TJCE - 0050432-75.2020.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163993656
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17/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163993656
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16/07/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161316046
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161316046
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26/06/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161316046
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24/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:12
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155201457
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 155201457
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154984365
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154984365
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155201457
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155201457
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154984365
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154984365
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050432-75.2020.8.06.0132 AUTOR: GESINA PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade de Documento c/c Cumprimento de Obrigação de Fazer e Inversão do Ônus da Prova proposta por Gesina Pereira Monteiro em face do Banco Votorantim S.A.
A autora narra que, em setembro de 2010, celebrou com o requerido contrato de empréstimo consignado n.º 197267214, no valor de R$ 5.057,85 (cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), parcelado em 59 prestações fixas de R$ 153,00 (cento e cinquenta e três reais).
Os descontos tiveram início em novembro de 2010, com previsão de término em setembro de 2015, mas, para sua surpresa, continuam ocorrendo até o presente.
Pessoa analfabeta e desprovida de instrução, a demandante buscou esclarecimentos na Agência do INSS de Crato/CE, onde foi informada de que tal manutenção se deve a sucessivos refinanciamentos do débito, formalizados em três contratos posteriores: o de n.º 234072884, celebrado em setembro de 2013, no montante de R$ 4.959,48, dividido em 58 parcelas de R$ 153,00; o de n.º 235088961, de agosto de 2014, no valor de R$ 4.880,38, também em 58 parcelas de R$ 153,00; e o de n.º 235936616, de fevereiro de 2015, no montante de R$ 5.344,04, parcelado em 72 vezes de R$ 153,00 - contratos que estenderiam os descontos até fevereiro de 2021.
A autora afirma que jamais solicitou refinanciamento ou recebeu proposta para tanto, insurgindo-se contra o vício de forma e requerendo a declaração de falsidade das digitais constantes nos contratos, bem como a nulidade dos negócios jurídicos.
Juntou documentos (IDs 107569429-107569438).
Citado, o banco apresentou contestação (ID 107568146), suscitando preliminar de litispendência em relação aos processos 0050433-60.2020.8.06.0132 e 0050434-45.2020.8.06.0132.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, sustentando que a autora celebrou os instrumentos e recebeu os valores em conta, sem demonstrar qualquer dano moral ou material.
Em réplica (ID 107568154), a autora refutou a preliminar de litispendência e requereu a apresentação dos originais dos três contratos de refinanciamento, sob pena de presunção de falsidade.
Instado a se manifestar sobre esse pedido (ID 107568156), o promovido pugnou pela antecipação de tutela jurisdicional (ID 107568160).
Tentativa de autocomposição restou infrutífera (termo ID 107569040).
Na decisão saneadora (ID 107569042), foi afastada a preliminar de litispendência e determinadas as partes a indicar eventuais provas adicionais.
Posteriormente, houve a suspensão do presente feito e do processo 0050434-45.2020.8.06.0132 até o trânsito em julgado da ação 0050433-60.2020.8.06.0132, diante da identidade de objetos, uma vez que a procedência deste último, por vício de forma, tornaria desnecessária a perícia para declaração de falsidade dos documentos no presente feito e possibilitaria o julgamento da demanda de indenização correlata.
Com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o vício de forma na ação 0050433-60.2020.8.06.0132, a autora requereu a revogação da suspensão (ID 135218766), juntando a decisão monocrática correspondente (ID 135218768).
Após o levantamento da suspensão, as partes foram intimadas para manifestar-se sobre o prosseguimento (ID 137320221), tendo o banco requerido o julgamento antecipado da lide (ID 142593547). É o relatório.
Passo a decidir. 2 - Fundamentação Ab initio, registro que, a fim de evitar perícia desnecessária nestes autos, foi necessária a suspensão do presente feito, juntamente com o processo nº 0050434-45.2020.8.06.0132, até o trânsito em julgado da ação nº 0050433-60.2020.8.06.0132, uma vez que, confirmada a procedência desta última, os demais processos poderiam ser julgados sem nova perícia.
Com efeito, na sentença proferida nos autos nº 0050433-60.2020.8.06.0132, restou consignado que, para a validade do negócio jurídico, pressupõem-se agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei, conforme art. 104 do Código Civil, entendimento este confirmado em segunda instância, conforme decisão monocrática juntada ao ID 135218768.
