TJCE - 0211415-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:44
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIR CARNEIRO JUNIOR - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:13
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOARES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO EVANIR CARNEIRO JUNIOR - ME em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MATHEUS MACIEL SOARES em 03/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137642310
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10/03/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0211415-14.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): MATHEUS MACIEL SOARESREQUERIDO(A)(S): ANTONIO EVANIR CARNEIRO JUNIOR - ME Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MATHEUS MACIEL SOARES em face de SUPERMERCADO TELEFRANGO LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a exordial, em apertada síntese, no dia 13/02/2024, o autor comprou duas bebidas lácteas whey da marca Itambé em um supermercado e, após consumi-las, passou a se sentir mal, com vômitos e diarreia. Na manhã seguinte, alega que, além dos sintomas, ele sentiu fortes dores abdominais.
Ao verificar a embalagem, sustenta que descobriu que o produto estava vencido desde 05/01/2024, mais de um mês antes. O autor alega que procurou atendimento médico e foi diagnosticado com gastroenterite de origem infecciosa.
Pelo exposto, requereu a condenação da promovida em danos morais no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou os documentos ao ID nº 118709494/118709490.
Pedido de desistência ao ID nº 118708793.
Petição da parte Ré de ID nº 118708800, discordando da desistência e pugnando pela condenação do autor em litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. Analisando os autos do processo, convém assinalar que o acesso à ordem jurídica justa não alberga demandas predatórias. Trata-se, mais que princípio constitucional, de direito humano fundamental, garantido expressamente na lei magna, que impõe a realização de justiça aos que submeterem seus conflitos ao Poder Judiciário, possibilitando, de forma real, ao cidadão que vivencie um contexto de segurança jurídica, onde, ainda que por meio do processo jurisdicional, o direito é efetivamente realizado. A tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva ao titular do direito violado só acontece se houver concurso de todos para isso, não é atividade que dependa exclusivamente do magistrado. Haverá o rompimento da garantia constitucional do acesso à justiça se o acesso à justiça for facilitado a ponto de tornar- se estímulo para exclusão de todos os mecanismos que o nosso estágio civilizatório foi capaz de produzir, surge, então, o compromisso de coibir tais abusos de forma a proporcionar uma prestação jurisdicional proba e efetiva, ou seja, que atenda às novas perspectivas constitucionais dos direitos humanos. Do excesso do direito, a suprema injustiça - summum jus, summa injuria - aquele que excede os limites do seu direito, ao invés de realizar justiça, proclama injustiça. A concepção liberal calcada no dogma da autonomia da vontade valoriza o individualismo e a liberdade individual, busca encontrar sua forma de convivência com o estado intervencionista, que traz a atenção do legislador para a função social da norma e dos institutos privados que deveriam cumprir os objetivos baseados na dignidade da pessoa humana e na concretização da função social do direito. É nesse cenário que a teoria do abuso de direito ganha corpo, ele reside no mero desvio de finalidade da conduta por um exercício excessivo e irresponsável às finalidades sociais, de modo a ser irrelevante a consciência do elemento subjetivo (dolo ou culpa) pelo agente causador da violação. A ação do autor apoia-se no respeito à esfera jurídica pessoal abstratamente indevassável, toma por base que desvios de conduta que atingem interesses coletivos podem ser protegidos por meio de uma demanda individual, como se houvesse uma parcela desses interesses destacável e economicamente dimensionáveis disponível, bastando ao interessado sacá-la ao término de um processo