TJCE - 0200069-21.2024.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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12/08/2025 18:11
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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07/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 09:48
Determinado o arquivamento definitivo
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04/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 24974126
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10/07/2025 09:21
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 24974126
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200069-21.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação anulatória cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais, ajuizada por consumidora analfabeta contra instituição financeira, diante da alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, com descontos mensais em seus proventos.
Sentença de procedência parcial, com nulidade do contrato, restituição simples e condenação por danos morais de R$ 2.000,00. 2.
Apelação do banco sustentando validade formal do contrato e ausência de dano.
Apelação da autora pleiteando a majoração da indenização moral para R$ 7.000,00.
II.
Questão em Discussão 3.
Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) saber se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
III.
Razões de Decidir 4.
O art. 595 do Código Civil exige assinatura a rogo subscrita por duas testemunhas para validade de contrato firmado por analfabeto. 5.
Ausência dessa formalidade torna o contrato nulo por vício insanável. 6.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297/STJ. 7.
Responsabilidade objetiva do banco por falha na contratação, conforme Súmula nº 479/STJ. 8.
A devolução dos valores indevidamente descontados deve observar o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, com restituição simples até 30/03/2021 e em dobro a partir dessa data, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. 9.
Comprovado o abalo à esfera moral da autora, vulnerável, afetada em sua subsistência. 10.
A indenização por danos morais em R$ 2.000,00 revela-se desproporcional, sendo razoável e pedagógico majorá-la para R$ 5.000,00, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e Tese: 11.
Apelação do banco conhecida e desprovida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00.
Dispositivos Relevantes Citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmulas nº 297, 479, 54, 362; EAREsp 676.608/RS; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema 17).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação nº 0200069-21.2024.8.06.0113, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso do banco, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONHECER do recurso do autor e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR RELATÓRIO Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S/A e MARIA SOCORRO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE (id. 19900133) nos autos de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais, pela qual o juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, com o fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais apresentadas (id. 19900345), a instituição financeira requerida, ora recorrente, insurge-se contra a sentença proferida, pleiteando sua integral reforma.
Alega, em síntese, que o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes possui plena regularidade formal e material, estando em conformidade com os requisitos legais exigidos para a contratação por pessoa analfabeta.
Sustenta que foram observados os elementos essenciais à validade do negócio jurídico, especialmente no que tange à manifestação de vontade da parte autora, que, embora analfabeta, teria anuído explicitamente ao assinar o documento com sua digital ao lado de duas testemunhas, também, concordado tacitamente com a contratação ao receber os valores creditados em sua conta bancária, sem apresentar qualquer objeção imediata ou questionamento quanto à origem dos recursos.
Ressalta, ainda, que a efetivação do crédito e a ausência de impugnação por parte da autora configurariam sua concordância com os termos pactuados.
Por sua vez, nas razões recursais (id. 19900348), a parte autora, ora recorrente, manifesta sua irresignação em face da sentença proferida, pleiteando pela majoração, em R$7.000,00 (sete mil reais), do valor de indenização por danos morais pelo qual o banco foi condenado.
Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais, de modo que a instituição financeira requerida (id. 17424180) pugna pelo total desprovimento do recurso autoral, sustentando a inexistência de vício na contratação e a improcedência dos pedidos autorais, enquanto que a autora (id.19900355) pleiteia pelo improvimento do recurso do banco e pela sua condenação ao pagamento de 20% dos honorários advocatícios.
Parecer do Ministério Público (id. 20560451), no qual opina pelo improvimento da Apelação interposta pelo Banco Pan S/A e pelo provimento parcial da Apelação interposta por Maria Socorro da Silva.
A justiça gratuita foi deferida à autora (id. 19900107).
Comprovante de recolhimento do preparo recursal pela instituição financeira (id. 19900345). É o breve relatório.
VOTO 1.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos ou subjetivos - cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva - e extrínsecos ou objetivos - tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer - de admissibilidade recursal, de modo que CONHEÇO DOS RECURSOS. 2.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, a instituição financeira alega, em síntese, na apelação, que o contrato nº 329433722-9 é válido, por atender às formalidades exigidas para a contratação por pessoa analfabeta, bem como que o valor do crédito foi regularmente transferido para a conta da autora.
Assim, sustenta ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a repetição do indébito.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira, com o objetivo de comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, anexou cópia do referido instrumento contratual (id. 19900116).
Contudo, o documento apresentado contém apenas a assinatura de duas testemunhas, faltando a assinatura a rogo da autora, conforme exigido pela legislação aplicável à contratação por pessoa analfabeta.
Ressalte-se que, para a validade formal do contrato celebrado com analfabeto, é imprescindível que a assinatura a rogo esteja aposta no próprio instrumento particular, acompanhada da identificação e assinatura de, pelo menos, duas testemunhas, sob pena de nulidade do negócio jurídico.
Nesse cenário, uma vez que, como dito, de acordo com a súmula nº 297 do STJ "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", tem-se que, in casu, o banco responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, de acordo com a súmula nº 479 do STJ.
