TJCE - 0211139-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 10:29
Alterado o assunto processual
-
22/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AMANDA DE MOURA LIBORIO em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 145267616
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 145267616
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0211139-80.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: ALEX LIMA PEGADO, VANESSA GONCALVES DA SILVAREU: HAPVIDA D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
25/04/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145267616
-
07/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de AMANDA DE MOURA LIBORIO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:48
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:48
Decorrido prazo de AMANDA DE MOURA LIBORIO em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Apelação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 136208585
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0211139-80.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: ALEX LIMA PEGADO, VANESSA GONCALVES DA SILVAREU: HAPVIDA S E N T E N ÇA 1) Relatório. Trata-se de ação movida por ALEF GONÇALVES PEGADO, menor representado por seus genitores Vanessa Gonçalves Da Silva e Alex Lima Pegado, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega a parte autora que o menor Alef apresenta fissura lábio palatina unilateral com deformidade na região alveolar, labial e nasal, necessitando urgentemente de reconstrução cirúrgica funcional para evitar comprometimentos funcionais severos durante o aleitamento e respiração.
Após consultas com médicos da rede Hapvida, foi informado aos genitores que a cirurgia indicada pelo estado de saúde do menor só poderia ser realizada após 1 ano de idade.
No entanto, buscando um tratamento mais imediato, contataram o médico especialista Dr.
Rafael Denadi, que indicou a realização do procedimento quando o bebê completasse 3 meses.
Diante da negativa do plano de saúde em fornecer assistência fora da área de cobertura contratual, a parte autora ingressou com a presente ação judicial.
Ao final, pediu que fosse concedida tutela provisória para que a Hapvida fosse compelida a autorizar e custear as cirurgias solicitadas pelo especialista dentro da rede credenciada de São Paulo, sob pena de multa diária.
Pede também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 30.000,00, devido à angústia e sofrimento causados pela negativa do tratamento. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de id 119807899.
Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação do promovido, concedida a gratuidade judiciária e determinada a ciência da Representante do Ministério Público, que se manifestou no id 119807904. Em sua contestação, o promovido alega que o produto "MIX IX - 458980087 COL EMP" aderido pela parte autora não contempla atendimentos no Estado de São Paulo, e a delimitação geográfica da cobertura contratual é legal e regulamentada pela Lei nº 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 268 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Argumenta que a operadora não se nega a prestar atendimento ao autor, mas exige que os procedimentos sejam realizados dentro da rede credenciada e na área de cobertura contratada, conforme previsto no contrato.
A Hapvida sustenta que a cobertura assistencial limitada territorialmente pela cláusula de abrangência contratual está legalmente prevista e que a exigência de remoção para atendimento fora da rede contratada não é obrigatório.
Alegou, ainda, a ausência de urgência na realização do tratamento, apontando que os documentos apresentados não atestam o caráter de emergência do procedimento, conforme demanda o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98.
Insurgindo-se contra os danos morais, pugna pela improcedência da pretensão autoral. O autor não apresentou réplica. Anunciado o julgamento antecipado nos termos do id 119807921. Instada a se manifestar, a Representante do Ministério Público requereu renovação da intimação do Autor para informar interesse no prosseguimento da demanda bem como opinou pelo indeferimento do pedido autoral (id 119810427).
O autor compareceu no id 119810431 pugnando pelo andamento do feito e juntando cópia de acórdão exarado nos autos do recurso de agravo de instrumento n.º 0622987-02.2024.8.06.0000. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2) Fundamentação. Feito comporta julgamento no estado em que se encontra - art. 355, I, do CPC/15. Não foram arguidas questões de ordem preliminar.
Passo, assim, ao julgamento do mérito. Versa a demanda acerca da responsabilidade civil de plano de saúde decorrente da negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos a se realizaram fora da área de abrangência geográfica. A tutela de urgência foi indeferida nos termos da decisão de id 119807899, cujos excertos reproduzo a seguir: "É certo que o plano de saúde está obrigado a prestar os serviços dentro de sua área de abrangência geográfica.
Apenas em casos excepcionais - notadamente emergência e urgência - é que pode ser o plano de saúde compelido a reembolsar as despesas efetuadas com profissionais e estabelecimentos alheios à sua rede e desde que conforme a relação de preços e serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto. É a interpretação que se colhe do cotejo do conteúdo normativo do art. 12, II, "e" e VI, da Lei n.º 9.656/98 " Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) II - quando incluir internação hospitalar: (…) e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" De outra banda, as situações de emergência e urgência vem definidas no art. 35-C da mesma legislação: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) III - de planejamento familiar. (Incluído pela Lei nº 11.935, de 2009) Parágrafo único.
A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)" Em se tratando de norma de exceção a interpretação deverá ser restritiva, conforme imperativo hermenêutico.
In casu, não obstante sua tenra idade e estado de saúde, tenho que não é possível entender, o que faço com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, que o promovente encontre-se em situação de emergência ou urgência a fim de autorizar o procedimento cirúrgico - mesmo que na modalidade de reembolso legal.
Com efeito, e ante o que relatado na inicial, o autor tem 2 meses de idade e a cirurgia deve se realizar com 90 dias após o nascimento do bebê (fl. 02).
Ressalto que o promovente nasceu em 19.12.2023 (fl. 20).
De outra banda, os relatórios médicos que acompanham a inicial indicam que a cirurgia será realizada na data de 30 de março de 2024 no estado de São Paulo/SP (fls. 24 e 29), o que aponta a natureza eletiva do procedimento solicitado.
