TJCE - 0200241-83.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ALVES OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2025. Documento: 27369835
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27369835
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22/08/2025 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÃMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200241-83.2024.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL APELANTE: MARIA CRISTINA ALVES OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição do Indébito ajuizada pela apelante em face da instituição financeira apelada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em examinar os seguintes pontos: (1) a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e (2) eventual ajuste nos consectários legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade.
Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", há de se ressaltar que a ocorrência dos referidos descontos perdurou por lapso temporal de cerca de 9 (nove) anos, ou seja, a instituição financeira apelada permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo.
Ademais, destaca-se a ocorrência de eventuais descontos quando do curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. 4.
Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mantida, porquanto se tem valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso, à capacidade das partes e nos termos dos precedentes desta Câmara, a despeito da pretensão da apelante de elevação para R$ 10.000,00.. 5.
Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1.
O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99; CC, arts. 389 e 406; CDC, art 14. Jurisprudência relevante citada: STJ - súmulas 43, 54 e 362; AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; REsp n. 2.123.485/SP; AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP; REsp n. 214.053/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE - AP - 0126821-43.2019.8.06.0001; AP - 0201809-72.2024.8.06.0029; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001; ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cristina Alves de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, nos autos da Ação Declaratória de Relação de Consumo/Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais com Pedido de Restituição de Indébito, ajuizada pela apelante em face de Banco Bradesco S/A. A sentença de Id n. 24799274 julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[…] Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela antecipada, para que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do serviço ora impugnado, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado - limitado ao valor da condenação. b) declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias denominadas "Tarifa Bancária", com a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devendo ser restituídos em dobros os efetivados após 30.03.2021 (caso existentes), limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, em ambos os casos, a contar da data de cada desembolso (efetivo prejuízo); c) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. [...]" (destaquei) Irresignada, em suas razões recursais, a autora postula, em síntese, a majoração dos danos morais e a aplicação dos consectários legais em observância as súmulas nº 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 398 do Código Civil. Colaciona aos autos jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paula e desta Corte de Justiça aduzindo que a indenização por danos morais deve representar punição forte, efetiva e desestimulante à prática de atos ilícitos, requerendo a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Transcreve, ainda, jurisprudência desta Corte de Justiça aduzindo que a aplicação dos consectários legais deve ser nos seguintes termos: I. quanto aos danos materiais, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir da data do evento danoso, em observância as súmulas 43, 54 do STJ e ao artigo 398 do Código Civil; II. quanto aos danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e o juros moratórios a partir da data do evento danoso, em observância as súmulas 362 e 54 do STJ, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Por fim, requer a condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Em sede de contrarrazões, a instituição financeira apelada requereu, em suma, o não provimento do presente recurso e, por consequência, a manutenção da sentença recorrida, pleiteando, ainda, a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma que a instituição financeira apelada agiu dentro do exercício regular do seu direito e da boa-fé, de modo que a sua conduta não configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. Agrega jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aduzindo que o entendimento dominante é no sentido de que é legal a cláusula contratual que permite os descontos de parcelas relativas a empréstimos bancários contraídos, em observância aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé. Argui, ainda: I. a inviabilidade de repetição do indébito, haja vista a cobrança ter sido feita de forma licita ante previsão contratual e legal; II. a ausência de ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável, eis que ausente o dano sofrido pela autora/apelante e o nexo de causalidade; III. ad argumentandum tantum, caso seja condenado ao pagamento de danos morais, que o valor a ser arbitrado observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fim de ser evitar o enriquecimento sem causa da autora/apelante; IV. impossibilidade de condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade; V. litigância de má-fé da autora/apelante, vez que esta tenta usufruir do Poder Judiciário para obter vantagem pecuniária indevida. Em face da controvérsia não se enquadrar as hipóteses do art. 178 do CPC, deixo de encaminhar o feito ao Ministério Público Estadual É o relatório, no essencial. VOTO Preliminarmente, quanto ao pedido de "justiça gratuita", importante consignar que o Código de Processo Civil define, expressamente, a possibilidade de formulação do pleito assistencial a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na própria petição recursal, dispensando, assim, a petição avulsa e o seu processamento em apartado, conforme pode-se aferir das leituras dos dispositivos abaixo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Assim, levando em consideração o pedido de concessão em sede recursal, à ausência de impugnação específica contrária a alegação, bem como a falta de elementos que evidenciam o contrário, defiro o benefício em grau recursal, dispensando a apelante do recolhimento do preparo. Inexistentes outas questões preliminares, e eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo à análise do mérito. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) a majoração da indenização por danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (2) eventual ajuste nos consectários legais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a suposta contratação que originou os descontos foi declarada nula em virtude da instituição financeira não ter comprovado a regularidade dos descontos referentes às tarifas bancárias ora impugnadas. Deste modo, o juízo de primeira instância entendeu por deferir a tutela antecipada, para que a instituição financeira ré/apelada se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora/apelante a título do serviço ora impugnado, objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado - limitado ao valor da condenação. Ademais, entendeu o d. juízo em declarar nulas as cobranças das tarifas impugnadas, sendo devida a restituição simples dos valores efetivamente descontados ocorridos até 30/03/2021, e na forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021, corrigidas monetariamente pelo INPC a partir da citação e os juros da mora de 1% ao mês a partir do desembolso de cada quantia paga, bem como a condenação, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, que passo a analisar a seguir. DOS DANOS MORAIS A apelante pugna pela majoração da condenação em danos morais defendendo que o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não observou o caráter punitivo, efetivo e desestimulando à prática de atos ilícitos. Antes de adentrar na discussão acerca do quantum indenizatório, destaco que o dano moral será devido quando o ato lesivo praticado for capaz de atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de um valor pecuniário, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos. Nesse sentido: "para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa". (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJE de 28/10/2022). Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça entende que o desconto indevido em conta corrente por si só, quando não compromete a subsistência da parte e não ultrapassa a esfera dos direitos da personalidade, se caracteriza como mero aborrecimento e não enseja reparação por dano moral.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
NECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3.
