TJCE - 0214631-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170821347
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170821347
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Sentença 0214631-17.2023.8.06.0001 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Prêmio de Seguro proposta por Cristiano dos Santos Pereira em desfavor de Tokio Marine Seguradora S.A, tendo a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A como terceiro interessado, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Narra o autor que, em 19/08/2019, sofreu um grave acidente de trânsito em Guaiúba/CE, quando tentou desviar de um animal na estrada, perdendo o controle da motocicleta e vindo a colidir com o animal, conforme Boletim de Ocorrência nº 203-743/2019 (ID 118030543).
Após o sinistro, Cristiano dos Santos Pereira foi prontamente socorrido pelo SAMU e encaminhado ao Hospital Municipal de Guaiúba/CE, sendo posteriormente transferido para o Hospital Instituto Dr.
José Frota (IJF), no centro de Fortaleza/CE.
Afirma que o ocorrido gerou danos físicos ao autor, causando a invalidez permanente de seu membro superior direito.
Destaca que, à época, possuía um seguro de vida e acidentes pessoais com a empresa requerida (apólice nº 930350053), que garantiria o pagamento de prêmio pela Tokio Marine Seguradora S.A.
Sobre isso, argumenta que a apólice do seguro cobria eventuais danos pessoais (invalidez, morte, etc) Aduz que, em decorrência do acidente, sofreu graves sequelas, como a fratura da escápula direita, que teria resultado na incapacidade funcional do membro superior direito.
Além disso, aponta que, até então, sofre constantemente com fortes dores e uma deformidade, encontrando-se sem condições de voltar a exercer perfeitamente sua vida como antes fazia.
Sustenta que a apólice de seguro contratado pela empresa junto à Seguradora previa, em casos de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o pagamento de indenização até R$ 76.563,24 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos).
Todavia, pela via administrativa, apenas recebeu o valor R$ 38.680,88 (trinta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), em 04/01/2023.
Considera que, em virtude da gravidade da lesão sofrida, deveria receber o valor máximo do prêmio.
Argumenta que a seguradora tem realizado prática abusiva (Artigo 39, V, do CDC), por não ter realizado o pagamento integral do valor que considera devido.
Com isso, afirma que deve haver reparação dos danos sofridos, na medida de sua intensidade, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça, a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus da prova e a dispensa de audiência de conciliação.
No mérito, pede a condenação da seguradora ao pagamento da complementação do seguro ao Requerente, no valor de R$ 37.882,36 (trinta e sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Procuração e documentos anexos, destacando-se o Boletim de Ocorrência, os documentos médicos e o relatório médico realizado pela empresa seguradora, concluindo pela perda funcional permanente total do membro superior direito.
Deferida a gratuidade da justiça.
A seguradora foi citada, com juntada do AR em 11/04/2023.
Em contestação, a empresa requerida alegou que, segundo a apólice, o teto do prêmio, para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente ou, ainda, morte, seria de R$ 55.258,40 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) e não R$ 76.563,24 (setenta e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), como defende o autor.
Argumenta que a garantia para invalidez por acidente será paga ao segurado que se encontre total e permanente inválido por acidente e que esta não tenha recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação.
Ou seja, as sequelas do acidente sofrido pelo segurado inviabilizam o exercício de qualquer das atividades para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
Afirma que, para cada uma das incapacidades sofridas há um percentual a ser recebido, bem como as condições gerais e apólice informam que o valor da cobertura ali contratado se refere o máximo a ser recebido, existindo, portanto, variação de valores com o limite máximo ali indicado.
Acrescenta que não foi constatada nenhuma das hipóteses prevista na tabela da SUSEP que enseje pagamento da verba integral relativa a invalidez total e permanente, já que o Autor sofreu uma perda funcional total do membro superior direito, ou seja, não apresentaria incapacidade de forma total.
Sobre isso, sustenta que o setor médico, por meio de perícia e com base nos documentos encaminhados pelo autor, teria constatado que o autor sofreu uma perda funcional total do membro superior direito com grau de invalidez correspondente à 70%, consoante tabela da SUSEP.
Desse modo, aplicando-se 70% sobre o total do capital segurado da cobertura, R$ 55.258,40, resultou em uma indenização no valor pago ao requerente, de R$ 38.680,88.
Ao fim, requereu a realização de perícia médica e impugnou os danos materiais reclamados, argumentando que a responsabilidade da seguradora deve ser adstrita aos valores e previsões contratuais.
