TJCE - 0110140-95.2019.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/06/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 11:26
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:53
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 158135444
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158135444
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03/06/2025 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158135444
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03/06/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2025 11:12
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154816917
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154816917
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20/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0110140-95.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA Requerido: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Vistos etc., Sobre o recurso de apelação, intime--se a parte promovida, ora apelada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º do CPC).
Decorrido o prazo, proceda--se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do mesmo dispositivo.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
19/05/2025 20:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154816917
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19/05/2025 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 10:51
Conclusos para decisão
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15/05/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:53
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:52
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Apelação
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06/05/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 144747772
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144747772
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0110140-95.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA Requerido: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência movida por FRANCISCA MARQUES DE SOUZA em face de NEWSEDAN MERCEDS-BENZ FORTALEZA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA.
Na petição inicial, a autora alegou em síntese, que: a) na data de 15 de agosto de 2018, adquiriu o veículo Jeep Renegade 1.8 AT modelo 2018; b) com um mês de uso o veículo começou a apresentar ruídos no motor, nas portas, vibração no painel e direção, com acendimento intermitente da luz de indicação de direção assistida, sendo encaminhado a oficina da concessionária, onde foi liberado no dia 18 de outubro de 2018; c) os problemas voltaram a aparecer, mesmo sendo levado novamente a oficina, não houve resolução do problema; d) além dos problemas já citados, por volta de 13 de dezembro de 2018, o automóvel apresentou pane elétrica ao acionar o alarme e problemas no câmbio ao subir ladeiras; e) buscou a concessionária afirmando que os problemas não haviam sido sanados por ela e pelas fabricantes; f) não se espera de um veículo zero quilômetros a apresentação de tantos defeitos em um curto prazo de tempo; g) as requeridas não solucionaram o problema da autora; h) suportou abalo extrapatrimonial diante do ocorrido.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à requerida a imediata substituição do veículo viciado por outro da mesma marca, modelo e ano, dotado de todos os acessórios, e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, extrato bancário, procuração, nota fiscal, CRLV do automóvel, ordens de serviço, autorização para análise de veículo, print de reclamação na plataforma Reclame Aqui (ID 118863573 à 118864179).
Contestação da requerida FCA FIAT CHRYSLER BRASIL LTDA (ID 118859032), alegando em síntese, que: a) preliminarmente, a autora adquiriu um veículo de luxo pela quantia de R$ 54.655,25 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), indício suficiente da sua capacidade para o custeio das despesas processuais; b) no mérito, não há prova de que o automóvel tenha apresentado vício decorrente do seu processo produtivo; c) os reparos necessários foram realizados, a fim de devolver o bem a consumidora em pleno funcionamento; d) em caso de procedência da ação, veículo da requerente deve ser devolvido a concessionária; e) o mero aborrecimento não é capaz de causar dano moral.
Requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, atos constitutivos e manual de garantia (ID 118859031 à ID 118859033).
Réplica da autora (ID 118859039), reiterando os termos da peça inicial.
A requerida FCA FIAT CHRYSLER BRASIL LTDA, apresentou requerimento de produção de prova pericial (ID 118859053).
Decisão de ID 118859067, acolhendo o pedido para produção de prova pericial.
Quesitos da parte autora apresentado na petição de ID 118859074.
Quesitos da requerida apresentado na petição de ID 118860676.
A requerida NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA veio aos autos por meio da petição de ID 118861641, requerendo a sua habilitação e a aplicação do art. 345, I, do CPC em razão da contestação da corré.
Com a petição vieram cópias dos seguintes documentos: procuração e atos constitutivos (ID 118861640 à 118861644).
A requerida NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, indicou assistente técnico para prova pericial (ID118861646).
Laudo pericial acostado nos autos (ID 118861656).
Manifestação da parte autora sobre o laudo pericial (ID 118862740), requerendo que seja afastada a conclusão pericial, bem como seja levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos.
Manifestação das requeridas FCA FIAT CHRYSLER BRASIL LTDA e NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ID 118862746 e 118862748 ), reiterando os termos da contestação.
A requerida NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, anexou na oportunidade o parecer de acompanhamento pericial (ID 118862748).
Intimada para manifestar sobre o parecer de acompanhamento pericial, a autora requereu que seja afastada a conclusão pericial, bem como seja levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos (ID 118862759).