No caso, ao analisar os documentos relativos às contratações impugnadas, verificou-se que não houve assinatura a rogo da autora, limitando-se o ato à aposição de digital e à subscrição de duas testemunhas, em desconformidade com a forma exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados por analfabetos.
Ressalte-se que o analfabeto possui capacidade civil plena, usufruindo de direitos e cumprindo deveres sem se subordinar ao comportamento de terceiro.
Entretanto, a lei exige forma especial para contratos escritos, dada a hipervulnerabilidade do contratante analfabeto e a necessidade de compensar o desequilíbrio informativo gerado por sua inabilidade de leitura e escrita.
Nos termos do art. 595 do Código Civil, aquele que não sabe ler ou escrever pode contratar por instrumento particular desde que participem do ato duas testemunhas idôneas e um terceiro de confiança que assine a rogo, não sendo válido o contrato celebrado apenas com digital acompanhada de testemunhas.
A assinatura a rogo não se confunde com a simples aposição de digital: embora esta comprove a presença do contratante e possa atestar sua identificação, revela-se insuficiente para garantir seu efetivo conhecimento das cláusulas e seu consentimento inequívoco aos termos pactuados. Corroborando esse entendimento, a Terceira Turma do STJ, nos REsp 1.862.324/CE e REsp 1.868.099/CE (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze), firmou que a participação de terceiro, por meio de assinatura a rogo em contratos firmados por pessoa que não sabe ler ou escrever, é essencial para conferir validade ao consentimento, materializando o direito do consumidor ao acesso à informação, e deve se estender a todos os contratos escritos, não podendo ser substituída pela mera aposição de digital.
No caso, diante da exigência do art. 595 do Código Civil, tornou-se imprescindível a aposição de assinatura a rogo de terceiro de confiança, pois a digital aposta mostra-se insuficiente para atestar o conhecimento das cláusulas contratadas.
Evidenciado o descumprimento dos requisitos legais, sobretudo pela ausência de assinatura a rogo acompanhada da subscrição de testemunhas, resta demonstrada a invalidade dos instrumentos, pela falta das formalidades inerentes ao ato negocial.
Por tais razões, declara-se a invalidade dos contratos impugnados, reconhece-se a falsidade das digitais neles constantes e, consequentemente, a nulidade dos negócios por vício de forma. 3 - Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a falsidade dos instrumentos dos contratos de empréstimo por consignação n.º 234072884, 235088961 e 235936616, bem como declarar a inexistência jurídica dos respectivos negócios por ausência de acordo de vontades; b) conceder a tutela de urgência para determinar que o promovido se abstenha de efetuar os descontos das parcelas referentes aos contratos de empréstimo ora declarados inexistentes do benefício previdenciário da autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Condeno a parte requerida ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema processual.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155201457
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19/05/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155201457
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19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154984365
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19/05/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154984365
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16/05/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 16:36
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO ANDRE LUCIANO PINHEIRO em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 11:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137320221
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0050432-75.2020.8.06.0132 AUTOR: GESINA PEREIRA MONTEIRO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória De Falsidade De Documento C/C Cumprimento De Obrigação De Fazer E Inversão Do Ônus Da Prova proposta por Gesina Pereira Monteiro contra o Banco Votorantim S.A, no qual o Juízo competente determinou a suspensão da ação até o trânsito em julgado da ação de n. 0050433-60.2020.8.06.0132.
Como pontuado pela parte autora (id. 135218766), houve o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de n. 0050433-60.2020.8.06.0132 (p. 511 do referido feito).
Assim, determino o levantamento da suspensão e determino a intimação das partes para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem cabível ao prosseguimento do feito, advertindo que, em caso de omissão, o feito será julgado no estado em que se encontra. À Secretaria para lançar a movimentação de levantamento da suspensão. Expedientes necessários.
Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137320221
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10/03/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137320221
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27/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:58
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2024 11:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
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21/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:31
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2023 09:10
Mov. [82] - Encerrar análise
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05/10/2023 22:44
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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04/10/2023 12:17
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 17:08
Mov. [79] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2023 09:46
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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10/09/2023 14:22
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802243-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/09/2023 13:25
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10/09/2023 14:22
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WNOV.23.01802242-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2023 13:23
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26/10/2022 12:29
Mov. [75] - Certidão emitida
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20/10/2022 17:20
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos em conclusao, Mantenham os autos na fila adequada (processos suspensos), ate o transito em julgado da acao 00050433-60.2020.8.06.0132, nos termos do determinado anteriormente. Expedientes necessarios.