Procuração e documentos juntados, destacando-se o Certificado de Seguro de Vida em Grupo, constando a cobertura máxima no valor de R$ 55.258,40 (cinquenta e cinco mil duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos); as condições gerais do seguro de vida da empresa; o comprovante de pagamento, no valor de R$ 38.680,88 (trinta e oito mil seiscentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos), em benefício do autor; e o parecer administrativo para pagamento da apólice, constatando grau de invalidez de 70%.
O autor apresentou réplica, reforçando as teses anteriormente levantadas e refutando os argumentos contestatórios.
Audiência de conciliação realizada em 14/08/2023, sem acordo.
Intimadas para informar eventual intenção em produzir provas, para além das documentais já acostadas aos autos, o autor requereu a juntada de prova emprestada do processo nº 0285505-95.2021.8.06.0001, a seguradora Líder, referente ao seguro obrigatório DPVAT, do mesmo acidente, tendo havido pericia medica judicial em 18/10/2022; com isso requereu o julgamento antecipado do feito.
Laudo juntado.
Manifestou-se o autor, afirmando que deu entrada no seguro DPVAT pela via administrativa, tendo seu pedido negado, uma vez que o veículo automotor não teria sido o efetivo causador do dano.
Assim, informa que buscou a via judicial, sendo realizada perícia que teria constatado a perda funcional completa de um dos membros superiores.
Já a parte requerida manifestou-se, reiterando seu pedido de produção de prova pericial médica.
Ademais, sobre o documento do processo do DPVAT, afirmou que, época do sinistro e do requerimento administrativo, a tabela da SUSEP previa que a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros superiores corresponde a porcentagem de 70%, enquanto o comprometimento em membro superior previa porcentagem de 100%, incidindo apenas se caso ambos os membros superiores fossem afetados, o que não ocorreu no caso em tela.
Destaca que a seguradora do DPVAT também verificou, em parecer realizado em 29/06/2020, que o percentual apurado do dano representava 70%.
Nomeado perito médico.
Ambas as partes apresentaram os quesitos a serem analisados.
Honorários recolhidos.
Perícia realizada em 04/07/2025, com laudo médico juntado aos autos (ID 164036052).
Intimadas a se manifestar, a parte ré argumentou que o laudo pericial apenas corrobora com toda tese de defesa apresentada, haja vista que o perito atesta a incapacidade parcial do Autor, relativa apenas 70% pela Tabela SUSEP - perda total do uso de um dos membros superiores.
Homologado o laudo e determinada a expedição de alvará judicial para pagamento dos honorários periciais.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Registro que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento da lide, conforme o art. 366 do CPC.
O conceito de consumidor é definido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) no seu artigo 2º: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Nesse sentido, em diversas decisões, o STJ tem adotado a interpretação de que o "destinatário final" é aquele que consome o produto ou serviço sem integrá-lo a uma nova atividade produtiva ou comercial.
Dessa forma, doutrinadores como Cláudia Lima Marques, José Geraldo Brito Filomeno, e outros especialistas em Direito do Consumidor, discutem amplamente o conceito de destinatário final, enfatizando que o CDC visa proteger aqueles que estão na posição de maior vulnerabilidade na relação de consumo. Assim, a relação ora estabelecida é de consumo, visto que o autor adquiriu a prestação do serviço de seguro-saúde da empresa seguradora ré, é o destinatário final.
Com isso, sabe-se que a inversão do ônus da prova em processos que envolvem relações de consumo é uma prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando equilibrar a relação entre o consumidor e o fornecedor, geralmente favorecendo o consumidor devido à sua posição de vulnerabilidade.
Diante disso, o art. 6º, inciso VIII do CDC, prevê que a inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juiz quando evidenciada i) a verossimilhança da alegação, devendo ter, ao menos, aparência de verdade com base nas circunstâncias fáticas apresentadas; e ii) a hipossuficiência do consumidor, compreendida como a desvantagem técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor.
No caso em análise, observa-se a verossimilhança da alegação mediante os fatos e documentos juntados, além das demais provas produzidas ao longo da instrução processual.
Já a hipossuficiência técnica e econômica é notada pelo desequilíbrio entre as partes, tendo o réu maiores recursos econômicos e maior acesso a informações específicas da matéria do que a requerente.
