TJCE - 3000187-97.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 15:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JEFERSON LIMA DE MATOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:43
Decorrido prazo de JEFERSON LIMA DE MATOS em 09/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137806000
-
10/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000187-97.2025.8.06.0143 AUTOR: A.
L.
C.
D.
C., MONALYZA MATOS COSTA REU: DETRAN CE DECISÃO Os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os elementos e documentos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Requerente, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Nesses termos, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija os seguintes elementos da petição inicial no sentido juntar os documentos comprobatórios da quitação da dívida que recai sobre o veículo, o qual é garantia da alienação fiduciária descrita no CRVL.
Cumprida ou não a diligência pela Parte Requerente no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137806000
-
07/03/2025 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137806000
-
06/03/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033578-18.2024.8.06.0001
Adriana de Menezes Cordulino
Banco Daycoval S/A
Advogado: Katty Ingledy dos Santos Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 08:02
Processo nº 3000479-22.2025.8.06.0163
Maria de Fatima Pereira dos Santos
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Francisco Celio de Sousa Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 13:44
Processo nº 0200935-29.2024.8.06.0113
Francisca Pereira de Sousa
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 20:45
Processo nº 3000043-85.2025.8.06.0091
Maria Eliza Ferreira Teixeira
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Pedro Aceole Rodrigues Leonidas Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 16:27
Processo nº 0242543-86.2023.8.06.0001
Santana Camilo da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Liris Isabela Sussuarana Pereira Chagas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 13:35