TJCE - 3001027-61.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:39
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:25
Decorrido prazo de RAINILY GARRIDO BREXIO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160744235
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160744235
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160744235
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160744235
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160744235
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160744235
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ACOPIARA 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cicero Mandu, s/n, Centro, ACOPIARA - CE - CEP: 63560-000 Processo nº 3001027-61.2025.8.06.0029 Polo Ativo: MARIA FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA As partes firmaram composição amigável e requereram a homologação do acordo de id. 160682449.
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Eis o breve RELATÓRIO.
Passo à DECISÃO.
Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae.
Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, no exato teor encartado id. 160682449, para que surta os jurídicos e legais efeitos, ao tempo que julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, medida adotada com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Do acordo decorre a preclusão lógica do direito de recorrer.
Certificar o trânsito em julgado e arquivar, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160744235
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160744235
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160744235
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16/06/2025 15:04
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/06/2025 10:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de RAINILY GARRIDO BREXIO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de RAINILY GARRIDO BREXIO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL em 09/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:36
Decorrido prazo de GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:36
Decorrido prazo de GEORGE WAYNE DE OLIVEIRA GURGEL em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAINILY GARRIDO BREXIO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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17/03/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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13/03/2025 15:04
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:06
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 135277212
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje. Prevenção detectada pelo PJe em relação a outro(s) processo(s) o(s) qual(is), embora envolvendo as mesmas partes, têm como objeto(s) contrato(s) distinto(s), razão pela qual afasto, nesta análise inicial, sem embargo de nova apreciação em momento posterior, a ocorrência de conexão, litispendência ou coisa julgada. Por fim, tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial. Intime-se. Acopiara, data da assinatura eletrônica. DANIEL DE MENEZES FIGUEIREDO COUTO BEM Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 135277212
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07/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135277212
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10/02/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 08:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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