Desde então foram realizadas diversas intimações equivocadas do perito judicial para prestar esclarecimentos, considerando que sequer tal requerimento foi realizado pelas partes.
Decisão de ID 134824821, intimando as partes para manifestarem eventual interesse na perícia, bem como para procederem o devido andamento processual.
As requeridas reiteraram os termos da contestação (ID 138385946 e 144369744) e a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Foram realizadas diversas tentativas de intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos sobre o parecer de acompanhamento pericial de ID 118862748, que sequer foi elaborado pelo perito judicial, mas sim, pelo assistente técnico da parte requerida NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, motivo pelo qual não há necessidade de intimação do perito judicial para essa finalidade.
Ademais, as partes em momento algum do processo requereram esclarecimentos acerca do laudo pericial elaborado neste juízo, razão pela qual chamo o feito a ordem para tornar sem efeito todas as intimações do perito judicial para prestar esclarecimentos.
Por fim, considerando o acervo probatório robusto, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes do processo, passo ao julgamento.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Aduz a parte requerida que a requerente deixou de comprovar a sua hipossuficiência econômica, pois realizou a compra de um veículo de luxo por um elevado valor, razão pela qual o benefício da justiça gratuita não pode ser deferido.
Todavia, o art. 99, § 3º, do CPC, garante a presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida pela pessoa natural, não existindo nos autos qualquer elemento de prova quanto à situação econômica favorável da autora, de modo a desconstituir a presunção legal.
O mero fato da autora ter adquirido um veículo junto a promovida é indício insuficiente para revogação do benefício quando ausente prova cabal da capacidade financeira da requerente para o custeio das despesas processuais, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça esculpido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Primeiramente, é imprescindível destacar a aplicação das disposições do Código de Defesa ao caso concreto, uma vez que a autora e as rés, ocupam, respectivamente, a condição de consumidora e prestadoras de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência ou não de vício oculto no veículo da parte autora, de modo a ensejar na substituição do automóvel por outro equivalente, bem como analisar se houve abalo extrapatrimonial à consumidora.
A autora afirma que comprou um veículo zero quilômetro na concessionária ré NEWSEDAN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, mas com um mês de uso o veículo começou a apresentar ruídos no motor, nas portas, vibração no painel e direção, com acendimento intermitente da luz de indicação de direção assistida.
Aduz que outros defeitos surgiram no veículo, como pane elétrica ao acionar o alarme e problemas no câmbio ao subir ladeiras, sendo encaminhado a oficina da concessionária em diversas oportunidades, mas não houve êxito na reparação dos problemas por parte de ambas as rés.
A fim de verificar a existência de vício oculto, na forma dos arts. 18, 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, foi realizada perícia judicial no veículo objeto desta ação, cujo laudo conclusivo repousa no ID 118861656.
Em resposta aos quesitos da autora, não foi constatado nem um dos defeitos indicados na peça inicial, nem mesmo risco ao bom funcionamento e segurança do consumidor que utiliza o veículo, conforme respostas aos quesitos da requerente abaixo: 2) QUEIRA O SENHOR PERITO INFORMAR SE AS BORRACHAS DE PROTEÇÃO DAS 4 PORTAS FORAM SUBSTITUÍDAS POR PEÇAS NOVAS E SE ESTÃO DEVIDAMENTE INSTALADAS? Não evidenciado anomalias nas guarnições (borrachas) das portas do veículo nos testes e vistorias efetuados na data da perícia técnica. 4) INDIQUE O SR.
PERITO O QUE CAUSA O ACENDIMENTO INTERMITENTE DO AVISO DA LUZ DE "DIREÇÃO ASSISTIDA", QUE ACENDE E APAGA DE FORMA ALEATÓRIA COM O VEÍCULO EM MOVIMENTO, CUJAS EVIDÊNCIAS CONSTAM NOS VÍDEOS ANEXADOS AO PROCESSO? Não evidenciamos nos testes e inspeções realizadas no veículo falhas com acendimento de luz de advertência (Direção Assistida).
As principais causas de falhas no sistema de direção assistida quando detectadas são provenientes do resultado de uma posição de direção ou interruptor de pressão com defeito.