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04/10/2022 13:01
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 13:00
Mov. [72] - Decurso de Prazo
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13/09/2022 05:19
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
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09/09/2022 02:44
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 15:31
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2022 12:14
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/08/2022 12:14
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 12:12
Mov. [66] - Decurso de Prazo
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02/08/2022 00:06
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0243/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
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29/07/2022 10:02
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 15:17
Mov. [63] - Mero expediente | Vistos em conclusao, Intime-se Embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaracao de fls. 348/350. Expedientes necessarios.
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06/06/2022 11:54
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/06/2022 08:52
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WNOV.22.01801580-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 06/06/2022 00:44
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06/06/2022 08:52
Mov. [60] - Entranhado | Entranhado o processo 0050432-75.2020.8.06.0132/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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06/06/2022 08:52
Mov. [59] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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28/05/2022 00:03
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2022 Data da Publicacao: 30/05/2022 Numero do Diario: 2853
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26/05/2022 02:12
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2022 20:27
Mov. [56] - Certidão emitida
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16/05/2022 13:59
Mov. [55] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 07:23
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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04/05/2022 09:57
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WNOV.22.01801230-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2022 00:33
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18/04/2022 09:10
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/04/2022 15:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WNOV.22.01801072-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2022 15:36
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08/04/2022 22:33
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0116/2022 Data da Publicacao: 11/04/2022 Numero do Diario: 2821
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07/04/2022 12:00
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/04/2022 11:45
Mov. [48] - Certidão emitida
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07/04/2022 11:40
Mov. [47] - Apensado | Apenso o processo 0050434-45.2020.8.06.0132 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Rescisao do contrato e devolucao do dinheiro
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07/04/2022 11:40
Mov. [46] - Apensado | Apenso o processo 0050433-60.2020.8.06.0132 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Defeito, nulidade ou anulacao
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17/03/2022 17:40
Mov. [45] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 10:18
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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28/01/2022 10:18
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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28/01/2022 10:17
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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28/01/2022 10:12
Mov. [41] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/01/2022 08:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WNOV.22.01800291-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/01/2022 03:42
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27/01/2022 16:37
Mov. [39] - Certidão emitida
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14/01/2022 22:33
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0009/2022 Data da Publicacao: 17/01/2022 Numero do Diario: 2763
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13/01/2022 20:53
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0006/2022 Data da Publicacao: 14/01/2022 Numero do Diario: 2762
-
13/01/2022 02:15
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 02:09
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 15:56
Mov. [34] - de Instrução [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 15:50
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/01/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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11/01/2022 15:41
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 132.2022/000062-8 Situacao: Aguardando Cumprimento em 23/01/2022 Local: Oficial de justica - Joao Evangelista de Albuquerque
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07/12/2021 10:14
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 09:41
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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04/11/2021 09:41
Mov. [29] - Encerrar análise
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03/11/2021 12:12
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WNOV.21.00168426-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2021 16:41
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24/10/2021 09:38
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/10/2021 12:46
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WNOV.21.00168325-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2021 09:37
-
06/09/2021 15:42
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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06/09/2021 12:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WNOV.21.00167845-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2021 00:43
-
02/07/2021 16:40
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
02/07/2021 12:36
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WNOV.21.00167086-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2021 18:15
-
29/06/2021 22:11
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0266/2021 Data da Publicacao: 30/06/2021 Numero do Diario: 2641
-
28/06/2021 11:57
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/06/2021 12:07
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 13:22
Mov. [18] - Concluso para Sentença
-
22/04/2021 10:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WNOV.21.00166266-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/04/2021 18:29
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11/03/2021 02:21
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2021 Data da Publicacao: 11/03/2021 Numero do Diario: 2568
-
09/03/2021 13:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 15:19
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/01/2021 16:52
Mov. [13] - Certidão emitida
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13/01/2021 19:15
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/01/2021 19:09
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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13/01/2021 12:33
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WNOV.21.00165080-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/01/2021 18:43
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23/11/2020 18:56
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2020 16:57
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
11/11/2020 16:56
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/10/2020 10:40
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2020 15:36
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 08:35
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WNOV.20.00166735-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/10/2020 18:14
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13/10/2020 11:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2020 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2020 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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