TJCE - 0268923-83.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:40
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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18/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 12:07
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de FLAVIA DOS REIS SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:39
Decorrido prazo de CINEIDE PEREIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 17:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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29/05/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 154994919
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 154994919
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26/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268923-83.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença proferida nos autos epigrafados.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a sentença, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito dos embargantes de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a sentença foi suficientemente clara quanto a fundamentação da extinção por ausência de recolhimento das custas diligenciais, e não em razão das custas processuais iniciais, conforme alega o embargante.
Necessário ressaltar novamente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em que a falta de recolhimento das custas processuais, abrangidas as despesas do meirinho para a citação, resultam no cancelamento da distribuição da demanda, sendo prescindível a intimação pessoal da parte responsável pelo pagamento neste caso.(STJ - AREsp: 1234365 SP 2018/0011958-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 30/08/2018).
Desta feita, o que houve foi inobservância por parte do embargante quando a determinação judicial.
Quanto aos demais argumentos, necessário ressaltar que o sistema processual civil brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado do juiz (artigo 371 do Código de Processo Civil/15), o qual atribui ao magistrado o dever de, ao analisar o caso posto, expor todos os fundamentos que o levaram a decidir de determinada maneira sem a obrigação, no entanto, de enfrentar uma a uma as teses das partes ou os dispositivos legais por elas suscitados. Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida. Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima. P.R.I.
Após o trânsito, arquivem-se.
Fortaleza-Ce,16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
23/05/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994919
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16/05/2025 11:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 09:09
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 16:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153354424
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153354424
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07/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153354424
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07/05/2025 13:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/05/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151228285
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151228285
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23/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268923-83.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Considerando que o novo advogado habilitado nos autos recebe o processo no estado em que se encontra, indefiro o pedido de devolução de prazo.
Isso posto, aguarde-se o cumprimento da diligência determinada no despacho retro no prazo já concedido, em andamento, após o que retornem-me os autos para análise. Publiquem. Fortaleza-Ce,22 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
22/04/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151228285
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22/04/2025 17:08
Indeferido o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AUTOR)
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22/04/2025 16:05
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150248024
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150248024
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14/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268923-83.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Considerando a atualização do endereço para fins de cumprimento da liminar anteriormente deferida, intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Advirto que a guia de recolhimento judicial (GRJ) das custas/despesas processuais devem ser geradas, obrigatoriamente, pelo portal de serviços do Sistema de Gestão de Arrecadação (SGA), disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), conforme Portaria de nº 1792/2024, publicada no Diário da Justiça Eletrônico Administrativo (DJEA) em 06/08/2024.
Publiquem.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,11 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
11/04/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248024
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11/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de CINEIDE PEREIRA DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:37
Decorrido prazo de CINEIDE PEREIRA DE MELO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 144398474
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 140945688
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 144398474
-
01/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268923-83.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Intime-se o autor, via DJe, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se quanto ao teor das informações anexadas aos autos (INFOJUD), requerendo medidas eficientes para o regular andamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tendo em vista a ausência dos meios necessários à citação/busca e apreensão, o processo será extinto sem resolução do mérito, por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce,31 de março de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
31/03/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144398474
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31/03/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:16
Juntada de documento de comprovação
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 140945688
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31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268923-83.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA DECISÃO Este juízo tem mantido o entendimento de que, na ação de busca e apreensão, a pesquisa por eventuais endereços novos para localização do veículo e/ou citação da parte devedora, não se afigura razoável, seja pela falta de objetividade de busca em tais termos, seja por se tratar de bem móvel, que poderia facilmente ser deslocado ao sabor dos interesses da parte promovida, frustrando eventuais tentativas de localização nos endereços obtidos.
Esse entendimento está amparados em vários julgados dos tribunais pátrios (TJSP; Agravo de Instrumento 2000156-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara D'Oeste - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019; (TJPE - AI: 3681107 PE , Relatar: António Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 17/03/2015, 6 Câmara CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2015).
