TJCE - 0050184-88.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 10:47
Juntada de Certidão de arquivamento
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27/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/04/2023 10:44
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora afirma que está sendo cobrada indevidamente, inclusive com negativação de seu nome perante entidades cadastrais de inadimplentes e protesto.
Requer reconhecimento de inexistência da dívida, exclusão de seu nome dos referidos cadastros, bem como condenação ressarcitória por danos morais.
Em contestação (ID 55364985), a promovida apresentou contestação juntando contrato com alegação de que a dívida, de fato, existe e a inscrição é legal.
Intimada a parte autora para apresentação de réplica, nada foi formulado (ID 3739847). É o que importa relatar; decido e julgo.
I – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatória, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
No presente caso, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo informado em ID 26479072 (pag. 10) é devida ou não.
Na hipótese, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos.
Com efeito, a parte promovente alega que a inscrição é indevida, visto que desconhece a existência do débito informado pela requerida, pois, NÃO manteve nenhuma relação contratual com a ré.
Por sua vez, a promovida chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe prova de que a inscrição feita é devida, demonstrando que houve contratação referente a OI TV DTH n°27599330, cadastrado no plano Oi TV MIX FUTEBOL HD, afirmando que o pacto encontra-se cancelado, contudo, ficou ativo de 26/04/2016 a 03/06/2019, sendo que após o cancelamento, por solicitação do cliente, restaram débitos a serem quitados, os quais não foram solvidos gerando direito a inclusão do nome em cadastro de inadimplentes.
Ademais, compulsando os fólios, observo que a autora, instada à réplica, deixou de manejá-la e, por consequência, de cumprir o seu ônus processual de refutar as alegações produzidos pela parte requerida indicativas de que a inscrição discutida fora, de fato legal. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652).
Do contexto dos autos, entendo que na data da consulta em questão, a dívida em questão ainda era devida, motivo pelo qual o cadastro negativo do nome do autor se tratava de mero exercício regular de direito da parte promovida.
Neste contexto fático e documental, levando-se em conta que o consumidor deixou de efetuar o pagamento, forçoso concluir que se afigurou regular e legítima a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, posto que a requerida atuou amparada no exercício regular de seu direito, o que afasta o suposto dano moral.
Diante de tais condições, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Frise-se que, mesmo reconhecendo a relação entre as partes como de cunho consumeirista, o fornecedor no presente caso desincumbiu-se do ônus imposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, trazendo documentação cabal da existência da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo.
Consta no Código consumeirista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA.
EXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SÚMULA Nº 90 DESTE TJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Empresa ré que se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, uma vez que obteve sucesso em demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 2.
Dívida existente decorrente de fatura paga em atraso.
Falta de comprovante de pagamento das demais faturas do cartão de crédito.
Negativação devida. 3.
Sentença de improcedência mantida.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00311024620158190087, Relator: Des(a).
JDS.
DES.
GUILHERME PEDROSA LOPES, Data de Julgamento: 17/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2022).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA EM VIRTUDE DE DÉBITO INEXISTENTE.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
EXERCÍCIO REGULAR DIREITO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil incumbe ao requerido a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 2.
No caso dos autos pretende a autora/recorrente a declaração de inexistência de débito (R$ 114,97), bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida de seu nome no SPC/SERASA por conta daquela dívida.
Alegou, na inicial, que foi cliente da ré, mas que solicitou o cancelamento de seu contrato, ocasião em que teria quitado os débitos pendentes, mas que foi surpreendida posteriormente com a negativação ilegítima perpetrada pela recorrida. 3.
Irretocável a sentença que julgou improcedentes os pedidos.
A uma, porque a autora não indicou sequer o dia em que teria solicitado o cancelamento do contrato de telefonia, tampouco apresentou número de protocolo do atendimento para esse fim; também não comprovou a quitação dos valores pendentes quando da rescisão do negócio, como asseverado na inicial.
Limitou-se a juntar seus documentos pessoais, procuração e comprovante de negativação.
A duas, porque a requerida foi hábil em demonstrar fato impeditivo do direito vindicado, na medida em que alegou a contratação regular entre as partes, inclusive com a juntada de diversas faturas, que dão conta de pagamentos parciais dos débitos pela consumidora, assim como juntou o contrato do negócio (ID3832007 - Pág. 1), e sobre os quais a autora, apesar da réplica apresentada (ID 3832011 - Pág. 1 a 16), não se manifestou.
Logo, não há prova do efetivo cancelamento do contrato, a pedido da autora.
A três, e apenas a título argumentativo, ainda que se tratasse de negativação indevida, não teria lugar a indenização por danos morais, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, ante a existência de inscrição anterior (ID 3831971 - Pág. 10). 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO(...). (TJ-DF 07452292920178070016 DF 0745229-29.2017.8.07.0016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/05/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
LITIGANCIA POR MÁ-FÉ.
AFASTADA.
