TJCE - 0255909-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162657569
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 162657569
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162657569
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162657569
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0255909-61.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Celio Roberto da Silva Almeida em face de Telefônica Brasil S/A. (VIVO), partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, que, em 12/08/2019, entrou em contato com a operadora Vivo para solicitar o cancelamento do serviço de internet então vigente, imediatamente após o último desconto automático em sua conta-corrente.
Afirma ter celebrado novo contrato de prestação de serviços com a empresa NET Claro, mas foi surpreendida ao constatar que a Vivo, desconsiderando o pedido de cancelamento, prosseguiu com a cobrança indevida pelos serviços já encerrados.
Relata, ainda, o recebimento de reiteradas ligações de escritórios de cobrança, em razão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, por débitos que reputa indevidos.
A situação tem lhe causado intenso abalo moral, em virtude dos diversos transtornos e constrangimentos sofridos, além de dificultar o acesso a financiamentos para aquisição de imóvel ou veículo, bem como a obtenção de cartão de crédito.
Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Consta nos autos a decisão de ID 116661101, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em contestação (ID 116662377), a parte promovida alega, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência válido e de elementos mínimos de prova dos fatos narrados.
No mérito, sustenta que o cancelamento foi solicitado apenas em 10/02/2020, data em que a linha foi efetivamente desativada.
Argumenta que a autora deixou de efetuar o pagamento das faturas relativas aos serviços prestados, o que gerou um débito de R$ 636,08 e motivou o cancelamento por inadimplência.
Destaca, ainda, que as últimas faturas continham expressos avisos sobre a inadimplência e suas consequências.
Por fim, suscita a prejudicial de mérito relativa à prescrição.
Na audiência de conciliação (ID 116662393), as partes não lograram transigir.
Posteriormente, regularmente intimadas a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas (ID 137382478), nada requereram nesse sentido (ID 162199301), apesar de advertidas de que a ausência de manifestação poderia ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, resta evidente que a matéria submetida à apreciação judicial comporta o julgamento antecipado da lide em cognição exauriente, especialmente pela suficiência de provas constantes nos autos (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as partes, devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, nada apresentaram nesse sentido. 2.2.
Do mérito A parte ré alegou preliminares. É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC 0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito.
De início, afasto a prejudicial de mérito relativa à prescrição, porquanto o termo inicial do prazo prescricional não corresponde à data da inscrição da restrição, mas sim ao momento em que a parte autora teve ciência da negativação.
A autora alega ter solicitado o cancelamento de seu plano de internet com a ré e contratado nova prestadora de serviços, mas continuou a receber faturas emitidas pela empresa demandada.
Tal situação teria culminado na indevida inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, razão pela qual pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
De plano, destaca-se que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autoro destinatária final dos serviços e a ré fornecedora.
Dessa forma, aplica-se à controvérsia a legislação consumerista.
Contudo, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que corroborem suas alegações.
No caso, o autor não juntou qualquer documento apto a demonstrar que efetivamente solicitou o cancelamento dos serviços de internet prestados pela ré.
Tampouco impugnou a afirmação da empresa de que tal pedido somente foi formulado em 10/02/2020.
Apesar das alegações iniciais, a análise das provas constantes dos autos revela a existência de vínculo contratual entre as partes, conforme se depreende da documentação acostada sob ID 116661124, a qual não foi objeto de impugnação.
Ressalte-se que o autor foi devidamente intimado para apresentar réplica e requerer a produção de outras provas, mas se quedou inerte.
Diante da comprovação da contratação e da existência de débito, incumbia ao autor demonstrar a respectiva quitação, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, reconhece-se como legítima a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que afasta a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, inviabiliza a pretensão indenizatória por danos morais.
Em sentido semelhante: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
CANCELAMENTO DE PLANO DE INTERNET .
DÉBITOS EM ABERTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DE PARCELAS EM ABERTO.
DEMONSTRADAS AS FATURAS EM ABERTO, OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO.
CONDENAÇÃO AFASTADA .
SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50012544320248210026, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Luís Francisco Franco, Julgado em: 01-08-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50012544320248210026 OUTRA, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 01/08/2024, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) 3.
DISPOSITIVO Portanto, a partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Ante a sucumbência do demandante, o condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, conforme preceituado pelo artigo 85 do CPC.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162657569
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03/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162657569
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02/07/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de RONALD HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137382478
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0255909-61.2024.8.06.0001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIO ROBERTO DA SILVA ALMEIDA REU: TELEFONICA BRASIL SA DECISÃO Visando assegurar a adequada condução da instrução processual e em observância aos princípios da celeridade e da eficiência que regem a função jurisdicional, determino que as partes, por meio de seus respectivos patronos, sejam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto às provas que pretendem produzir, indicando de forma específica os meios probatórios almejados e fundamentando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Ademais, deverão as partes manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, indicando, ainda, se vislumbram a viabilidade de outros meios de autocomposição que se mostrem adequados às especificidades do caso. Ficam as partes advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como renúncia à produção de novas provas, bem como ausência de interesse na realização de audiência de conciliação, esclarecendo-se, ainda, que a inércia poderá ensejar o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137382478
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11/03/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137382478
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06/03/2025 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:27
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 16:53
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 18:12
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 29/10/2024 Numero do Diario: 3421
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24/10/2024 11:36
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0446/2024 Teor do ato: Acerca da contestacao as fls. 25/43, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios. Advogados
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24/10/2024 10:48
Mov. [23] - Documento Analisado
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16/10/2024 20:42
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/10/2024 20:07
Mov. [21] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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16/10/2024 13:09
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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09/10/2024 14:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02368077-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/10/2024 13:41
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08/10/2024 19:27
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:27
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/10/2024 13:34
Mov. [16] - Mero expediente | Acerca da contestacao as fls. 25/43, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente a replica no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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08/10/2024 12:44
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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08/10/2024 09:03
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364375-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 08:51
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28/08/2024 19:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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27/08/2024 11:41
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/08/2024 10:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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27/08/2024 09:54
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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23/08/2024 00:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 01:50
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 18:05
Mov. [7] - Documento Analisado
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06/08/2024 14:31
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 10:36
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
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02/08/2024 13:24
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/08/2024 13:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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