Não se pode deixar de reconhecer que, no processo de execução, por buscar a satisfação do direito do credor, faculta-se ao magistrado o deferimento de medidas pertinentes para assegurar a efetividade da execução, sempre em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sem deixar de observar também o princípio da menor onerosidade ao devedor.
Frisa-se, por oportuno, que o presente procedimento trata-se de ação de busca e apreensão de garantia constituída em título de crédito com força executiva, razão pela qual devem ser observadas as disposições relacionadas ao processo de execução (Livro II do Código de Processo Civil de 2015 Lei n. 13.105/2015).
O STJ e o TJSP vêm acenando no sentido de, após convertida a busca e apreensão em execução, deferir medidas para localização de bens em nome do devedor, tais como as pesquisas, ora pleiteadas, junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, por serem considerados "[…] meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados." (STJ, AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017).
Não obstante persista neste juízo, de forma prioritária, o entendimento acima esboçado, de que é um ônus do autor fornecer o endereço da parte e/ou a localização do bem que visa apreender, hei por bem levar em consideração o princípio da cooperação, insculpido no art.6º do CPC, que prescreve que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", o qual vem sendo invocado, com certa frequência, nas decisões dos órgãos colegiados, para flexibilizar as decisões anteriores, a fim de acolher, ainda que parcialmente, o pleito da parte autora.
Fundamento a mudança nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD, BACENJUD e SIEL INDEFERIDO.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (121/123), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão que o banco apelante move em desfavor de Yago Jose Sousa Sales, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com esteio no Art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de que, apesar de intimada, a parte autora deixou de fornecer endereço da parte promovida para o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem e citação do promovido. 2.
Nas razões de apelação, alega o banco recorrente que em momento algum houve inércia ou desídia por sua parte, uma vez que não mediu esforços para localizar o endereço do réu; tem interesse no prosseguimento do feito, na medida em que não foi satisfeito o crédito indicado na exordial e localizado o bem (inclusive foi negado pedido informações em órgãos públicos e nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL); compete ao financiado informar à instituição financeira qualquer mudança de endereço, como obrigação contratual e como atitude que melhor ser harmoniza com a boa-fé contratual, não podendo o devedor se beneficiar de sua conduta desidiosa; alega violação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade; 3. É cediço que, em respeito ao princípio da cooperação entre as partes (art.6º, do CPC/15), da celeridade processual (art. 4º, do CPC/15) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC), o juiz, como parte do processo, deve cooperar e agir de forma efetiva, célere e justa para que se atinja os interesses em lide; 4.
De certo, o Código de Processo Civil (art. 319, §1º) dispõe que na petição inicial, o autor, caso não detenha as informações necessárias acerca do endereço do réu, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias a sua obtenção, por meio dos sistemas judiciais (INFOJUD, BACENJUD e SIEL).
Precedentes desta eg.
Corte; 5.
Assim, após tentativa de citação da parte promovida e de apreensão do bem, sem êxito, a decisão de primeiro grau deve ser reformada, porquanto é certo que a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD ou SIEL não está condicionada à prévia comprovação de realização exaustiva de diligências pelo exequente, razão pela qual o deferimento das medidas requeridas pelo agravante em desfavor do agravado é medida impositiva; 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Retorno dos autos à origem. (TJCE, Apelação Cível - 0270397-60.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 25/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DE APREENSÃO DO BEM E CITAÇÃO DO RÉU NOS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS.
CONSULTA ELETRÔNICA DE DADOS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu seu pleito de consulta eletrônica junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, objetivando localizar o endereço atual do devedor, com o fito de viabilizar o cumprimento da liminar de busca e apreensão do bem alienado em garantia e a citação. 2.
O indeferimento do pedido de consulta eletrônica de endereço junto aos sistemas postos à disposição do Poder Judiciário não se compatibiliza com as normas fundamentais que orientam o processo civil, dentre as quais se incluem os princípios da celeridade e da cooperação entre os sujeitos processuais para a solução do mérito em tempo razoável, incluindo-se a atividade satisfativa, nos termos do art. 4º e art. 6º do CPC. 3.