RESTABELECIMENTO DA AJG.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito sob o fundamento de desconhecimento da dívida, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC, uma vez que alegada inexistência dívida decorrente de relação comercial, incumbindo, desta forma, à parte ré, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
No caso dos autos, a demandada acostou contrato de compra e venda realizado com... às Lojas Benoit (fl. 35) e novação de dívida juntada na fl. 34, ambos os documentos com regular assinatura da parte autora, evidenciado a contratação e a dívida, o que acarretou a inscrição devida de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
Logo, a empresa ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis art. 373, inc.
II, do CPC, e do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, comprovado os débitos decorrentes da relação material existente entre as partes, não há se falar em desconstituição do débito ensejador da inscrição no cadastro do SPC/SERASA, tampouco em rescisão contratual e exclusão do nome da parte autora dos órgãos restritivos. (...) (Apelação Cível Nº *00.***.*62-78, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em24/05/2018) (TJ-RS - AC: *00.***.*62-78 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 24/05/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/06/2018).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste a demandada, sendo lícita a inscrição trazida em ID 26479072 (pag. 10).
Dessa forma, não resta outra alternativa, senão julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência e de reparação de danos morais formulados pela parte promovente.
II – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência e de indenização em danos morais, por entender que não houve irregularidade na inscrição.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/04/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050184-88.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANTONIO INACIO DE MESQUITA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: OI MOVEL S.A.
ADV REU: REU: OI MOVEL S.A.
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Conquanto o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais preveja como primeiro ato do processo após o protocolamento da petição inicial a realização de sessão de conciliação, conforme art. 21 e ss da Lei n. 9.099/95, bem assim respeitando a imprescindibilidade de prestigiar os métodos de solução consensual da controvérsia, observo que, lado outro, ao magistrado e ao Poder Judiciário é imposto, na mesma medida, o dever de eficiência, conforme aliás insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal, compreendido pela busca da utilização racional dos recursos.
Na espécie, a causa debatida é bastante similar a diversas outras em curso na Comarca, apresentando como objeto a discussão sobre a existência ou não de relação jurídica contratual entre as partes, merecendo ser classificada como demanda repetitiva.
A experiência tem demonstrado, através de incontáveis atos frustrados, a absoluta resistência das partes ao encerramento consensual.
Destarte, evidenciando-se cristalinamente contraproducente a designação de conciliação, hei por bem postergá-la para momento mais oportuno, caso haja ulterior indicativo nesse sentido.
Por conseguinte, cite-se a parte requerida para ciência da demanda, preferencialmente por meio eletrônico, e intime-a para apresentação de contestação no prazo de quinze dias, em aplicação analógica da disciplina do CPC, com contagem do prazo em dias úteis, nos termos do art. 12-A da lei de regência, sob pena de revelia e consequente aplicação de seus efeitos.
Advirta-se, ainda, que a teor do art. 434 do CPC, caberá à parte requerida exibir, em sede de contestação, a documentação pertinente ao discutido contrato, caso a tese adotada em defesa seja a de existência e regularidade da contratação que legitime as refutadas contraprestações periódicas narradas na peça de inauguração, inclusive com indicação, nesse momento processual, das provas que pretenda adotar em tal sentido, atento ao dever de demonstração da autenticidade do documento que lhe incumbe, conforme art. 429, II, do CPC e REsp n. 1.846.649/MA, este último adotado sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabendo eleger-lhas justificadamente em atenção ao cerne da controvérsia, sob pena de possível indeferimento nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Caso haja apresentação de contestação pelo requerido, intime-se o requerente para apresentação facultativa de réplica, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que deverá, se o caso, apontar especificamente desde logo as provas que pretenda produzir, respeitando a pertinência e adequação em relação ao objeto perseguido, justificando-as adequadamente.
Empós, conclusos para decisão ou julgamento, conforme o caso.
Vale ressaltar que, em deferência ao princípio da conciliação que prepondera no âmbito dos Juizados Especiais, bem assim ao que disposto no art. 3º do CPC, em havendo sinalização positiva de quaisquer das partes sobre a possibilidade de compor, será prontamente agendada a sessão respectiva, sem prejuízo de as partes, se assim desejarem, optar pela antecipação caso já tenham estabelecido consenso com a apresentação de minuta escrita para homologação.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2023 01:25
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
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17/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 17:16
Conclusos para decisão
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12/09/2022 17:15
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2022 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 11:57
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/05/2021 15:16
Mov. [6] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem, a fim de que seja agenda audiência UNA.
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15/03/2021 23:06
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0075/2021 Data da Publicação: 16/03/2021 Número do Diário: 2571
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12/03/2021 02:15
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0075/2021 Teor do ato: Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação. Advogados(s): Raimundo Nonato Braga Muniz (OAB 29298/CE)
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11/03/2021 11:36
Mov. [3] - Outras Decisões: Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
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10/03/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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10/03/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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