judicial em desprezo a todas as instâncias voltadas a sancionar, fiscalizar e reparar tais violações por meio de aparato institucionalmente organizado. O Código Civil de 2002, em seu art. 187, consolidou no Brasil a teoria objetiva ao fundamentar o abuso quando o titular de um direito sobrepuja o seu fim econômico ou social, a boa-fé ou os bons costumes. O Enunciado nº 3734 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal e os demais estudos doutrinários indicam que o ordenamento brasileiro, de forma adequada às diretrizes ético-sociais, fez a opção por esta vertente teórica. Há deturpação do fim social, econômico ou axiológico de determinado direito subjetivo, há exercício ilegítimo do direito de ação quando a conduta aparenta estar em consonância com a letra fria da lei; no entanto, a atitude do agente é deturpada quanto às suas finalidades e colide com valores sociais, econômicos e/ou éticos. Condutas formalmente legal, praticadas ardilosamente e com seus objetivos mascarados. Assim,ao receber a inicial o juiz deve coibir a má-fé, a deslealdade, o desvirtuamento do direito, sobretudo quando é instrumentalizado através do processo, oportunidade em que inúmeras atitudes desonradas buscam obstaculizar a devida e justa prestação jurisdicional para os outros que aguardam manifestação imprescindível do Judiciário na defesa de seus direitos. Esse dever é expresso no processo civil como se vê de modo esparso no código, mas suficiente para configurar a necessidade de reprovar condutas como a praticada pelo autor, ao se configurar litigância de má-fé; importar em atos atentatórios à dignidade da justiça e caracterizar abuso de direito no exercício da jurisdição por estar em desconformidade com a base principiológica apresentada. A proteção atinge tanto a parte prejudicada pelo abuso, a dignidade do Judiciário, as instâncias administrativas e não litigiosas para solução dos conflitos sociais. Feitas essas considerações, ao analisar o processo, observo que o Autor deixou de especificar quais as providências adotadas para substituição do produto e ressarcimento dos prejuízos sofridos, bem como a forma como foi encaminhada a solução administrativa. Não demonstrou a comunicação à vigilância sanitária, ou estatísticas de desprezo da demandada em termos de segurança alimentar para caracterizar atitude reprovável da demandada de vilipêndio ou desprezo à saúde dos consumidores como elemento essencial de evidência de abalo moral e não mero caso fortuito, insuficiente para caracterizar a ilicitude que o autor pretende. Nessa toada, apreciando ação semelhante, a qual tramita na 34ª vara cível, juizada pelo mesmo autor em causa própria, contra outra pessoa jurídica (autos nº 0219425-47.2024.8.06.0001), com a mesma causa de pedir e pedidos, leva-se a crer que o promovente fica a espreita para identificar quando um comerciante de supermercado, deixa passar o prazo de validade de algum dos seus itens sem recolhê-lo imediatamente da prateleira. Ademais, verifico que, nos autos processuais de nº 0209278-59.2024.8.06.0001 e 0209286-36.2024.8.06.0001, a narrativa fática do processo é a mesma, porém, em cada processo o promovente comprou produto diverso.
Contudo, a data de compra foi no mesmo dia 07/02/2024. Conforme demonstrado pela Ré ao ID nº 118709483, em pesquisa em nome do autor dentro do sistema revela 29 processos com a mesma linha de raciocino fático.
Ao analisar as ações indicadas foi observado que os processos ajuizados seguem a mesma estratégia de buscar objeto vencido em comércio com mix de produtos que podem facilitar a exasperação do tempo de prateleira, sem necessariamente caracterizar intenção de ludibriar, a compra do item vencido indicado na inicial foi comprado no mesmo dia em locais diferentes, não há demonstração de consumo do item, tão somente a aquisição, em todas o autor diz em sua inicial que ao abrir o produto notou cheiro forte e consistência estranha, a data de validade dos itens são recentes e o autor não demonstra que tentou solução na via administrativa, teria sido negada a troca, que teria procurado órgãos de proteção ao consumidor ou a vigilância sanitária.