Nos testes de trajeto realizados e inspeções efetuadas não identificamos nenhuma das possíveis causas abaixo: Ruídos ao manobrar o veículo; Trepidações (vibrações) no volante; Direção com muita resistência (volante pesado); Desajuste nas engrenagens (identificado através de scanner automotivo) 7) QUEIRA O SENHOR PERITO INFORMAR SE HOUVE A REALIZAÇÃO DE LUBRIFICAÇÃO NO MECANISMO INTERNO DAS FECHADURAS DAS 4 PORTAS? Conforme informado na Ordem de Serviço n° 57182, datado de 23/08/2019, com 12029 km rodados, foi identificado pela requerida Newsedan ruído proveniente das fechaduras das portas, onde evidenciamos que este defeito foi reparado através de lubrificação no mecanismo interno das fechaduras das 4 portas. 8) QUEIRA O SENHOR PERITO INFORMAR SE O TRAVAMENTO ELÉTRICO DAS PORTAS SE ENCONTRA EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO? Nos testes, vistoria e inspeção efetuada no veículo na data da perícia técnica, não identificamos falhas no travamento elétrico das portas.
O sistema de fechamento e abertura das portas se encontra em perfeitas condições de uso.
Outrossim em resposta aos quesitos das requeridas, as condições de bom uso e funcionamento do carro também não foram diversas: 11) INFORME QUAL O ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO, INDICANDO QUALQUER ANORMALIDADE OU INDÍCIO DE COLISÃO E REPAROS? Veículo em perfeitas condições de uso, sem vestígios de deformações decorrentes de possíveis abalroações ou reparos efetuados na carroçaria do automóvel. 17) QUAL O PROBLEMA ALEGADO PELA AUTORA? Das falhas alegadas na inicial e posteriormente identificada pelas requeridas nas intervenções executadas, tais como: ruídos nas portas, nos cintos de segurança, trepidações/vibrações no painel, luz de advertência de direção assistida acesa, evidenciamos que as falhas existiram e foram reparadas em garantia pelas requeridas. 18) FOI IDENTIFICADO ALGUM INCONVENIENTE COMO O ALEGADO? Das falhas alegadas, nos testes e inspeções efetuadas durante a perícia técnica não identificamos a existência das mesmas no veículo vistoriado. 20) HÁ RISCO DE SEGURANÇA DOS INTEGRANTES? O veículo se encontra em perfeitas condições de uso, não oferecendo risco de estabilidade e dirigibilidade decorrentes de possíveis falhas mecânicas.
Em parecer conclusivo, o perito judicial concluiu que: "Após análise dinâmica do evento, não identificamos nenhuma anormalidade aparente no veículo que possa comprometer sua estabilidade e dirigibilidade.
Da vistoria fica evidente para este perito que dos defeitos alegados pela autora na inicial não impediu o funcionamento do veículo, apenas causou desconforto e descontentamento, provocado pelos defeitos apresentados, por se tratar de um veículo "zero" quilômetro." (ID 118862736).
Nessa esteira, com base na perícia realizada, é possível observar que as ordens de serviço de ID 118863567 determinaram a realização de reparos para correção dos vícios existentes no veículo objeto da ação, serviços que foram realizados a contento, conforme respostas aos quesitos 17, 18 e 20 levantados pela parte requerida.
Outrossim, não foi identificado a existência de qualquer vício capaz de ser caracterizado como vício oculto, de modo a tornar impossível o uso regular do veículo ou impossibilitar o seu bom funcionamento, causando risco a segurança da consumidora. É importante destacar que após identificar alguns defeitos no seu carro, a promovente prontamente levou o veículo para a oficina da concessionária ré, que por sua vez apresentou solução satisfatória aos problemas do automóvel, como já demonstrando pelo laudo do perito.
Com efeito, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial para substituição do veículo adquirido pela requerente, uma vez que inexiste comprovação de vício no bem que comprometa o seu uso regular, bem como a segurança do seu usuário.
Em caso análogo, segue o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE VEÍCULO USADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO .
APLICAÇÃO DO CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DIREITO NÃO DEMONSTRADO . ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não desonera a parte de demonstrar a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, carreando aos autos elementos convincentes sobre suas alegações, sob pena de improcedência do pedido. 2.
