TJCE - 3001083-57.2024.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE ALAERCIO SOUZA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138240069
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 9. 8111-1420 - [WhatsApp] - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Autos n.º 3001083-57.2024.8.06.0182 Ação Trabalhista Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por José Alaércio Souza Júnior em face da Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, pelos fatos e fundamentos elencados na petição inicial de ID nº 131573482.
Analisando os autos, verifica-se que as alegações de hipossuficiência econômica contidas na inicial estão desacompanhadas de elementos mínimos de prova, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita resta prejudicado neste momento.
Desta forma, deve a parte comprovar sua insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC), uma vez que, embora a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural possua presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), tal presunção é relativa e, como tal, pode ceder, face às provas existentes nos autos.
Na espécie, a profissão de advogado exercida pelo Requerente pode lhe proporcionar renda suficiente para, pelo menos, afastar-lhe da condição de hipossuficiência e lhe permitir o custeio das custas de um processo judicial sem que represente prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Contudo, impõe-se oportunizar à parte autora a apresentação de provas que, de fato, comprovem o seu estado atual de incapacidade financeira.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando provas que corroborem suas afirmações, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Por fim, advirta-os de que, em nome do princípio constitucional do acesso à justiça, a parte poderá requer o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais iguais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 10 de março de 2025. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138240069
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11/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138240069
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10/03/2025 20:37
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:59
Juntada de Certidão (outras)
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30/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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