Por outro lado, esses documentos não trazem indicação expressa de emergência/urgência e, ainda, confirmam que o momento ideal para a cirurgia é em torno dos 03 meses de idade:" (fls. 02-04) Não obstante, o promovente comunicou o resultado do julgamento do recurso de agravo de instrumento de n.º 0622987-02.2024.8.06.0000, assim ementado: "Processo: 0622987-02.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: A.
G.
P.
R.
P.
V.
G. da S. e A.
L.
P. .
Agravado: Hapvida Assistência Médica S/A.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
I.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei 9.656/98, em seu art. 16, X, permite a limitação da área geográfica de abrangência do plano de saúde. 2.
Porém, a limitação não é absoluta, uma vez que o art. 35-C do mesmo Diploma Legal determina ser obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de emergência e urgência. 3.
No caso dos autos, ressalto, que não há nenhuma dúvida existe a respeito da gravidade da saúde do menor Alef Gonçalves Pegado, bem como quanto a real necessidade do tratamento pleiteado. 4.
Logo, ao contrário do que pretende a Recorrida, verifico demonstrada a probabilidade do direito e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em favor da Agravante, requisitos suficientes à concessão da tutela provisória concedida em primeiro grau. 5.
A verossimilhança das alegações está presente não apenas na documentação médica, mas sobretudo no fato do procedimento solicitado contar do rol da ANS, sendo o perigo da demora evidente diante da descrição das sequelas que acometem o autor. 6.
Forçoso reconhecer, ainda está presente o fumus boni iuris, pela demonstração de que a pretensão do agravante se encontra amparada no direito objetivo.
Ademais, quanto ao periculum in mora, é inconteste no caso em tela, visto tratar-se de paciente recém-nascido que apresenta fissura lábio palatina unilateral com importante deformidade da região alveolar, labial e nasal e relevante comprometimento funcional.
II.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator." (id 119810432) Sem prejuízo ao meu entendimento pessoal, por motivos de segurança jurídica e uniformização jurisprudencial, acato as razões explanadas pelo Eminente Relator Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, por ocasião do julgamento do recurso em questão. Outrossim, nos autos não houve até o presente comunicação acerca de eventual descumprimento da obrigação imposta ao promovido nem notícia do trânsito em julgado do referido acordão. Por fim, tenho que não se caracterizou o dano moral por entender, conforme motivos expostos na decisão de id 119807899, que o demandado não estava obrigado a custear o tratamento solicitado.
Ademais, a recusa do plano de saúde não se deu de modo arbitrário. 3) Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Ritos, nos seguintes termos: a) ADIRO às razões do acordão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento n.º 0622987-02.2024.8.06.0000, de modo a confirmar a obrigação do promovido de custear o tratamento solicitado na exordial; b) INDEFIRO a pretensão de reparação por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais pro rata, o que faço com fundamento no art. 86, caput, do CPC/15.
Ainda, condeno a promovida a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa aos advogados do autor.
De igual forma, condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da promovida também arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Os honorários foram fixados com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/15.
Deferi à promovente o benefício da gratuidade judiciária, de sorte que lhe suspendo a exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. P.
R.
I.
Ciência da Representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e verificado o não pagamento de custas processuais pelo promovido na parte que lhe toca no prazo de 15 dias a contar do trânsito - o que também deverá ser certificado nos autos -, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição na dívida ativa, devendo o ofício seguir acompanhado de cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da certidão de não pagamento.
Empós, arquivem-se os autos com baixa.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 136208585
-
07/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136208585
-
07/03/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/11/2024 13:34
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
27/09/2024 19:44
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 15:18
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2024 02:15
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/09/2024 18:47
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341475-1 Tipo da Peticao: Pedido de Preferencia Data: 25/09/2024 18:30
-
25/09/2024 13:00
Mov. [30] - Documento Analisado
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13/09/2024 15:14
Mov. [29] - Mero expediente | Parecer do MP as fls. 154/160. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se subsiste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extincao do processo, conforme o disposto no art. 485, III, do
-
12/09/2024 13:19
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 11:01
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01391053-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 12/09/2024 10:53
-
13/08/2024 02:31
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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03/08/2024 08:58
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362
-
01/08/2024 02:13
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/07/2024 16:42
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/07/2024 16:41
Mov. [22] - Documento Analisado
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22/07/2024 14:33
Mov. [21] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/07/2024 14:27
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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22/07/2024 14:26
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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12/06/2024 09:36
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:21
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2024 Teor do ato: Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): AMANDA DE MOURA LIB
-
07/06/2024 17:16
Mov. [16] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:59
Mov. [15] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
04/04/2024 17:38
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01974322-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 17:25
-
10/03/2024 18:31
Mov. [13] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/03/2024 18:31
Mov. [12] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/03/2024 18:29
Mov. [11] - Documento
-
28/02/2024 13:57
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
27/02/2024 09:28
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01317208-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 27/02/2024 09:10
-
27/02/2024 09:16
Mov. [8] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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27/02/2024 05:40
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0070/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
-
23/02/2024 11:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 11:57
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/035847-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2024 Local: Oficial de justica - Ana Marta Oliveira do Vale
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23/02/2024 11:54
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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23/02/2024 11:07
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 15:41
Mov. [2] - Conclusão
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21/02/2024 15:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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