TJCE - 0200549-23.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162439959
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162439959
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0200549-23.2023.8.06.0181 AUTOR: JOANA LUIZA APARECIDA FERREIRA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e manifestação, com juntada de documentos pelas partes. 1.
Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial.
Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, bem como a verossimilhança das alegações, presentes nas declarações da parte autora e documentos trazidos com a inicial.
Assim, o pedido de inversão do ônus da prova merece guarida, nos termos do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Anúncio do Julgamento Antecipado: Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
A matéria de fato e de direito constante destes autos autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que ainda não se verificou nestes autos, já que o protesto meramente genérico, que inclusive fora apresentado pelas partes em suas manifestações por ocasião da petição inicial e da contestação, não pode ser acatado.
A propósito, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil de 2015 relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, NCPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, NCPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, NCPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, NCPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
DIANTE DO EXPOSTO, inverto o ônus da prova em desfavor da parte promovida, indefiro o protesto genérico de provas até aqui apresentado pelas partes e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimar as partes desta decisão e para juntar documentos que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se o requerente e o requerido por meio de seus representantes (DJ) Após o decurso desse prazo, não havendo mais requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Várzea Alegre/CE, 27/06/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/07/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162439959
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27/06/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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12/06/2025 04:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155363035
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155363035
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155363035
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155363035
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26/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155363035
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26/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155363035
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20/05/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS COSTA SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137807359
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0200549-23.2023.8.06.0181.
AUTOR: JOANA LUIZA APARECIDA FERREIRA.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. D E S P A C H O R.
Hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil.
Empós, regressem-me conclusos os autos.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137807359
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06/03/2025 22:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137807359
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06/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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27/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:14
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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01/08/2024 02:38
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0256/2024 Data da Publicacao: 01/08/2024 Numero do Diario: 3360
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30/07/2024 02:59
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 13:46
Mov. [26] - Certidão emitida
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17/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:31
Mov. [24] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/09/2024 Hora 08:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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03/07/2024 09:12
Mov. [23] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 15:56
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2024 09:06
Mov. [21] - Conclusão
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07/03/2024 09:05
Mov. [20] - Documento
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07/03/2024 09:05
Mov. [19] - Documento
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07/03/2024 09:05
Mov. [18] - Documento
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07/03/2024 09:05
Mov. [17] - Documento
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07/03/2024 09:05
Mov. [16] - Documento
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04/03/2024 14:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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04/03/2024 14:20
Mov. [14] - Documento
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27/02/2024 09:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 02:44
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 18:57
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 181.2024/000216-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2024 Local: Oficial de justica - Roziete Mendes da Silva
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16/02/2024 11:16
Mov. [10] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/11/2023 11:34
Mov. [9] - Conclusão
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27/11/2023 11:34
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803973-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 27/11/2023 11:07
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31/10/2023 15:35
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/10/2023 09:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2023 Data da Publicacao: 13/10/2023 Numero do Diario: 3177
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11/10/2023 13:54
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WVAR.23.01803472-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/10/2023 13:40
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10/10/2023 02:43
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 13:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 23:20
Mov. [2] - Conclusão
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05/09/2023 23:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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