TJCE - 0282390-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:27
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138062734
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12/03/2025 00:00
Intimação
Sentença 0282390-61.2024.8.06.0001 AUTOR: JOSE JADER LINS REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais (Revisão do PASEP), proposta por José Jader Lins, em face do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora ingressou com ação no dia 11/11/2024.
No caso dos autos, verifico que a parte não observou que o presente feito deveria ter sido protocolizado junto ao sistema processual próprio para o trâmite de processo, protocolando o feito equivocadamente no Sistema de Automação Judicial da Justiça Comum - SAJ.
Em sede de expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) para a Competência Direito Privado, a Portaria nº 1409/2024 estabelece os fluxos de tramitação processual e realização da migração do acervo das matérias, ocorrendo o processo da migração dos processos do SAJ para o Pje nesta 13ª Vara Cível a partir de 08/11/2024, tendo a petição inicial sido protocolada em 12/11/2024, já encerrado o processo migratório.
Assim, o protocolo de novos feitos deveria observar o novo sistema destinado para o trâmite processual.
Nos termos do art. 2º da Portaria nº 2037/2024 - TJCE de 11/09/2024, o art. 5º da Portaria nº 1409/2024, de 04 de julho de 2024, passou a vigorar coma seguinte redação: "Art. 5º Nos processos e procedimentos das matérias, referida no caput do art. 1º que, após o respectivo ciclo de migração, forem, eventualmente, protocolados por equívoco no sistema SAJ caberá ao magistrado determinar o cancelamento da distribuição, comunicando ao peticionante a necessidade de protocolar no sistema correto." Com isso, este juízo indeferiu a inicial (ID. 128977955), por verificar que o sistema utilizado pela parte seria incompatível com o PJE, determinando o cancelamento da distribuição do feito, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado, o que, inclusive, já ocorreu, tendo em vista que a parte autora protocolou novo pedido, em 02/12/2024, através do sistema PJe, sob o nº 3038822-25.2024.8.06.0001.
Desta forma, sob risco de incorrer em litispendência, na forma da norma antes mencionada, INDEFIRO a petição inicial e julgo, por sentença EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos de art. 485, I, c/c art. 321 e 303, §2 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Sem custas processuais. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, 2025-03-07 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138062734
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11/03/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138062734
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08/03/2025 08:43
Indeferida a petição inicial
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07/03/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:29
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PORTO FRANCO PIOLA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 132752691
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 132752691
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28/01/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132752691
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131405950
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20/01/2025 13:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131405950
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14/01/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131405950
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19/12/2024 20:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/12/2024 16:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 23:56
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2024 18:09
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0550/2024 Data da Publicacao: 05/12/2024 Numero do Diario: 3446
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03/12/2024 11:32
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2024 10:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/11/2024 15:46
Mov. [3] - Cancelamento da distribuição [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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