O princípio da cooperação ou colaboração exige a participação ativa e conjunta de todos os sujeitos processuais.
Em relação ao juiz, especificamente, impõe-se a atuação como agente colaborador do processo para a solução do mérito, de forma célere, justa e efetiva, e não apenas como mero fiscal de regras. 4.
Em que pese seja ônus do autor diligenciar para localizar o paradeiro do bem a ser apreendido e do réu para citação, é possível contar com a colaboração do juiz, mediante requerimento de consulta de dados junto a sistemas de acesso restrito, colocados à disposição dos magistrados exatamente para garantir efetividade à prestação jurisdicional. 5.
Destaque-se, ainda, que o artigo 319, 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas ao endereço eletrônico, domicílio ou residência do réu, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, a realização de diligências necessárias à sua obtenção.
Ademais, não é necessário que o requerente esgote todos os meios possíveis de localização do demandado e do bem objeto da garantia para que o juiz realize a consulta de endereço junto aos referidos sistemas eletrônicos, assim como tais pesquisas não se restringem às ações de execução. 6.
Recurso provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622407-40.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/08/2022, data da publicação: 24/08/2022) Observo, contudo, que os autores das ações de busca e apreensão, quando postulam a pesquisa de endereço em sistemas integrados à Justiça, querem que vários sistemas sejam pesquisados, o que, se deferidos em sua integralidade, inviabilizaria a celeridade da prestação jurisdicional desta unidade judiciária, uma vez que os servidores vinculados ao juízo despenderiam grande quantidade de tempo nessas pesquisas, em detrimento de outros procedimentos igualmente importantes.
Diante do exposto, fazendo um sopesamento das circunstâncias fáticas e jurídicas, decidi, a partir de então, rever parcialmente o entendimento anterior para, implementando, como possível, o princípio da cooperação, acolher, em parte, o pedido da parte autora, no sentido de deferir, por uma única vez, a pesquisa do endereço da parte requerida, apenas via INFOJUD, por considerar que este sistema tende a ser o mais frequentemente atualizado.
Deverá ser assegurado o sigilo das eventuais informações vindas aos autos, se o caso.
Publiquem.
Após, remetam-se ao gabinete para cumprimento.
Expedientes necessários. Fortaleza-Ce,20 de março de 2025 JOSE CAVALCANTE JUNIOR Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
28/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140945688
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21/03/2025 16:13
Deferido em parte o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AUTOR)
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20/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137636188
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12/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 0268923-83.2022.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Requerido: REU: MAGAZINE CENTRAL, COMERCIO DE ALIMENTOS, PECAS E BEBIDAS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora (DJe) para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, fornecendo endereço atualizado do requerido para fins de apreensão e citação, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC) OU, nos termos do art. 4º do Dec.
Lei nº 911/69, requeira a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Em tempo, caso forneça novo endereço para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, recolher as custas diligenciais dos oficiais de justiça para fins de cumprimento.
Fornecido novo endereço desacompanhado das custas pertinentes, deverá o gabinete, mediante ato ordinatório, intimar a Instituição financeira, para que, no prazo de 05(cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (Lei estadual n.º 16.132/2016, item IX da Tabela III do Anexo Único), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Expedientes necessários para fins de cumprimento das determinações acima exaradas.