Na compra de veículo usado, é presumível a ocorrência de desgaste natural das peças e cabe ao adquirente diligenciar no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem à época da compra e, não se desincumbindo do seu ônus probatório, impositiva é a improcedência do pedido .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 52909888120218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Jose Carlos Duarte, Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023) Quanto aos danos morais, diz a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho que "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 13.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 93).
No caso concreto, em que pese a promovente tenha sido compelida a realizar alguns reparos no seu veículo zero quilômetros pouco tempo após a sua aquisição, tal fato, por si só, não implica no reconhecimento de abalo psíquico que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.
Na verdade, a conclusão do laudo pericial demonstra que os pequenos defeitos apresentados no veículo foram resolvidos satisfatoriamente e que não há óbice ao uso regular do bem.
Por conseguinte, não é possível identificar no caso concreto um desequilíbrio ao bem-estar da autora capaz de causar dano moral, sob pena de banalização do instituto reparatório.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, julgado improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Condeno a promovente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
15/04/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144747772
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10/04/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:19
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 134824821
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07/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0110140-95.2019.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: FRANCISCA MARQUES DE SOUZA Requerido: NEWSEDAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros Vistos etc.
Considerando o lapso temporal e as infrutíferas tentativas de realização de perícia, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o eventual interesse na prova pericial, bem como, procederem o devido andamento processual. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 134824821
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06/03/2025 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134824821
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18/02/2025 13:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 17:34
Conclusos para decisão
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09/11/2024 09:28
Mov. [211] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 11:42
Mov. [210] - Documento
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19/09/2024 14:45
Mov. [209] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o perito judicial ( e-mail de fls. 439), para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os questionamentos formulados as fls. 369/372. A SEJUD para que proceda a intimacao do perito
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19/09/2024 13:18
Mov. [208] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 15:31
Mov. [207] - Documento Analisado
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25/04/2024 21:34
Mov. [206] - Mero expediente | R.H. Intime-se novamente o perito judicial (endereco e e-mail de fls. 439), para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os questionamentos formulados as fls. 369/372. Expediente necessario.
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08/04/2024 15:49
Mov. [205] - Concluso para Despacho
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08/04/2024 15:43
Mov. [204] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01979041-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2024 15:20
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13/03/2024 09:34
Mov. [203] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 01:53
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 14:58
Mov. [201] - Documento Analisado
-
28/02/2024 14:40
Mov. [200] - Mero expediente | R.H. Intime-se novamente o perito judicial (endereco e e-mail de fls. 439), para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os questionamentos formulados as fls. 369/372. Expediente necessario.
-
27/02/2024 16:30
Mov. [199] - Concluso para Despacho
-
26/02/2024 15:35
Mov. [198] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01895273-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2024 15:24
-
31/01/2024 18:58
Mov. [197] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0038/2024 Data da Publicacao: 01/02/2024 Numero do Diario: 3238
-
30/01/2024 01:56
Mov. [196] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2024 14:33
Mov. [195] - Documento Analisado
-
18/01/2024 20:23
Mov. [194] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para ciencia e providencias acerca da Certidao Judicial de fl. 435, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
-
17/01/2024 16:05
Mov. [193] - Concluso para Despacho
-
17/01/2024 16:04
Mov. [192] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
18/12/2023 13:42
Mov. [191] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/10/2023 20:38
Mov. [190] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
-
06/10/2023 01:46
Mov. [189] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 22:40
Mov. [188] - Documento Analisado
-
28/09/2023 11:45
Mov. [187] - Mero expediente | R. H. Acolho o pleito de fls. 430. Ao gabinete para proceder pesquisa junto ao Sistema SIPER, afim de localizar o endereco atualizado do expert nomeado as fls. 166. Expediente necessario.