Súmula n° 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, na hipótese em exame, para que a instituição financeira pudesse se eximir de responsabilidade, seria necessário comprovar que a contratação do serviço bancário teve origem lícita e decorreu de manifestação válida de vontade por parte da autora.
Não obstante, nas hipóteses em que o contrato é celebrado por pessoa analfabeta, é imprescindível a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, especialmente no que se refere à exigência da assinatura a rogo, acompanhada da subscrição de duas testemunhas, como forma de assegurar a validade e a segurança jurídica do negócio.
Art. 595, do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Acerca da controvérsia em análise, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou entendimento no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (Tema nº 17 do TJCE), posicionamento este posteriormente referendado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: [...] É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
Em consequência desta decisão, nos termos do art. 978, § único, e art. 985, ambos do Código de Processo Civil, conhece-se e julga-se improvida a Apelação nº 0000708-62.2017.8.06.0147, afetada como causa-piloto, mantendo se inalterada a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda de origem, impondo-se, portanto, por consequência, a decisão ora proferida neste Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJCE, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, Seção de Direito Privado, DJe 22.09.2020). (Destaquei) O entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará alinha-se à orientação pacífica firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do precedente exemplificativo cuja ementa transcreve-se a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) (Destaquei) Dessa forma, evidenciada a ausência de regularidade na formalização do negócio jurídico, por inobservância das exigências legais previstas no art. 595 do Código Civil para a contratação com pessoa analfabeta, afasta-se a validade da avença, razão pela qual se mostram indevidos os descontos efetuados sobre os proventos da parte autora.
Assim, o dano material revela-se incontroverso, emergindo para a instituição financeira o dever de reparação, mediante a restituição dos valores descontados, em conformidade com o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, aplica-se, com efeito, o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 42, do CDC: Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS [Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020] firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS).
Eis a ementa na íntegra: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Destaquei) Nesse contexto, a sentença recorrida não merece reforma, porquanto já se encontra em consonância com o entendimento consolidado no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ainda no que tange ao pedido de majoração da indenização por danos morais, formulado pela parte autora, entendo ser inequívoco que a celebração de contrato eivado de vício de consentimento, cujo desdobramento implicou descontos indevidos capazes de comprometer a subsistência da autora, configura violação grave à sua dignidade, ensejando, portanto, o dever de indenizar por parte da instituição financeira.
Dessa forma, a quantificação do valor indenizatório deve observar o princípio da razoabilidade, considerando-se a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento experimentado.
A função compensatória da indenização deve também cumprir um papel pedagógico, evitando-se montantes irrisórios ou desproporcionais, de modo a inibir a reiteração da conduta lesiva.
Em observância a tais critérios, esta Corte de Justiça, tem fixado a indenização em patamar médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se verifica dos precedentes abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO FIXADA PROPORCIONALMENTE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INALTERADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu parcial provimento à Apelação interposta pela consumidora, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, no sentido de majorar a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se é valida a contratação firmada pelas partes; (ii) se é devida e proporcional a condenação por danos morais; (iii) se dever ser excluída a repetição de indébito; (iv) se deve ser alterado o termo inicial dos consectários legais a título de danos morais; e (v) se deve haver a compensação de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A instituição financeira, apesar de ter defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação e não se desincumbindo do ônus de comprovar a licitude do negócio jurídico. 4.
A valoração do dano moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do magistrado, o qual deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerar a gravidade e a repercussão do dano, a intensidade e os efeitos do sofrimento e simultaneamente, o caráter didático e pedagógico da quantia fixada a fim de evitar a repetição do ato reconhecido como ilegal e/ou ilícito e o desestímulo à conduta lesiva. 5.
O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para reparar os danos sofridos pela parte agravada, que teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos. 6.
A restituição dos valores descontados após a data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676.608/RS, ou seja, 30 de março de 2021, deve ocorrer em dobro. 7.
Nos danos morais, como se trata de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmula nºs 54 e 362 do STJ. 8.
Com relação à compensação de valores, não foi colacionado aos autos o comprovante de recebimento do valor referente ao negócio objeto da ação o qual ensejasse tal compensação.
IV.
DISPOSITIVO. 9.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, e 14, § 3º, I e II.
CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nºs 54, 297, 362 e 479; EAREsp nº 676.608/RS.
Corte Especial.
Rel.
Min.
Og Fernandes.
DJe: 30/03/2021.
TJCE: AC nº 0200235-90.2024.8.06.0133.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 30/07/2024; AC nº 0203934-13.2024.8.06.0029.
Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 01/04/2025. (TJCE - Agravo Interno Cível - 0201398-63.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO GRAFOTÉCNICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO MAJORADA.
RESTITUIÇÃO EM SIMPLES E DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja assinatura foi impugnada. 2.
Sentença de procedência, com declaração de nulidade do contrato, restituição de valores descontados (simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data), e condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. 3.
Apelação da autora objetivando a majoração do quantum, indenizatório e a condenação à restituição em dobro de todos os valores.
II.
Questões em discussão 4.
A controvérsia consiste em saber se: a) deve-se majorar o valor fixado a título de danos morais; b) é cabível a restituição simples e em dobro, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS; (v) III.
