TJCE - 0218038-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 02:01
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
15/04/2025 15:51
Determinado o arquivamento definitivo
-
15/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JESSICA JUSTO BELEM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES GIRAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JESSICA JUSTO BELEM em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME GONCALVES GIRAO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:42
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137930428
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0218038-94.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Polo ativo: JOSE GERARDO FROTA MARQUES Polo passivo BENEFICENCIA CAMILIANA DO SUL SENTENÇA Vistos em conclusão.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida Beneficência Camiliana do Sul - Plano São Camilo Fortaleza em ID n° 129485433, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais, materiais e tutela de urgência ajuizada por José Gerardo Frota Marques, em face da sentença proferida em ID n° 127122238, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, entendendo haver omissão quanto ao pedido de justiça gratuita formulado em Contestação (ID n° 121612175) e ausência de manifestação quanto a argumentação de que o procedimento requerido não é recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Embora intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/embargada deixou de apresentar qualquer manifestação É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante observado, o recurso ora em apreço é tempestivo, e vislumbro o cabimento dos aclaratórios, por verificar que o comando judicial embargado é dotado de carga decisória.
São cabíveis os embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou quando houver contradição, obscuridade, ou erro material a ser corrigido, vejamos o disposto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (Grifos nossos).
Dessa forma, os embargos ora em apreço merecem acolhimento em parte pois, cumpre admitir que, realmente, a decisão embargada apresenta omissão quanto à análise do requerimento de gratuidade judiciária formulado pela parte ré em ID n° 121612175.
Entretanto, quanto às alegações de omissão quanto à argumentação de que o procedimento requerido não é recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), estas visam rediscutir o mérito da decisão, razão pela qual não merecem acolhimento.
Explico.
A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração, não sendo esse o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta, tão somente, a sanar vícios que trazem indefinições na análise de temas que lhes forem trazidos à tutela jurisdicional.
O julgado foi claro ao fundamentar que o procedimento cirúrgico de prostatectomia radical robótica, também conhecida como cirurgia radical da próstata é um dos tratamentos do câncer de próstata, e o paciente tem o direito de realizá-lo caso haja prescrição médica determinando sua realização, conforme orientação jurisprudencial que argumenta que o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não impede que o mesmo seja custeado.
Além disso, é entendimento deste juízo o de que o responsável pela definição do tipo de medicamento/tratamento mais adequado para o sucesso da intervenção médica é o profissional que acompanha o paciente. Além disso, conforme bem fundamentado em Sentença, o entendimento é de que, como regra geral, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017).
Portanto, conheço da omissão dos embargos apenas a título de manifestação, por não estar expresso na sentença o indeferimento da gratuidade judiciária formulado pela parte ré, não havendo qualquer omissão quanto a análise dos argumentos apresentados em defesa, em especial quanto a informação de que o procedimento requerido não é recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), eis que esta se sustenta unicamente na indevida tentativa de reapreciação do mérito do decisório recorrido.
Diante do exposto, com base no art. 1.022, inciso II, do CPC, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS com ID n° 129485433, somente para sanar a omissão apontada, acrescentando na fundamentação da sentença, o que segue: "DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE RÉ.
Alega a promovida que não possui condições financeiras de arcar com os custos da demanda judicial, fazendo, pois, jus a concessão de gratuidade judiciária.
O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, firmou entendimento pela sua possibilidade, desde que a pessoa jurídica comprove a sua condição de miserabilidade, ou seja, não há presunção legal para essas, como existe para as pessoas naturais, nos termos do artigo 99 §3º, do CPC.
Referido entendimento, inclusive, restou sumulado, conforme Súmula 481 do STJ que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ademais, frise-se que a circunstância de tratar-se de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo imprescindível a prova da necessidade alegada. No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PELA PARTE APELANTE.
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE NA FAIXA ETÁRIA DE 59 ANOS.