-
14/09/2023 22:04
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
12/09/2023 23:28
Mov. [185] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2023 16:23
Mov. [184] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309333-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 16:16
-
06/09/2023 13:06
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308979-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 12:46
-
06/09/2023 12:09
Mov. [182] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02308905-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 12:07
-
21/08/2023 21:17
Mov. [181] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
-
18/08/2023 01:46
Mov. [180] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/08/2023 12:11
Mov. [179] - Documento Analisado
-
09/08/2023 17:27
Mov. [178] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestacao acerca da certidao de fls. 398. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
09/08/2023 12:42
Mov. [177] - Concluso para Despacho
-
09/08/2023 09:51
Mov. [176] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
30/06/2023 13:57
Mov. [175] - Encerrar documento - restrição
-
28/06/2023 09:17
Mov. [174] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/06/2023 09:17
Mov. [173] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
24/05/2023 10:15
Mov. [172] - Ofício
-
16/05/2023 15:58
Mov. [171] - Documento
-
16/05/2023 14:20
Mov. [170] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
-
15/05/2023 20:59
Mov. [169] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
12/05/2023 09:13
Mov. [168] - Documento Analisado
-
11/05/2023 17:07
Mov. [167] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna R.H. Diante do grande lapso temporal, determino que seja expedido oficio ao COMAN para que proceda a devolucao do mandado expedido as fls. 388, devidamente cumprido, no prazo de 15 (quinze) dias. E
-
10/05/2023 14:09
Mov. [166] - Concluso para Despacho
-
10/05/2023 08:03
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042324-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/05/2023 08:02
-
13/02/2023 18:26
Mov. [164] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/024802-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2023 Local: Oficial de justica - JOSE SERGIO SAES COSTA
-
01/02/2023 10:04
Mov. [163] - Documento Analisado
-
30/01/2023 16:06
Mov. [162] - Mero expediente | R.H. Acolho o pleito de fls. 386. Intime-se novamente o perito judicial, atraves de mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os questionamentos formulados as fls. 369/372. Expediente necessa
-
12/01/2023 10:48
Mov. [161] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01809171-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/01/2023 10:44
-
08/06/2022 22:27
Mov. [160] - Concluso para Despacho
-
08/06/2022 11:45
Mov. [159] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/06/2022 11:43
Mov. [158] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
29/03/2022 11:56
Mov. [157] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
29/03/2022 11:56
Mov. [156] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/03/2022 16:17
Mov. [155] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
09/03/2022 16:08
Mov. [154] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
-
09/03/2022 13:51
Mov. [153] - Documento Analisado
-
07/03/2022 08:27
Mov. [152] - Mero expediente | R.H. Intime-se novamente o perito judicial, PESSOALMENTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os questionamentos formulados as fls. 369/372. Expediente necessario.
-
17/12/2021 10:24
Mov. [151] - Documento
-
13/12/2021 22:24
Mov. [150] - Mero expediente | R.H. Acolho o pleito de fls. 375. Intime-se novamente o perito judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre os questionamentos formulados as fls. 369/372. Proceda-se a intimacao do expert por e
-
02/12/2021 16:34
Mov. [149] - Concluso para Despacho
-
02/12/2021 16:21
Mov. [148] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02475985-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/12/2021 12:41
-
17/08/2021 07:55
Mov. [147] - Encerrar análise
-
24/06/2021 09:19
Mov. [146] - Documento
-
22/06/2021 16:01
Mov. [145] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia. Determino que o perito judicial, no prazo de quinze (15) dias, preste esclarecimentos sobre os questionamentos formulados as fls. 369/372. Proceda-se a intimacao do expert por e-
-
10/06/2021 11:13
Mov. [144] - Concluso para Sentença
-
31/05/2021 13:44
Mov. [143] - Concluso para Despacho
-
31/05/2021 13:19
Mov. [142] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02086224-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2021 13:15
-
10/05/2021 20:02
Mov. [141] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
-
10/05/2021 20:02
Mov. [140] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0175/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
-
07/05/2021 15:43
Mov. [139] - Concluso para Despacho
-
07/05/2021 13:49
Mov. [138] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02038538-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 07/05/2021 13:42
-
07/05/2021 01:41
Mov. [137] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2021 16:28
Mov. [136] - Documento Analisado
-
05/05/2021 22:24
Mov. [135] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca dos pleitos de documentos de fls. 316/363. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
30/04/2021 07:54
Mov. [134] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 22:05
Mov. [133] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02022904-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2021 21:45
-
29/04/2021 20:48
Mov. [132] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02022802-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2021 20:21
-
07/04/2021 20:21
Mov. [131] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
07/04/2021 20:21
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
-
06/04/2021 01:44
Mov. [129] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/04/2021 16:08
Mov. [128] - Documento Analisado
-
29/03/2021 17:08
Mov. [127] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do laudo pericial de fls. 273/304. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
24/02/2021 15:28
Mov. [126] - Concluso para Despacho
-
24/02/2021 14:27
Mov. [125] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01896012-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2021 13:58
-
28/10/2020 21:49
Mov. [124] - Documento Analisado
-
28/10/2020 21:48
Mov. [123] - Documento
-
26/10/2020 21:55
Mov. [122] - Mero expediente | R. H. Acolho o pleito de fls. 268. Diante da informacao de fls. 272, intime-se atraves de e-mail, o perito nomeado as fls. 166, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo pericial. Expediente necessario.