Razões de decidir 5.
Relação de consumo reconhecida, com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 6.
Perícia grafotécnica confirmou falsidade da assinatura lançada no contrato impugnado, descaracterizando a regularidade da contratação.
Falha na prestação do serviço bancário configurada.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, nos termos do art. 14, CDC e da Súmula 479/STJ. 7.
Devolução dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação do STJ (EAREsp 676.608/RS), com restituição simples antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data.
Correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54/STJ. 8.
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência do TJCE.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: " 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratação fraudulenta; 2. É cabível a restituição dos valores descontados indevidamente, de forma simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação do STJ no EAREsp 676.608/RS; 3.
A falsidade de assinatura em contrato bancário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, presumido nestas hipóteses.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §1º e §3º; CPC, art. 373, II; CC, art. 398; Súmulas 43, 54 e 362/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR; STJ, EAREsp 676.608/RS; Súmula 479/STJ. (TJCE - Apelação Cível - 0200412-31.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (Destaquei) Diante dessas premissas e considerando os precedentes desta Corte em situações análogas, entendo cabível a reforma da sentença, majorando a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal quantia revela-se razoável e proporcional para compensar adequadamente o dano sofrido, além de cumprir a função pedagógica da medida, incentivando a instituição financeira a adotar critérios organizacionais e metodológicos mais eficazes, a fim de evitar a repetição de condutas lesivas aos direitos dos consumidores.
Por fim, registre-se, ainda e diante do caráter público da matéria, que aos índices aplicados no decisum combatido, tanto no que se refere aos danos morais, como aos materiais, remanescem válidas até o início de vigência da Lei nº 14.905/2024, através da qual se alterou a dicção dos arts. 406 e 389, do Código Civil.
Sob tal perspectiva, colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.205.946/SP, a Corte Especial firmou orientação no sentido de que a correção monetária e os juros moratórios constituem parcelas de natureza processual, razão pela qual a alteração introduzida pela Lei 11.960/2009 se aplica de imediato aos processos em curso, no que concerne ao período posterior à sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, de modo a abarcar inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, inexistindo ofensa à coisa julgada.
Precedentes: AgInt no REsp 1.904.433/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.3.2021; AgInt no AREsp 1.696.441/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.2.2021. 3.
In casu, a RPV foi homologada e depositada após a fixação do entendimento emanado pelo STF e pelo STJ, que deve ser aplicado aos processos em curso, como o presente feito, sobretudo porque houve impugnação dos critérios de cálculo em momento propício. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1979310 DF 2022/0000109-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação"( AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." ( EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967170 RS 2021/0324068-0, Data de Julgamento: 27/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) (Destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que,"a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9/8/2017). 3.
Ademais, consoante jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada pedido formulado na fase executiva que não pôde ser suscitado no processo de conhecimento, porquanto decorrente de fatos e normas supervenientes" à última oportunidade de alegação da objeção de defesa na fase cognitiva, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso "(REsp 1.235.513/AL, Rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012. submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos). 4.
E ainda,"é possível a revisão do capítulo dos consectários legais fixados no título judicial, em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em virtude da alteração operada pela lei nova" (REsp 1.111.117/PR e REsp 1.111.119/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 2.9.2010, submetido ao Regime dos Recursos Repetitivos). 5.
Quanto à distribuição da verba honorária, o STJ tem entendimento pacífico de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em Recurso Especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula 7 desta Corte. 6.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1.810.521/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021) (Destaquei) Portanto, devidos juros e correção monetária a partir do prejuízo, quanto aos danos materiais (súmulas 43 e 54, do STJ).
No tocante aos danos morais, recaem juros a partir do prejuízo e correção monetária a partir do arbitramento (súmulas 54 e 362, do STJ).
Outrossim, revela-se imperioso reconhecer a incidência da Lei nº 14.905/2024, a partir da vigência desta (30/08/2024), de sorte que, a contar dessa data, os índices aplicáveis deverão observar os novos ditames conferidos aos arts. 406 e 389, do Código Civil.
Diante do exposto, sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação do banco, contudo para NEGAR-LHE provimento, bem como sou pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação do autor para DAR-LHE provimento, a fim de reformar a sentença e majorar a condenação da instituição financeira para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de juros moratórios a partir do evento danoso em 1% (um por cento) ao mês (súmula nº 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os danos morais e materiais devem observar o disposto nas Súmulas 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de posterior adequação quanto aos índices aplicáveis, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024.
Por fim, considerando o resultado do julgamento e nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, procede-se à majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando a cargo exclusivo da instituição financeira o pagamento tanto das custas processuais quanto dos honorários advocatícios. É como voto.
Fortaleza, data constante no sistema.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO RELATOR -
09/07/2025 13:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24974126
-
08/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DA SILVA - CPF: *79.***.*83-91 (APELANTE) e provido em parte
-
08/07/2025 13:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
-
03/07/2025 21:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/07/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025. Documento: 24344969
-
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 24344969
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 01/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200069-21.2024.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
18/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24344969
-
18/06/2025 21:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/06/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 17:07
Juntada de Petição de parecer
-
13/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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