Pelo contrário, alega que se sente severamente atingido na sua dignidade ao comprar produtos em diversos supermercados, com notas fiscais constando por vezes apenas poucos produtos, além do vencido, no mesmo dia ou em data próxima, para dali sair diretamente ao protocolo do Judiciário. Dito isso, decido por indeferir a inicial por inépcia, tendo em vista que a narração dos fatos fatos não decorre a conclusão do direito pleiteado, mas sim que o autor simula uma situação de violação para locupletar-se indevidamente fazendo uso do processo para legitimar o seu intento; Quanto ao pedido de condenação de litigância de má-fé, concluo que a identificação dos padrões mencionados na inicial indica comportamento voltado a produzir resultado de proveito injusto (art. 80, III do CPC), objetivo ilegal vedado pelo ordenamento, suficiente para caracterizar o litigante de má-fé. Ante o exposto,extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 330, I, § 1º, III, do CPC, decido por INDEFERIR a petição inicial.
Com base no art. 81 do CPC, condenar o litigante de má-fé a pagar multa de dez por cento do valor corrigido da causa. Considerando que houve contraditório, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, com base no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza-CE, 28 de fevereiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137642310
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07/03/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137642310
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28/02/2025 17:22
Indeferida a petição inicial
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11/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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09/11/2024 08:48
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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17/09/2024 15:30
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/07/2024 11:39
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 21:17
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02199128-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2024 21:04
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27/06/2024 20:15
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0285/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 01:55
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0285/2024 Teor do ato: Manifeste-se o reu, em 15 (quinze) dias, sobre a manifestacao e documentos de fls.91/266. Advogados(s): Eduardo Cesar Sousa Aragao (OAB 14750/CE), Isabella Oliveira A
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25/06/2024 17:20
Mov. [39] - Documento Analisado
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10/06/2024 14:45
Mov. [38] - Julgamento em Diligência | Manifeste-se o reu, em 15 (quinze) dias, sobre a manifestacao e documentos de fls.91/266.
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10/06/2024 08:48
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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07/06/2024 00:01
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02107350-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/06/2024 23:45
-
28/05/2024 21:50
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0234/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:59
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0234/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, a peticao e a documentacao de fls.69/74. Advogados(s): Matheus Maciel Soares (OAB 31476/CE)
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24/05/2024 14:21
Mov. [33] - Documento Analisado
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15/05/2024 16:32
Mov. [32] - Julgamento em Diligência | Manifeste-se a parte autora, em 5 (cinco) dias, a peticao e a documentacao de fls.69/74.
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14/05/2024 22:23
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
14/05/2024 21:58
Mov. [30] - Sessão de Conciliação não-realizada
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14/05/2024 13:37
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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14/05/2024 11:17
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
13/05/2024 22:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052750-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 21:55
-
07/05/2024 22:29
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0195/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 11:50
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0195/2024 Teor do ato: Aguarde-se o termino do prazo do AR da carta de citacao anexada, as fls.59, apos, retornem-me os autos conclusos para analise do pedido de desistencia apresentado pel
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06/05/2024 11:48
Mov. [24] - Documento Analisado
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18/04/2024 10:44
Mov. [23] - Mero expediente | Aguarde-se o termino do prazo do AR da carta de citacao anexada, as fls.59, apos, retornem-me os autos conclusos para analise do pedido de desistencia apresentado pela parte autora, as fls.60. Intime-se via DJ-e.
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18/04/2024 10:14
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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17/04/2024 00:46
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01998179-5 Tipo da Peticao: Pedido de Desistencia/Extincao Data: 17/04/2024 00:46
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20/03/2024 16:44
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 16:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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11/03/2024 20:47
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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08/03/2024 21:07
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 11/03/2024 Numero do Diario: 3263
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08/03/2024 16:44
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 15:26
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/03/2024 01:59
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 01:59
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2024 12:04
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/03/2024 11:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 08:01
Mov. [10] - Documento Analisado
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28/02/2024 15:18
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2024 10:16
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/05/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Nao Realizada
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26/02/2024 14:46
Mov. [7] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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26/02/2024 14:46
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2024 12:35
Mov. [5] - Conclusão
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26/02/2024 12:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01894446-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 26/02/2024 12:20
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26/02/2024 09:39
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 14:30
Mov. [2] - Conclusão
-
22/02/2024 14:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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