TJCE - 3041445-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3041445-62.2024.8.06.0001 RECORRENTES: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ, SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: THOMAS DOMINIK DE SOUZA DOS REIS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA PELA ADMINISTRAÇÃO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLEITO NEGADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ESP/CE) contra sentença que julgou procedente pedido de pagamento de auxílio-moradia, convertido em pecúnia, em favor de médico residente vinculado à programa executado por instituição subordinada à Secretaria de Saúde do Ceará.
O recorrente-Estado alega ilegitimidade passiva e ausência de requerimento administrativo e a recorrente-ESP/CE defende, ainda, a impossibilidade de conversão do benefício legal em indenização pecuniária. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se ausência de requerimento administrativo prévio inviabiliza o pedido judicial de auxílio-moradia; e (iii) determinar se é possível converter a obrigação de fornecer moradia ao médico residente em indenização pecuniária. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo da presente demanda, uma vez que o programa de residência médica foi oferecido em parceria com a Escola de Saúde Pública, vinculada à Secretaria de Saúde estadual, sendo esta responsável pela execução e custeio das obrigações previstas em lei. 2.
Em que pese a ausência de requerimento administrativo prévio não impedir o ajuizamento da ação, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, no caso concreto, diferentemente do que alegam os recorrentes, há demonstração de que houve requerimento prévio e negativa do pleito do médico residente. 3.
A Lei nº 12.514/2011 assegura ao médico residente o direito à moradia, configurando obrigação de fazer da instituição pública responsável pela residência médica. 4.
Diante do inadimplemento da obrigação de fornecer moradia in natura, admite-se sua conversão em pecúnia, com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 813.408/RS e AgRg nos EREsp 1.339.798/RS) e da TNU (PEDILEF 201071500274342). 5.
A fixação da indenização em valor correspondente a 30% sobre o valor bruto da bolsa do residente encontra respaldo nos precedentes desta Turma Recursal, assegurando resultado prático equivalente ao benefício não concedido. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1.
O Estado do Ceará é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que versa sobre o descumprimento de obrigação legal em programa de residência médica oferecido por instituição vinculada à sua Secretaria de Saúde. 2.
Há nos autos requerimento administrativo prévio negando o pleito de auxílio-moradia, esquivando-se a Administração de sua obrigação. 3.
A obrigação legal de fornecer moradia ao médico residente pode ser convertida em indenização pecuniária, em caso de inadimplemento, com arbitramento de valor proporcional ao benefício não prestado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 6.932/1981; Lei nº 12.514/2011, art. 4º, §5º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 201071500274342, Rel.
Juiz Federal Fábio Souza, j. 15.03.2018; STJ, AgRg nos EREsp nº 1.339.798/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 22.03.2017; STJ, REsp nº 813.408/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, j. 13.06.2006; TJCE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 24/06/2025; TJCE, RI nº 0234643-86.2022.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, j. 24/06/2025; TJCE, RI nº 3007848-05.2024.8.06.0001, Rel.
André Aguiar Magalhães, j. 27/03/2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Thomas Dominik de Souza dos Reis em desfavor do Estado do Ceará, em face da Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE e da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, objetivando a condenação dos requeridos ao pagamento de 30%, a título de auxílio-moradia, do valor da bolsa que recebeu por cursar o programa de residência médica. Manifestação do Parquet pelo prosseguimento do feito sem a intervenção Ministerial (Id.20433913). Sobreveio sentença (Id. 20433914), exarada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, julgando procedentes os pedidos requestados nos seguintes termos: "Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE os pedidos requestados na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, devendo os requeridos serem condenados a pagar em favor da parte autora, o auxílio moradia no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio, recebido pelo médico residente durante o período em que esteve no programa de residência médica, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, observada a prescrição quinquenal." Recursos inominados (Ids. 20433917 e 20433920) interpostos pelo Estado do Ceará e pela Escola de Saúde Pública do Ceará: (i) o Estado do Ceará alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, suscitando a inexistência de requerimento administrativo do pedido; e (ii) a ESP/CE alegando a impossibilidade de conversão da oferta da moradia (in natura) em auxílio moradia (in pecúnia).
Afirmam que não houve requerimento administrativo ou comprovação de gastos para conceção do direito ao auxílio moradia.