Portanto, defiro a aplicação das normas consumeristas, inclusive, para inversão do ônus probante, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, afirma a parte autora que não recebeu a integralidade da indenização securitária devida em decorrência de acidente de trânsito.
A parte promovida,
por outro lado, apresentou resistência, alegando em sua peça contestatória que o contrato foi devidamente obedecido, bem como a Tabela SUSEP, tendo sido realizado o pagamento integral do valor devido.
Cediço que contrato de seguro é definido no artigo 757 do Código Civil, como um negócio jurídico no qual o segurador se obriga para com o segurado, mediante pagamento do prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos nas cláusulas da apólice.
Por sua vez, art. 758 do Código Civil, prescreve que o contrato de seguro "prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio".
Portanto, a apólice do seguro constitui inequivocamente o instrumento do contrato de seguro, a fonte dos direitos e obrigações dele originadas, na qual deverá conter, conforme os artigos 1.434 e 1.448, do Código Civil, os riscos assumidos, o valor do objeto segurado e do prêmio a ser pago, além de outras estipulações avençadas, sua duração, declarando por ano, mês, dia e hora o começo e fim dos riscos.
Portanto, para apurar-se o quantum indenizável, deve o segurado ser submetido à perícia médica para constatar o grau de invalidez e a sua repercussão na debilidade funcional, utilizando-se a tabela da SUSEP - IPA (Invalidez Permanente por Acidente).
O autor juntou aos autos prova emprestada, a saber, Parecer médico DPVAT (ID. 118030544), no qual lê-se: "O periciado apresentou na fase aguda das lesões fratura da escápula direita associado a lesão do plexo braquial, fratura craniana occipital e fratura em hemiface à direita, conforme documentos de pronto atendimento de 19/08/2019.
Como medida terapêutica, restou submetido a tratamento cirúrgico, medicamentoso e fisioterápico.
Após a realização das medidas terapêuticas, a evolução clínica da lesão no membro superior direito apresentou perda funcional completa.
Com relação às demais lesões, apresentou melhora resolutiva, não restando sequelas.
Atualmente, o estágio clínico demonstra que as lesões consolidaram com sequelas, isto é, existe déficit funcional permanente no membro superior direito.
Inexistem medidas terapêuticas disponíveis, estando as lesões consolidadas." Além disso, a análise médica é concluída pela perda funcional completa de apenas um dos membros superiores, resultando em perda percentual de 70%, segundo a Tabela SUSEP, assim como apontado pela seguradora em sua defesa: Ainda, é juntado Laudo de Avaliação Médica, no qual verifica-se: "V.
Existe sequela (lesão deficitária irreversível não mais susceptível a qualquer medida terapêutica)Sim VI.
Descrever objetivamente as sequelas (déficits funcionais permanentes) resultantes do acidentePerda funcional completa em membro superior direito. b) Havendo dano corporal segmentar, apresente abaixo as graduações que sejam relativas ás regiões corporais acometidas.Membro Superior Direito - Total - 100%" Acrescenta-se o laudo do documento ID. 118030551: VI.
Segundo o previsto na Lei 11.945 de 4 de junho de 2009 favor promover a quantificação da(s) lesão(ões) permanente(s) que não seja(m) mais susceptível(is) a tratamento como sendo geradora(s) de dano(s) anatômico(s) e/ou funcional(is) definitivo(s), especificando, segundo o anexo constante à Lei 11.945/09, o(s) segmento(s) corporal(is) acometido(s) e ainda segundo o previsto no instrumento legal, firmar a sua graduação:a) ( ) Total (Dano anatômico ou funcional permanente que comprometa a íntegra do patrimônio físico e/ou mental da Vítima)b) ( X ) Parcial (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da Vítima) Em se tratando de dano parcial informar se o dano é:b.1) ( X ) Parcial Completo (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa de forma global algum segmento corporal da Vítima)b.2) ( ) Parcial Incompleto (Dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da Vítima) b.2.1) Informar o grau da incapacidade definitiva da Vítima, segundo o previsto na alínea II, § 1o do art. 3o da Lei 6.194/74 com redação introduzida pelo artigo 31 da Lei 11.945/2009, correlacionando o percentual ao seu respectivo dano, em cada segmento corporal acometido.
