TJCE - 0271520-54.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 18:09 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            09/04/2025 00:06 Decorrido prazo de FRANCISCO JOAO MOREIRA JUVENCIO em 08/04/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138211849 
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                                            13/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0271520-54.2024.8.06.0001 AUTOR: ANTONIO EDINARDO SOARES DE SENA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO EDINARDO SOARES DE SENA em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Despacho de ID122760624 determinou a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência alegada ou quitação das custas.
 
 Emenda de ID122766828 apresentou declaração de IR e reiterou pedido de gratuidade judiciária.
 
 Requereu, subsidiariamente, a desistência da ação por falta de interesse em caso de indeferimento do benefício.
 
 Decido.
 
 Compulsando a documentação acostada aos autos, observo que o autor aufere renda compatível com o pagamento de custas e despesas processuais, como se infere do ID122766827.
 
 Alegou despesas extraordinárias com dependentes que não comprovou, o que afasta qualquer interpretação de que não dispõe de recursos suficientes para o custeio do serviço judiciário que, por regra, é oneroso (art. 82 do CPC). No caso, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária.
 
 Diante da manifestação expressa de não quitação das custas, com pedido subsidiário de desistência em caso de indeferimento da gratuidade, impõe-se a extinção do processo por ausência do pagamento de custas.
 
 ISTO POSTO, homologo, por sentença, referida desistência, para que surta seus devidos e legais efeitos, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, e diante da manifestação expressa de não pagamento de custas, determino o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Fortaleza-CE, 10 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito
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                                            13/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138211849 
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                                            12/03/2025 08:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138211849 
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                                            11/03/2025 08:44 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            12/11/2024 14:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2024 01:39 Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            31/10/2024 17:48 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            31/10/2024 17:48 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02413266-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 31/10/2024 17:37 
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                                            09/10/2024 18:31 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0402/2024 Data da Publicacao: 10/10/2024 Numero do Diario: 3409 
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                                            08/10/2024 11:47 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            08/10/2024 10:51 Mov. [5] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            08/10/2024 10:49 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            05/10/2024 17:11 Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            26/09/2024 15:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            26/09/2024 15:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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