-
26/10/2020 21:54
Mov. [121] - Laudo Pericial
-
23/10/2020 13:50
Mov. [120] - Documento
-
22/10/2020 17:20
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
22/10/2020 16:26
Mov. [118] - Ofício
-
21/10/2020 13:04
Mov. [117] - Documento
-
08/10/2020 22:20
Mov. [116] - Mero expediente | R. H. Acolho o pleito de fls. 268. Intime-se atraves de e-mail, o perito nomeado as fls. 166, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o laudo pericial. Expediente necessario.
-
08/10/2020 06:35
Mov. [115] - Concluso para Despacho
-
07/10/2020 17:26
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01491189-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 16:48
-
07/08/2020 01:30
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 01:30
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 01:30
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 01:30
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 01:27
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 01:27
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 01:27
Mov. [107] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
07/08/2020 01:27
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0565/2020 Data da Publicacao: 07/08/2020 Numero do Diario: 2432
-
04/08/2020 08:24
Mov. [105] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/08/2020 07:43
Mov. [104] - Mero expediente | R. H. Ciente do pleito de fls. 264. Aguarda-se os autos a realizacao da pericia designada as fls. 237. Expediente necessario.
-
30/07/2020 20:41
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01359642-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2020 20:10
-
30/07/2020 18:39
Mov. [102] - Concluso para Despacho
-
30/07/2020 18:39
Mov. [101] - Documento
-
29/07/2020 11:11
Mov. [100] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 11:08
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01355759-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/07/2020 10:44
-
16/07/2020 20:13
Mov. [98] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0536/2020 Data da Publicacao: 17/07/2020 Numero do Diario: 2417
-
15/07/2020 13:33
Mov. [97] - Certidão emitida
-
15/07/2020 08:25
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2020 20:04
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0530/2020 Data da Publicacao: 15/07/2020 Numero do Diario: 2415
-
14/07/2020 15:52
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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14/07/2020 15:42
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01327544-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/07/2020 15:24
-
13/07/2020 13:48
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 21:42
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2020 08:46
Mov. [90] - Certidão emitida
-
08/07/2020 09:07
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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08/07/2020 08:53
Mov. [88] - Certidão emitida
-
08/07/2020 08:52
Mov. [87] - Petição
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29/06/2020 10:59
Mov. [86] - Certidão emitida
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24/06/2020 09:06
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0451/2020 Data da Publicacao: 24/06/2020 Numero do Diario: 2400
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22/06/2020 08:44
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2020 19:27
Mov. [83] - Expedição de Ofício
-
20/06/2020 23:23
Mov. [82] - Certidão emitida
-
16/06/2020 22:21
Mov. [81] - Mero expediente | R. H. Intime-se atraves de e-mail, o perito nomeado as fls. 166, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca do pleito de fls. 228/229. Expediente necessario.