Fortaleza-Ce,28 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito Assinatura digital -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137636188
-
11/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137636188
-
28/02/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129512239
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129512239
-
10/12/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129512239
-
10/12/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 11:18
Deferido o pedido de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-75 (AUTOR)
-
29/08/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 18:31
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/08/2024 16:22
Mov. [79] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262287-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 16/08/2024 15:57
-
14/08/2024 14:08
Mov. [78] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/08/2024 atraves da guia n 001.1608970-76 no valor de 60,37
-
12/08/2024 19:04
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02253648-9 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 12/08/2024 18:59
-
26/07/2024 19:12
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 01:45
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 13:34
Mov. [74] - Documento Analisado
-
19/07/2024 16:09
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/03/2024 08:28
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
09/01/2024 22:16
Mov. [71] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 05/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 02:04
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 22:47
Mov. [69] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2023 02:12
Mov. [68] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/09/2023 03:14
Mov. [67] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/06/2023 00:06
Mov. [66] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/05/2023 16:22
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/05/2023 09:49
Mov. [64] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
08/05/2023 10:17
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
08/05/2023 10:16
Mov. [62] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
29/03/2023 20:06
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0119/2023 Data da Publicacao: 30/03/2023 Numero do Diario: 3046
-
28/03/2023 11:34
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 09:30
Mov. [59] - Documento Analisado
-
23/03/2023 20:22
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 24/03/2023 Numero do Diario: 3042
-
22/03/2023 01:43
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 16:08
Mov. [56] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/03/2023 12:37
Mov. [55] - Documento Analisado
-
16/03/2023 15:40
Mov. [54] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 11:15
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/03/2023 16:47
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930165-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2023 16:45
-
28/02/2023 00:28
Mov. [51] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2023 20:14
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2023 Data da Publicacao: 24/02/2023 Numero do Diario: 3022
-
22/02/2023 14:13
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICA]- 50235 - Certidao de Registro de Sentenca
-
20/02/2023 01:41
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2023 16:18
Mov. [47] - Documento Analisado
-
17/02/2023 16:16
Mov. [46] - Informação
-
16/02/2023 15:23
Mov. [45] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2023 13:30
Mov. [44] - Conclusão
-
13/02/2023 18:38
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01874661-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/02/2023 18:20
-
13/02/2023 18:38
Mov. [42] - Entranhado | Entranhado o processo 0268923-83.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
-
13/02/2023 18:38
Mov. [41] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
03/02/2023 23:58
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0036/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
-
02/02/2023 01:44
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2023 17:20
Mov. [38] - Documento Analisado
-
27/01/2023 16:56
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/01/2023 21:35
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
-
11/01/2023 17:10
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2023 11:12
Mov. [34] - Conclusão
-
09/01/2023 16:48
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01804657-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/01/2023 11:24
-
09/01/2023 10:47
Mov. [32] - Documento Analisado
-
09/12/2022 22:01
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2022 20:20
Mov. [30] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 13:28
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/11/2022 11:52
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02535332-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/11/2022 11:44
-
25/11/2022 20:25
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0884/2022 Data da Publicacao: 28/11/2022 Numero do Diario: 2975
-
24/11/2022 01:45
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2022 19:26
Mov. [25] - Documento Analisado
-
18/11/2022 13:52
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 12:04
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/11/2022 12:04
Mov. [22] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/09/2022 20:37
Mov. [21] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/196120-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2022 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
-
16/09/2022 20:37
Mov. [20] - Documento Analisado
-
16/09/2022 20:37
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
16/09/2022 20:37
Mov. [18] - Busca e Apreensão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2022 19:42
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0783/2022 Data da Publicacao: 19/09/2022 Numero do Diario: 2929
-
16/09/2022 15:36
Mov. [16] - Conclusão
-
15/09/2022 16:03
Mov. [15] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/09/2022 atraves da guia n 001.1389783-79 no valor de 10.407,80
-
15/09/2022 01:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/09/2022 16:16
Mov. [13] - Documento Analisado
-
13/09/2022 15:50
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 14:03
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/09/2022 atraves da guia n 001.1389790-06 no valor de 54,46
-
08/09/2022 11:16
Mov. [10] - Conclusão
-
08/09/2022 11:14
Mov. [9] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
-
08/09/2022 11:14
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
-
08/09/2022 07:58
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
08/09/2022 07:57
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
06/09/2022 19:01
Mov. [5] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2022 14:17
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1389790-06 - Custas Intermediarias
-
05/09/2022 14:08
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1389783-79 - Custas Iniciais
-
02/09/2022 16:34
Mov. [2] - Conclusão
-
02/09/2022 16:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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