Arquivamento
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09/04/2025 11:14
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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09/04/2025 11:14
Expedição de Documento
-
09/04/2025 11:14
Mover Objetos
-
09/04/2025 11:13
Juntada de Documento
-
09/04/2025 09:34
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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09/04/2025 09:30
Baixa Definitiva
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09/04/2025 09:30
Transitado em Julgado
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09/04/2025 09:30
Certidão de Trânsito em Julgado
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09/04/2025 09:27
Juntada de Petição
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08/04/2025 21:08
Expedição de Documento
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13/03/2025 00:53
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0636528-05.2024.8.06.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Fortaleza - Agravante: Instituto Clínico de Fortaleza Sociedade Civil Ltda - Agravado: White Martins Gases Industriais do Nordeste Ltda - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ART. 1.015 DO CPC.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
DE INÍCIO, CUMPRE DESTACAR QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INSTAUROU UMA SISTEMÁTICA DE LIMITAÇÃO DE RECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, RESTRINGINDO O CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS HIPÓTESES PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ART. 1015.2.
DA BREVE LEITURA DO RESPECTIVO DISPOSITIVO CONSTATA-SE QUE A DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, ENTRETANTO NÃO SIGNIFICA QUE ESTA É IRRECORRÍVEL, MAS SIM QUE DECISÃO NÃO PRECLUÍ, DEVENDO, PORTANTO, SER IMPUGNADA EM SEDE DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º DO CPC.3.
RESSALTA-SE, AINDA, QUE SEGUNDO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 É DE TAXATIVIDADE MITIGADA, SIGNIFICANDO QUE O ROL DO REFERIDO DISPOSITIVO É RELATIVIZADO QUANDO VERIFICADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO NOS PRESENTES AUTOS.4.
ASSIM, A URGÊNCIA DECORRE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.5.
DESTA FORMA, COMO NÃO RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREPARÁVEL CASO A IMPUGNAÇÃO SEJA SOMENTE APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, JÁ QUE NÃO EXISTE O RISCO DO PERECIMENTO DO DIREITO DA AGRAVANTE PELO DECURSO DO TEMPO, NÃO ERA MESMO POSSÍVEL O CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL.6.
EM CASO QUE TRATAVA DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, COMO NESTE SOB ANÁLISE, O STJ ENTENDEU POR AFASTAR A URGÊNCIA.7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE AGRAVO DE Nº 0636528-05.2024.8.06.0000/50000, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 26 DE FEVEREIRO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Aline Gurgel Mota Ferreira Gomes (OAB: 18704/CE) - Francisco José Fonseca Mota (OAB: 3404/CE) - Luana Porto (OAB: 46728/CE) - Ramon Siqueira Arneiro (OAB: 91660/PR) -
11/03/2025 07:30
Expedição de Documento
-
01/03/2025 01:34
Expedição de Documento
-
27/02/2025 11:26
Juntada de Documento
-
18/02/2025 00:01
Expedição de Documento
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13/02/2025 08:24
Juntada de Documento
-
10/02/2025 22:23
Conclusos
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição
-
10/02/2025 19:52
Expedição de Documento
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21/01/2025 05:26
Expedição de Documento
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20/12/2024 21:23
Expedição de Documento
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19/12/2024 21:15
Expedição de Documento
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18/12/2024 14:49
Expedição de Documento
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17/12/2024 14:40
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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16/12/2024 16:12
Expedição de Documento
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16/12/2024 10:52
Juntada de Petição
-
02/12/2024 12:42
Expedição de Documento
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02/12/2024 12:42
Redistribuído
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27/11/2024 07:49
Decorrendo Prazo
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27/11/2024 07:49
Expedição de Documento
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27/11/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 07:21
Expedição de Documento
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22/11/2024 19:10
Mover Objetos
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22/11/2024 19:10
Mover Objetos
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20/11/2024 07:38
Disponibilização Base de Julgados
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19/11/2024 17:24
Processo Encaminhado
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19/11/2024 13:17
Expedição de Documento
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19/11/2024 13:17
Não Conhecimento de recurso
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19/11/2024 06:16
Conclusos
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19/11/2024 06:16
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/11/2024 20:41
Juntada de Petição
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18/11/2024 20:41
Expedição de Documento
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11/11/2024 10:50
Expedição de Documento
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11/11/2024 10:50
Redistribuído
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24/10/2024 10:55
Decorrendo Prazo
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24/10/2024 01:18
Expedição de Documento
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24/10/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 07:15
Expedição de Documento
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21/10/2024 14:52
Mover Objetos
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21/10/2024 14:52
Mover Objetos
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21/10/2024 14:41
Processo Encaminhado
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21/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:15
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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17/10/2024 12:22
Conclusos
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17/10/2024 12:22
Expedição de Documento
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17/10/2024 12:22
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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16/10/2024 16:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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