-
15/06/2020 20:08
Mov. [80] - Concluso para Despacho
-
15/06/2020 19:02
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01269308-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2020 18:43
-
08/06/2020 19:10
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2020 Data da Disponibilizacao: 08/06/2020 Data da Publicacao: 09/06/2020 Numero do Diario: 2389 Pagina:
-
08/06/2020 19:10
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2020 Data da Disponibilizacao: 08/06/2020 Data da Publicacao: 09/06/2020 Numero do Diario: 2389 Pagina:
-
08/06/2020 19:10
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0390/2020 Data da Disponibilizacao: 08/06/2020 Data da Publicacao: 09/06/2020 Numero do Diario: 2389 Pagina:
-
05/06/2020 14:15
Mov. [75] - Encerrar análise
-
05/06/2020 12:36
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 12:36
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 12:36
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 23:09
Mov. [71] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/06/2020 14:42
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
04/06/2020 14:42
Mov. [69] - Certidão emitida
-
02/06/2020 00:16
Mov. [68] - Petição
-
23/05/2020 10:33
Mov. [67] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2020 14:05
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
21/05/2020 13:23
Mov. [65] - Petição
-
20/04/2020 17:33
Mov. [64] - Documento
-
13/04/2020 18:31
Mov. [63] - Certidão emitida
-
09/03/2020 14:03
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 21:21
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01104359-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2020 19:26
-
28/02/2020 12:41
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
18/02/2020 20:41
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0105/2020 Data da Publicacao: 19/02/2020 Numero do Diario: 2322
-
17/02/2020 12:33
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2020 12:57
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
29/01/2020 14:22
Mov. [56] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para que recolha o valor de 50% dos honorarios periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante de deposito judicial. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
17/01/2020 08:18
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
16/01/2020 16:04
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01018412-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2020 15:32
-
18/12/2019 05:28
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2019 Data da Publicacao: 18/12/2019 Numero do Diario: 2289
-
16/12/2019 12:42
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0531/2019 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da proposta dos honorarios periciais de
-
26/11/2019 13:55
Mov. [51] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da proposta dos honorarios periciais de fls. 200/202. Expediente necessario.
-
13/11/2019 13:40
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0478/2019 Data da Publicacao: 11/11/2019 Numero do Diario: 2263
-
12/11/2019 08:18
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
11/11/2019 15:36
Mov. [48] - Petição
-
07/11/2019 09:24
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2019 17:26
Mov. [46] - Documento
-
18/10/2019 13:54
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2019 12:43
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
18/10/2019 12:35
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01619289-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 18/10/2019 12:19
-
17/10/2019 10:56
Mov. [42] - Laudo Pericial | N Protocolo: WEB1.19.01615838-3 Tipo da Peticao: Laudo Pericial Data: 17/10/2019 10:41
-
01/10/2019 23:23
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0436/2019 Data da Disponibilizacao: 27/09/2019 Data da Publicacao: 30/09/2019 Numero do Diario: 2234 Pagina: 316/319
-
26/09/2019 13:23
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2019 17:10
Mov. [39] - Documento
-
20/09/2019 16:38
Mov. [38] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 10:33
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/07/2019 15:59
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
16/07/2019 17:53
Mov. [35] - Certidão emitida
-
04/07/2019 09:02
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/07/2019 06:24
Mov. [33] - Conclusão
-
03/07/2019 19:41
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01382915-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 03/07/2019 18:04
-
03/07/2019 12:22
Mov. [31] - Certidão emitida
-
26/06/2019 07:12
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
21/06/2019 07:53
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
19/06/2019 14:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01353252-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/06/2019 13:35
-
14/06/2019 13:18
Mov. [27] - Encerrar análise
-
13/06/2019 14:42
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0264/2019 Data da Disponibilizacao: 12/06/2019 Data da Publicacao: 13/06/2019 Numero do Diario: 2159 Pagina: 333/335
-
11/06/2019 11:16
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2019 14:24
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/06/2019 13:44
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01331326-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2019 12:15
-
07/06/2019 15:30
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2019 09:38
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
07/06/2019 08:51
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01326948-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/06/2019 08:35
-
18/05/2019 09:05
Mov. [19] - Certidão emitida
-
07/05/2019 09:19
Mov. [18] - Certidão emitida
-
30/04/2019 14:09
Mov. [17] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves da Defensoria Publica, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da contestacao e documentos acostados. Expediente necessario.
-
30/04/2019 05:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/04/2019 17:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01236756-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2019 16:49
-
08/04/2019 14:21
Mov. [14] - Certidão emitida
-
08/04/2019 14:20
Mov. [13] - Carta Precatória/Rogatória
-
01/04/2019 09:19
Mov. [12] - Certidão emitida
-
01/04/2019 09:19
Mov. [11] - Documento
-
01/04/2019 09:15
Mov. [10] - Documento
-
18/03/2019 15:57
Mov. [9] - Documento
-
12/03/2019 03:14
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/05/2019 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 22/04/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
01/03/2019 13:50
Mov. [7] - Expedição de Carta Precatória
-
01/03/2019 10:07
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/02/2019 14:37
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/040613-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 01/04/2019 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
18/02/2019 10:06
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/02/2019 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2019 11:04
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2019 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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