Região Corporal (Sequela):Perda funcional completa de um dos membros superiores - Lado Direito % do dano:( ) 10% residual ( ) 25% leve ( ) 50% médio ( ) 75% intensa ( X ) 100% completo Como é possível notar, o laudo constata o total acometimento de um dos membros, o que, segundo a tabela SUSEP, representa dano parcial completo, significando indenização em 70% sobre a importância segurada: A análise do perito nomeado pelo juízo também consona com tais informações.
A perita judicial, após exame físico detalhado e análise da documentação nosológica, apresentou as conclusões de que o periciado sofreu lesão de plexo braquial direito (avulsão da raiz espinhal direita de C6), fratura de escápula direita, traumatismo crânio encefálico (TCE) com fratura craniana alinhada em occipital e fratura em hemiface direita, decorrentes do acidente motociclístico de 19/08/2019.
As sequelas motoras no membro superior direito são permanentes e irreversíveis, com limitações funcionais significativas (flexão, extensão, rotação medial, lateral, abdução, adução, circundunção e diminuição da força de preensão manual direita).
Com isso, atestou que o grau de força ou capacidade funcional do membro superior direito é "GRAU 2 - Pobre - 25%", e a alteração articular é de "GRAU MÉDIO - redução de mais de 1/3 e até 2/3 da amplitude normal do movimento".
Desse modo, constatou que o periciado é portador de invalidez permanente (definitiva) parcial.
A perita, ao responder aos quesitos, utilizou a Tabela para Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente, extraída da Circular nº 29/91 da SUSEP.
Para a "perda total do uso de um dos membros superiores", o percentual indenizável é de 70%.
Considerando o grau de redução da capacidade como de "repercussão intensa", correspondente a 75%, a perita calculou o valor da indenização da seguinte forma: R$ 13.500,00 (valor máximo) x 70% (segmento afetado) x 75% (grau de invalidez) = R$ 7.087,50.
Por fim, a perita expressamente afirmou que a quantia de 70% paga administrativamente pela seguradora ao periciado estava correta, e que não houve agravamento da lesão do autor após a realização da perícia administrativa.
Portanto, o cerne da pretensão autoral reside na busca pela complementação da indenização, sob a alegação de que o valor pago administrativamente foi insuficiente.
Contudo, a prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e homologada pelo Juízo, concluiu de forma categórica que o valor pago administrativamente, correspondente a 70% do capital segurado para a lesão específica, estava correto.
Diante da análise do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial judicial (ID 164036052), que foi homologado pelo Juízo (ID 169855579), e da ausência de impugnação por parte do autor, verifica-se que a pretensão de complementação da indenização do seguro DPVAT não encontra respaldo.
A perícia técnica, produzida em juízo, confirmou a natureza e a extensão das lesões, bem como o percentual de invalidez, e concluiu pela correção do valor pago administrativamente pela seguradora.
Entende-se que a perícia realizada e o relatório do assistente técnico se complementam e, mediante nenhuma discordância técnica trazida pela parte autora, deve-se interpretar em consonância com o conhecimento técnico-médico apresentado, bem como com as normas da SUSEP.
A jurisprudência entende que é necessário que o cálculo da indenização securitária devida deve ser feita aos moldes da Tabela SUSEP.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP INSTITUÍDA PELA LEI N. 11. 945/2009 - ESCALONADA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
Para a fixação do quantum indenizatório, é necessário que a lesão sofrida seja quantificada, através de perícia médica, quanto ao grau da lesão, segundo a tabela instituída pela Lei nº. 11.945/2009, de modo que não observando-se tais critérios, mostra-se devida a adequação necessária.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ- APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - POSSIBILIDADE - CONDIÇÕES LIMITATIVAS DE CONHECIMENTO DO SEGURADO - OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
No presente caso, em que consta da apólice do seguro de vida em grupo os limites do capital segurado para as coberturas, considera-se que foi observado o dever de informação ao segurado, podendo ser aplicadas as cláusulas restritivas contidas nas Condições Gerais.
Em se tratando de invalidez parcial, o valor da indenização do seguro de vida deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado, em consonância com a tabela SUSEP referida nas Condições Gerais do contrato, e de acordo com o que restar apurado em perícia judicial.
Conforme as condições gerais do contrato de seguro e o que dispõe a Resolução n.º 107/2007 do Conselho Nacional de Seguros Privados,incumbe ao estipulante a responsabilidade pelo repasse de informações atinentes ao seguro de vida em grupo aos segurados.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo por sentença IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Diante da sucumbência da parte autora, deverá arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas.
