TJCE - 3000270-53.2025.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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11/06/2025 10:38
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/05/2025 04:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155173163
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155173163
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22/05/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155173163
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22/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:01
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154346918
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154346918
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154346918
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154346918
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Dr.
Francisco Rubens Brandão, S/N, Monsenhor Otalício - CEP 62370-000, Fone: (88) 3626-1435, Sao Benedito-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000270-53.2025.8.06.0163 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DEUSELINA DE LUNA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, notadamente com a juntada de contratos, extratos bancários, etc., sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram.
Decido.
Sem delongas, os pedidos autorais são improcedentes.
Isso porque, em que pese a promovente aduzir na exordial o desconhecimento acerca da existência de vínculo com o banco requerido que justificasse a cobrança de tarifas em sua conta bancária, este, na condição de parte hiperssuficiente na relação jurídica, colacionou à contestação documentação comprobatória da existência e validade relação existente entre as partes. Em relação aos descontos realizados a título de "tarifa", é importante dizer que a resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) traz expressamente que para a instituição poder realizar tais cobranças é imprescindível a especificação no contrato de prestação de serviços.
Senão vejamos o seu artigo 1º, caput: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Como o banco apresentou o instrumento de contrato válido celebrado entre as partes, tem-se que as cobranças são devidas. Ademais, registra-se que a conta do autor não é isenta de pagamento de tarifas de manutenção e é justamente o que se cobra por meio das cestas de serviço.
Sobre a regularidade de tais cobranças, inclusive, colhe-se o presente julgado emanado das Turmas Recursais do Ceará: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ATERIAIS.
SUPOSTAS COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 1 E CESTA BRADESCO EXPRE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - PESSOA FÍSICA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTOR UTILIZA CONTA CORRENTE PARA INÚMERAS TRANSFERÊNCIAS, POSSUI BENEFÍCIO DE CHEQUE ESPECIAL, CRÉDITO PESSOAL, ALÉM DE TRATAR-SE DE CONTA FÁCIL (C/C + POUP).
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
NÃO COMPROVAÇÃO SER A CONTA DO TIPO "SALÁRIO".
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, 28 de março de 2022.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0000017-26.2019.8.06.0067, Rel.
Desembargador(a) VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022) Portanto, não há ilegalidade na cobrança de tarifas se a conta não é do tipo "salário", fato esse não comprovado por parte do autor.
Ainda que a reclamante houvesse solicitado a abertura de conta-salário, observa-se que há operação realizada pelo promovente que desnatura completamente a finalidade da conta com fins exclusivamente para recebimento dos proventos, como é o caso da contratação de empréstimo pessoal conforme constam dos extratos anexados (Julho/2019, Outubro/2020 etc).
Logo, movimentações alheias à finalidade da conta do tipo "salário".
Sendo assim, não houve ilícitos cometidos pelo requerido, razão porque, nada tem a ser reparado ou restabelecido.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154346918
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14/05/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154346918
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14/05/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2025 13:41
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:39
Decorrido prazo de EDGAR LINHARES BRITO em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138281222
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000270-53.2025.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DEUSELINA DE LUNA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 28/04/2025 14:00, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://abrir.link/EfRNP São Benedito, Estado do Ceará, aos 11 de março de 2025.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138281222
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11/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138281222
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11/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/01/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 12:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 13:10, 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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