TJCE - 3000603-19.2025.8.06.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acopiara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164723602
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164723602
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164723602
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164723602
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11/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164723602
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11/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164723602
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11/07/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:50
Juntada de decisão
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23/04/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 137856378
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3000603-19.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: MARIA AMELIA FILHA ALVES Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA: Vistos hoje. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pleito de indenização por danos morais formulada pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas nos autos.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado. É o sucinto relato.
Decido. Nos autos, verifico que a parte autora, intimada a sanar irregularidade inerente a possibilitar o exame de mérito da demanda, não o fez.
Nesses casos, deve o juiz indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, ficando suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes necessários. Acopiara, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137856378
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11/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137856378
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11/03/2025 09:05
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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15/02/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIA AMELIA FILHA ALVES em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/01/2025. Documento: 133026285
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 133026285
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22/01/2025 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133026285
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22/01/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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