Fortaleza/CE, 2025-08-27 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
03/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170821347
-
27/08/2025 21:29
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 05:46
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 164059000
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 164059000
-
25/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0214631-17.2023.8.06.0001 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial constante no ID. 164036052 e no ID. 164036058.
Frise-se que o depósito do valor referente aos honorários periciais será realizado após a devida homologação do laudo. Empós, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 08 de julho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
24/07/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164059000
-
08/07/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 06:15
Decorrido prazo de NAJMA MARIA SAID SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152813743
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152813743
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Despacho 0214631-17.2023.8.06.0001 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para ciência e conhecimento da perícia médica agendada para o dia 04/07/2025 (sexta-feira) às 16:00h, a realizar-se na sala de Perícias 2, Setor: Verde, Nível: S1, Sala: S115 do Fórum Clóvis Beviláqua.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30/04/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
13/05/2025 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152813743
-
30/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:48
Juntada de petição
-
24/03/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 135974996
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Despacho 0214631-17.2023.8.06.0001 AUTOR: CRISTIANO DOS SANTOS PEREIRA REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. Compulsando os fólios processuais, verifica-se que na manifestação de ID. 135610947, a promovida anuiu com o valor apresentado na proposta de honorários periciais. Sendo assim, intime-se a promovida para, no prazo de 15 dias, proceder com o depósito, em conta judicial, do valor referente aos honorários da perita. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135974996
-
06/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135974996
-
14/02/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:07
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132372315
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132372315
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132372315
-
03/02/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132372315
-
03/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 06:00
Mov. [105] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 09:59
Mov. [104] - Mero expediente | INTIMEM-SE as partes, para no prazo legal de 5 dias, se manifestarem sobre a proposta de honorarios da perita a fl. 367, conforme o 3 do art. 465 do CPC.
-
05/11/2024 13:24
Mov. [103] - Concluso para Despacho
-
01/11/2024 13:44
Mov. [102] - Documento
-
01/11/2024 09:00
Mov. [101] - Petição
-
28/10/2024 10:12
Mov. [100] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 09:59
-
09/10/2024 18:16
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0497/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409
-
08/10/2024 07:10
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 17:27
Mov. [97] - Documento Analisado
-
07/10/2024 12:55
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
-
04/10/2024 17:47
Mov. [95] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02360486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 17:24
-
19/09/2024 22:31
Mov. [94] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 15:48
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/09/2024 13:09
Mov. [92] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/09/2024 11:43
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02322683-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/09/2024 11:26
-
10/09/2024 18:42
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0450/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
-
09/09/2024 01:49
Mov. [89] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0450/2024 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios. Advogados(s): Najma Maria Said Silva (OAB 28394/CE)
-
06/09/2024 14:16
Mov. [88] - Documento Analisado
-
26/08/2024 16:21
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Expedientes necessarios.
-
26/08/2024 11:03
Mov. [86] - Concluso para Despacho
-
21/07/2024 17:43
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02205027-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/07/2024 17:22
-
05/06/2024 20:08
Mov. [84] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/05/2024 16:05
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02079400-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/05/2024 16:00
-
21/05/2024 13:51
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069484-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 13:37
-
09/05/2024 21:08
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0237/2024 Data da Publicacao: 10/05/2024 Numero do Diario: 3302
-
08/05/2024 01:51
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 12:40
Mov. [79] - Documento Analisado
-
05/05/2024 22:17
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2024 16:44
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
03/05/2024 16:39
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02033229-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/05/2024 16:23
-
30/04/2024 13:35
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
30/04/2024 13:35
Mov. [74] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/04/2024 17:24
Mov. [73] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/04/2024 14:25
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
04/04/2024 13:45
Mov. [71] - Documento Analisado
-
14/03/2024 15:49
Mov. [70] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2024 12:46
Mov. [69] - Concluso para Despacho
-
05/02/2024 22:43
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01855819-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 22:42
-
30/01/2024 11:07
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01841153-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 11:05
-
19/01/2024 19:01
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0018/2024 Data da Publicacao: 22/01/2024 Numero do Diario: 3230
-
18/01/2024 01:51
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2024 16:54
Mov. [64] - Documento Analisado
-
17/01/2024 16:52
Mov. [63] - Documento
-
12/01/2024 17:08
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2024 14:47
Mov. [61] - Concluso para Despacho
-
12/01/2024 13:24
Mov. [60] - Petição
-
07/12/2023 14:52
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos e etc.,INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre peticao de fls. 196/198. Expedientes necessarios. Fortaleza, 07 de dezembro de 2023.