PRETENSÃO DE REAJUSTE EM QUASE 500%.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PODE AUMENTAR A MENSALIDADE DO USUÁRIO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, DESDE QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA NO AJUSTE, OBEDECIDOS AOS NORMATIVOS EXPEDIDOS PELOS ÓRGÃOS REGULATÓRIOS DO SETOR E APLICADOS¿ÍNDICES RAZOÁVEIS¿.
DELIBERAÇÃO ESTABELECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 952).
PRECEDENTES DO TJCE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO DE PISO INALTERADA. 1.
Trata-se de recurso apelatório interposto por Beneficência Camiliana do Sul objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Reajuste de mensalidades de plano de saúde c/c Obrigação de Fazer, mediante a qual foi julgada procedente a pretensão autoral. 2.
Em suas razões recursais, a demandada pugna, inicialmente, pelo deferimento da gratuidade judiciária.
No mais, sustenta que todas as alterações em razão da faixa etária ocorrem, conforme o permitido pela ANS ¿ Agência Nacional de Saúde Suplementar. 3.
DA JUSTIÇA GRATUITA.
O benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido à pessoa jurídica, sobretudo em se tratando de entidade sem fins lucrativos.
Contudo, deve haver prova cabal de dificuldades financeiras que a impeça de arcar com as custas processuais.
No caso, a apelante não fez prova robusta de sua insuficiência econômica, querendo fazer presumir que a mera declaração de que é entidade sem fins lucrativos, por si só, lhe dá o direito ao benefício da Justiça gratuita.
Pedido indeferido. [...]. (TJCE- Apelação Cível - 0186912-70.2017.8.06.0001, Rel.Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ªCâmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023).
Dessa forma, faz-se necessária a comprovação da condição de miserabilidade pela parte ré, contudo, compulsando os autos, percebe-se que a promovida alega não ter condições de arcar com os encargos processuais, mas não junta qualquer documentação comprobatória da sua condição de miserabilidade, fundamentando o seu pedido de gratuidade exclusivamente no fato de ser entidade filantrópica, portanto a rejeição do seu pedido é medida que se impõe".
Permanece inalterada a sentença nos termos restantes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de advogados(as) pelo DJe.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 06/03/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137930428
-
11/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137930428
-
07/03/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:05
Decorrido prazo de JESSICA JUSTO BELEM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:55
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de JESSICA JUSTO BELEM em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELA TELES BEZERRA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132155873
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132155873
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132155873
-
16/01/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132155873
-
13/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 127122238
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127122238
-
28/11/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127122238
-
27/11/2024 13:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/11/2024 20:41
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/08/2024 17:13
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02256248-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 16:47
-
06/08/2024 21:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0307/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 02:14
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 15:13
Mov. [16] - Documento Analisado
-
18/07/2024 10:16
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 21:23
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02058895-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/05/2024 21:14
-
30/04/2024 16:06
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02026848-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/04/2024 15:40
-
24/04/2024 11:50
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02013849-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 11:32
-
17/04/2024 09:55
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
12/04/2024 18:57
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01991373-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 18:43
-
10/04/2024 22:13
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
10/04/2024 12:16
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/04/2024 12:07
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
10/04/2024 12:07
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
09/04/2024 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/04/2024 10:44
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/066955-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 10/04/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
22/03/2024 18:00
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 22:03
Mov. [2] - Conclusão
-
19/03/2024 22:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0139264-31.2016.8.06.0001
Maria Stelita Goncalves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2017 14:04
Processo nº 0194703-22.2019.8.06.0001
Condominio Vidal Vasconcelos
Pedro Henrique de Moraes Melo
Advogado: Luis Claudio Alves de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2019 15:12
Processo nº 3000308-21.2025.8.06.0113
Rose Mary Guedes Amorim dos Santos
Enel
Advogado: Marcos Antonio de Alencar Izael
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2025 20:57
Processo nº 0111729-25.2019.8.06.0001
Maria Socorro Camelo de Sousa
Bradesco Saude S/A
Advogado: Eduardo Sobral Monte e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2019 12:04
Processo nº 0111729-25.2019.8.06.0001
Bradesco Saude S/A
Antonio Ademir de Sousa
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2022 15:50