Recurso especial não provido.1 (destaquei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.2 (destaquei) Assim, faz-se necessária a verificação caso a caso, pois, conforme se extrai da leitura dos julgados acima, o dano decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, ainda mais quando não se verifica de imediato prejuízo extrapatrimonial como a inserção em cadastro de inadimplente, o que não ocorreu no presente caso. Diante análise das afirmações contidas na inicial, bem como dos documentos anexos pela autora/apelante, foram realizados diversos descontos referentes a tarifas bancárias não contratadas, entre janeiro de 2015 a fevereiro de 2024, em quantias variáveis, totalizando o valor de R$ 3.089,84 (três mil e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) indevidamente descontados do seu benefício. Ademais, destaca-se a ocorrência de eventuais descontos quando do curso do trâmite processual, a ser devidamente apurado em sede de cumprimento de sentença. Ainda que as quantias individualmente consideradas possam parecer "irrisórias", há de se ressaltar que a ocorrência dos referidos descontos perdurou por lapso temporal de cerca de 9 (nove) anos, ou seja, a instituição financeira apelada permitiu a perpetuação do ilícito por um período significativo. Diante desse cenário, restam evidentes os danos morais sofridos pela autora/apelante, decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira ré/apelada, configurando-se, assim, fato do serviço3 e ensejando a devida reparação. No que se refere à extensão do dano moral, o STJ fixou importantes diretrizes para o arbitramento da indenização, determinando que: "Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (REsp n. 214.053/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 5/12/2000, DJ de 19/3/2001, p. 113.). À luz dessa orientação, o valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto montantes ínfimos, incapazes de cumprir a função reparatória e pedagógica, quanto valores exorbitantes, que possam configurar enriquecimento sem causa. Ademais, ressalto que esse entendimento é seguido por esta 1ª Câmara de Direito Privado, conforme se pode ver pelas ementas a seguir: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS 30/03/2021.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) estabelecer se há dano moral indenizável e qual o valor adequado da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR […] 7.
O valor total descontado de R$ 4.373,60 durante 70 meses, ainda que em parcelas mensais modestas, representa comprometimento relevante da renda da parte autora, configurando dano moral indenizável, pois ultrapassa mero aborrecimento. 8.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a duração e impacto do ilícito, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 1ª Câmara de Direito Privado do TJCE. […]4 (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.905/2024 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] III.
Razões de decidir: Ficou comprovado nos autos que os descontos realizados sob a rubrica de contribuição sindical, decorreram de suposto contrato cuja assinatura diverge significativamente da firma constante nos documentos oficiais da autora (fls. 10/13 e 132), caracterizando-se a inexistência de relação jurídica válida. […] Considerando a gravidade da conduta da ré, que sequer apresentou contrato válido, e o fato de os descontos terem perdurado por vários meses, impõe-se a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. […]5 (destaquei) Em relação à majoração do valor arbitrado a título de danos morais, de fato, não assiste razão a autora/apelante. Desse modo, entendo que a condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser mantida em todos os seus termos, permanecendo inalterado o quantum indenizatório arbitrado na origem. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Pugna a apelante pela aplicação dos consectários legais nos seguintes termos: I. quanto aos danos materiais, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios a partir da data do evento danoso, em observância as súmulas 43, 54 do STJ e ao artigo 398 do Código Civil; II. quanto aos danos morais, correção monetária a partir do arbitramento e o juros moratórios a partir da data do evento danoso, em observância as súmulas 362 e 54 do STJ, utilizando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Tal alegação não merece prosperar, eis que, analisando a sentença, verifica-se que há manifestação neste sentido. Explico. Ab initio, consoante jurisprudência pacífica do STJ, os encargos legais da condenação, como os juros de mora e a correção monetária, possuem natureza de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA .
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. [...] 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO.6 (destaquei) Para a adequada fixação desses consectários legais, impõe-se, em primeiro plano, a definição dos marcos temporais de incidência dos juros moratórios e da correção monetária (termo a quo), à luz da natureza da responsabilidade reconhecida nos autos.
No caso em análise, tanto os danos materiais quanto os danos morais decorrem de responsabilidade extracontratual. No que se refere aos danos materiais, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária é devida a partir da data do efetivo prejuízo, conforme estabelece a Súmula nº 43 do STJ: Súmula nº 43/STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Isso porque, "em se tratando de responsabilidade extracontratual - revelada na declaração de nulidade do contrato de seguro e na consequente ausência de relação contratual -, há equívoco na fixação da incidência dos juros de mora relativos aos danos morais e materiais a partir da citação, devendo o seu termo inicial coincidir, no caso, com a data do evento danoso, conforme entendimento do enunciado sumular n.º 54 do STJ" (TJCE, Apelação Cível nº 0201200-45.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 26/03/2025). Quanto aos danos morais, os juros moratórios também fluem desde o evento danoso, identificado, por exemplo, como o primeiro desconto indevido, enquanto a correção monetária incide a partir da data do arbitramento judicial da indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ: Súmula nº 362/STJ: A correção monetária no caso de dano moral incide a partir da data em que fixado o valor da indenização. Superada a definição dos marcos iniciais de incidência, passo à identificação das taxas e índices aplicáveis. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30 de agosto de 2024, os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre condenações judiciais foram alterados, passando a observar as disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, os quais estabelecem, respectivamente, o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como base dos juros moratórios. Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Esta 1ª Câmara de Direito Privado, inclusive, tem reiterado esse entendimento, podendo citar como exemplo um precedente recente, julgado em 21/05/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante.
Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados.
Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4.
No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC.
No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
IV.
Dispositivo 5.
Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). […]7 (destaquei) A aplicação dessa nova sistemática é imediata e prospectiva, alcançando apenas os efeitos da condenação a partir da data de vigência da lei, nos termos do princípio do tempus regit actum. Nesse sentido, reproduzo outro julgado deste colegiado lavrado também no mês de maio/2025: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL.
OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4.
No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5.
A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros.
Tese de julgamento: "1.
Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2.
No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3.
A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal."8 (destaquei) Estabeleço, portanto, a aplicação temporal diferenciada dos critérios de atualização monetária: até 30/08/2024, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês; a partir de 31/08/2024, com a Lei nº 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Resumindo: I) Danos Materiais: Correção monetária: a partir do efetivo prejuízo, com aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE. II) Danos Morais: Correção monetária: a partir do arbitramento ocorrido na sentença (21/04/2025), com aplicação do IPCA/IBGE. Juros moratórios: a partir do evento danoso, com aplicação da taxa de 1% a.m. até 30/08/2024; e após essa data, incidência da SELIC deduzido do IPCA/IBGE Por fim, esclareço que esses parâmetros refletem o atual entendimento deste ente fracionário acerca das atualizações das condenações por dívidas civis, razão pela qual, pelo princípio da colegialidade, adoto tal compreensão para aplicação neste caso concreto. Nada impede, entretanto, que a evolução dos debates e os reflexos da jurispruência, notadamente do STJ, possam eventualmente acarretar algum ajuste na compreensão, se for o caso. ISSO POSTO, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, modificando de ofício a sentença recorrida, todavia, tão somente no capítulo relacionado aos juros e correção monetária, na forma já exposta, mantidos os demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1 REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025. 2 AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] 4 Apelação Cível - 0126821-43.2019.8.06.0001, Relator o Desembargador GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025. 5 Apelação Cível - 0201809-72.2024.8.06.0029, Relator o Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2025, data da publicação: 11/06/2025. 6 AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 19 set. 2022, DJe 22 set. 2022. 7 Embargos de Declaração Cível - 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargadora REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025 8 Embargos de Declaração Cível - 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/05/2025, data da publicação: 14/05/2025. -
21/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27369835
-
20/08/2025 17:12
Conhecido o recurso de MARIA CRISTINA ALVES OLIVEIRA - CPF: *78.***.*29-91 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26758748
-
08/08/2025 04:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26758748
-
07/08/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26758748
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07/08/2025 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/08/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:03
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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