TJCE - 3000010-60.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:18
Arquivado Provisoramente
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15/04/2025 08:40
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:21
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JENNIEIRE MOREIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:42
Decorrido prazo de JENNIEIRE MOREIRA DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137509385
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07/03/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000010-60.2025.8.06.0038 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Parte Requerente: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Parte Requerida: SENTENÇA
Vistos.
Tratam-se os autos de Ação de Registro Tardio de Óbito de MARIA LAURA DA SILVA, ajuizada pela sua filha, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA.
Sustenta a requerente que ao comparecer ao cartório para registrar o óbito de sua genitora, foi informada havia decorrido o prazo legal, de modo que se fazia necessário ingressar com ação judicial.
Foram acostadas à inicial os documentos, inclusive declaração de óbito (cf.
ID 132245988).
Despacho inicial deste Juízo com o deferimento da justiça gratuita (cf.
ID 132924742).
Com vista dos autos ao Ministério Público, este emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito (cf. parecer ministerial de ID 135929632). É o breve relatório.
Decido.
A requerente comprovou sua legitimidade para o pleito, bem como os fatos alegados na inicial.
O registro de óbito é necessário à ordem pública tanto quanto o de nascimento, além de marcar o momento da sucessão.
O art. 78 da Lei de Registros Públicos dispõe que: Art. 78 - Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Os prazos descritos no aludido art. 50 da Lei nº 6.015/73 variam de 15 (quinze) dias até 03 (três) meses, este último para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do Cartório.
Tais hipóteses não são aplicadas à matéria vertente, pois do que se depreende dos autos, o dia do perecimento do falecido foi há mais de 30 (trinta) dias.
Em razão do transcurso do prazo existente na lei faz-se necessário o ajuizamento da presente ação e a autorização judicial para o registro do óbito.
A Declaração de Óbito do de cujus atestada por médico isenta prova testemunhal (art. 83 da Lei nº 6.015/73) e é prova suficiente do óbito (cf.
ID 132245988).
Face ao exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Expeça-se o competente mandado para a lavratura do óbito de MARIA LAURA DA SILVA.
Justiça gratuita deferida.
Sem custas e honorários.
Determinações finais: 1.
Publique-se a presente sentença no DJe. 2.
Intime-se a parte, via advogado, pelo DJe, com prazo de 15 dias, para tomar ciência da sentença. 3.
Após, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. 4.
Por fim, arquivem-se. À Secretaria para que cumpra-se.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137509385
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06/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137509385
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28/02/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
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13/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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