TJCE - 3000269-10.2024.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2025. Documento: 170084717
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28/08/2025 09:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170084717
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27/08/2025 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170084717
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27/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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10/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de AURELIANO MAGALHAES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de AURELIANO MAGALHAES DE SOUZA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/03/2025. Documento: 137147369
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de AmontadaVara Única da Comarca de AmontadaRua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000269-10.2024.8.06.0032 DECISÃO
Vistos.
Recebo a prefacial já que atende aos pressupostos objetivos e subjetivos, bem como não antevejo nenhum pressuposto negativo.
Ademais, encontram-se presentes, mesmo que de forma perfunctória, as condições da ação descritas no art. 14 e seguintes da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Compulsando os autos, não vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência encontram-se encartados no art. 300, do CPC, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação necessária de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Leciona o processualista Fredie Didier Júnior, que a probabilidade do direito transmuda-se na verificação de duas circunstâncias: verossimilhança fática e plausibilidade jurídica.
Veja-se a lição exposta em seu curso: "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Um dado não pode ser esquecido: a existência de prova não conduz necessariamente a juízo de verossimilhança e ao acolhimento do pedido; e o juízo de verossimilhança não decorre necessariamente de atos probatórios.
De um lado, nem sempre uma prova dos fatos implicará o acolhimento da pretensão - ainda que em caráter provisório. É o que se dá, por exemplo, quando os fatos, ainda que devidamente corroborados, não se subsomem ao enunciado normativo invocado, ou, ainda que juridicizados, não geram os efeitos jurídicos desejados.
E mais, ainda que provados e verossímeis os fatos trazidos pelo requerente, pode o requerido trazer prova pré-constituída de fato novo, extintivo (ex.: pagamento), modificativo (ex.: renúncia parcial) ou impeditivo (ex.: prescrição) do direito deduzido, invertendo, pois, a verossimilhança.
De outro lado, nem sempre a verossimilhança advirá de prova.
Na forma do art. 300 do CPC, basta que haja "elementos que evidenciem a probabilidade" do direito.
Poderá assentar-se, por exemplo, em fatos incontroversos, notórios ou presumidos (a partir de máximas de experiência, por exemplo), ou decorrentes de uma coisa julgada anterior, que serve com fundamento da pretensão (efeito positivo da coisa julgada)".
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária.
Esclarece o retrocitado autor que: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível.
Na hipótese dos autos, nada há indicativo de que a parte autora não tenha efetivamente formalizado a contratação referente às parcelas que estão sendo debitadas em sua conta, razão pela qual, neste instante processual, não há como se preterir o contraditório prévio para acolher o pleito liminar.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária.
Designe a Secretaria, audiência de conciliação, art. 334, CPC, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado, art. 334, § 3º, CPC.
Cite-se o requerido, por correspondência, a qual deverá se dar no endereço apresentado na inicial, para comparecer à audiência de conciliação, e a parte autora intimada, por seu advogado, advertindo-as de que o não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa do art. 334, §8º do CPC.
Advirta-se ao requerido, que como ato contínuo, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da audiência, nos termos do disposto no art. 30 e seguintes da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, cuidando-se, em tese, de defeito na prestação do serviço, cabe à parte demandada desincumbir-se do ônus de provar excludente de sua responsabilidade, nos moldes da inversão ope legis estabelecida pelo art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, por imposição legal, compete à parte promovida comprovar excludente de sua responsabilidade e, notadamente, a efetiva celebração do contrato entre as partes.
Com arrimo no art. 373, §1º, do CPC, determino à parte promovida que apresente, até o oferecimento da contestação, cópia do instrumento contratual ou de outros documentos que comprovem a licitude da contratação, visto que é perfeitamente possível e não oneroso à parte promovida apresentar a referida informação no prazo assinalado.
Expedientes necessários.
VALDIR VIEIRA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137147369
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07/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137147369
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07/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:46
Determinada a citação de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REU)
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07/03/2025 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a AURELIANO MAGALHAES DE SOUZA - CPF: *49.***.*10-53 (AUTOR).
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07/03/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 11:46
Não Concedida a tutela provisória
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31/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:45, Vara Única da Comarca de Amontada.
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31/10/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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