-
07/12/2023 10:37
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
30/11/2023 17:19
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481439-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 17:01
-
30/11/2023 17:16
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481398-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 16:53
-
24/11/2023 19:23
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0559/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
-
23/11/2023 11:39
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0559/2023 Teor do ato: Vistos., INTIME-SE a parte requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para, no prazo comum de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorarios de fl. 187. Expedien
-
23/11/2023 07:31
Mov. [53] - Documento Analisado
-
21/11/2023 18:09
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02461411-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/11/2023 17:47
-
18/11/2023 14:41
Mov. [51] - Mero expediente | Vistos., INTIME-SE a parte requerida TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, para, no prazo comum de 05 dias, manifestar-se acerca da proposta de honorarios de fl. 187. Expedientes Necessarios.
-
17/11/2023 15:49
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
16/11/2023 17:22
Mov. [49] - Petição
-
14/11/2023 11:15
Mov. [48] - Documento
-
14/11/2023 00:53
Mov. [47] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2023 14:44
Mov. [46] - Mero expediente | Cls., A SEJUD para cumprir com a Decisao de fl. 180 devendo intimar o perito nomeado fornecendo-lhe a senha do processo. Cumpra-se. Expedientes necessarios.
-
10/11/2023 16:51
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
31/10/2023 09:46
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02420651-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2023 09:36
-
30/10/2023 20:50
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0522/2023 Data da Publicacao: 31/10/2023 Numero do Diario: 3188
-
27/10/2023 01:46
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2023 14:37
Mov. [41] - Documento Analisado
-
23/10/2023 22:44
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2023 16:40
Mov. [39] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 16:03
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
03/10/2023 13:21
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02364457-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2023 12:55
-
21/09/2023 10:39
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02339740-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/09/2023 10:35
-
12/09/2023 19:59
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2023 Data da Publicacao: 13/09/2023 Numero do Diario: 3156
-
11/09/2023 11:40
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 10:48
Mov. [33] - Documento Analisado
-
31/08/2023 16:24
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2023 17:31
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/08/2023 17:14
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
15/08/2023 20:25
Mov. [29] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/08/2023 19:26
Mov. [28] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/08/2023 14:30
Mov. [27] - Documento
-
14/08/2023 10:02
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02256157-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/08/2023 09:39
-
21/06/2023 03:57
Mov. [25] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/05/2023 19:22
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 01:49
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 10:06
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 09:17
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/08/2023 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Pendente
-
15/05/2023 08:08
Mov. [20] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
12/05/2023 11:45
Mov. [19] - Mero expediente | R.h., Conclamo as partes a conciliacao. Envie os autos para CEJUSC. Exp Necessarios.
-
12/05/2023 10:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/05/2023 09:23
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02048462-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/05/2023 09:19
-
20/04/2023 20:38
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
-
19/04/2023 01:44
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2023 18:29
Mov. [14] - Documento Analisado
-
18/04/2023 16:36
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua: Fica intimado o(a) requerente, atraves de seu Advogado para, querendo, oferecer replica no prazo de 15 (quinze)
-
18/04/2023 16:28
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02002484-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/04/2023 16:10
-
11/04/2023 10:22
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
11/04/2023 10:22
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/03/2023 20:36
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 16:31
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
15/03/2023 14:30
Mov. [7] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
-
15/03/2023 11:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2023 10:15
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/03/2023 19:52
Mov. [4] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2023 10:08
Mov. [3] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/03/2023 11:11
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2023 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000108-24.2024.8.06.0024
Taina de P. Cartaxo
Marluciene Ribeiro da Silva Reis
Advogado: Evelyn Rabay Rodrigues Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2024 00:07
Processo nº 0248625-41.2020.8.06.0001
Mariana Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mariana Dias da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2022 16:10
Processo nº 0248625-41.2020.8.06.0001
Mariana Dias da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2020 19:00
Processo nº 3012822-51.2025.8.06.0001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Jose Moacir de Lima Duarte
Advogado: Rafael Mota Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2025 00:30
Processo nº 0226267-14.2022.8.06.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Magno do Nascimento
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 17:36