Postulam a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (Id. 20433921). Manifestação Ministerial pelo provimento recursal (Id. 24917350). VOTO Conheço dos recursos inominados, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 20739266). Inicialmente, cumpre-me analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, diante da alegação de que a parte autora encontra-se matriculada em programa de residência médica sob responsabilidade da Escola de Saúde Pública - ESP. O Ente Estatal além de transferir recursos financeiros para a Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP custear o programa de residência médica, o torna também responsável, conquanto a entidade autárquica, disponha de personalidade jurídica própria, autonomia financeira, orçamentária e prerrogativas peculiares, sendo, portanto, ambos detentores de capacidade para figurar no polo passivo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará. No mérito, a controvérsia diz respeito ao pagamento do auxílio-moradia, mesmo sem requerimento administrativo prévio e/ou comprovação dos gastos com a residência pelo autor, bem como a sua conversão em pecúnia. Anote-se que há situações em que a inexistência de prévio requerimento administrativo pode implicar reconhecimento de ausência do interesse de agir, inclusive tendo sido decidido nesse sentido pelos tribunais superiores, por exemplo, em casos de cautelar de exibição de documentos (Temas nº 648 e 915 dos repetitivos do STJ), de reclamação contra ato da Administração em ofensa à Súmula Vinculante (art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.417/2006), de concessão de benefícios previdenciários pelo INSS (Tema nº 350 da repercussão geral do STF - RE 631240 / MG), dentre outros. No entanto, em regra, o exaurimento da via administrativa não constitui pré-requisito para a propositura de ação judicial, haja vista a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. CF/88, Art. 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). Nesse sentido: (...) inexiste a obrigatoriedade de instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que exclui a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário. (MORAES, Alexandre de.
Direito Constitucional. 34ª ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 128). Por isso, não compreendo que a ausência de comprovação de requerimento administrativo conduza necessariamente à improcedência da pretensão. Inclusive, este não é o caso dos autos, em que o autor demonstra ter realizado o requerimento prévio (Id. 20432737), contudo recebeu devolutiva negando-lhe o direito. A Residência Médica, definida como modalidade de pós-graduação pelo Decreto Federal nº 80.281/1977 e pela Lei Federal nº 6.932/1981, é destinada a médicos(as), sob a forma de curso de especialização, tendo natureza educacional, apesar de se valer da técnica do ensino pelo trabalho. Após intensas modificações legislativas, a partir da edição da Medida Provisória nº 536/2011, convertida posteriormente na Lei Federal nº 12.514/2011, passou-se a garantir aos(às) médicos(as) residentes o direito à moradia e o direito à alimentação.
Senão vejamos: Lei Federal nº 12.514/2011: Art. 4º. § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. Ou seja, a citada lei assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Salienta-se, ainda, que o fato da ré não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1.
A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010.
Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de vigência dos parágrafos que compõem o art. 4º da Lei 6.932/81, mesmo após a vigência da Lei 10.405/2002. 2.
A sentença, mantida pelo acórdão, não reconheceu o direito da autora por entender que somente até a vigência da Lei 10.405/2002, as instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica deveriam oferecer a seus residentes alimentação e moradia, e pagar-lhes o acréscimo compensatório da contribuição previdenciária.
Entretanto, após a alteração promovida por tal lei não haveria mais previsão legal para tais benefícios. 3.
Os precedentes do STJ colacionados não firmam a tese de pagamento de auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos-residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa auxílio, nos termos da Lei 6.932/81. O que os precedentes do STJ reconhecem é a existência de uma obrigação de fazer ainda presente na nova redação dada ao dispositivo pela Lei 10.405/2002, consistente na determinação de oferecer aos residentes alimentação e alojamento no decorrer do período da residência.
Deste modo, tais benefícios devem ser oferecidos in natura (REsp 842.685).
Não sendo fornecidos tais benefícios in natura, o STJ entendeu no REsp 813.048 que as instâncias ordinárias deveriam fixar um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º § 4º da Lei 6.932/81, mesmo com sua nova redação dada pela Lei 10.405/2002. A Lei 6.932/81 foi objeto de diversas alterações legislativas.
A alteração promovida pela Lei 10.405/2002 foi a que não previu expressamente os benefícios de alimentação e moradia/alojamento.
Ocorre que também não os revogou expressamente.
E nem faria sentido, pois desde a redação originária, e incluindo as alterações legislativas posteriores, sempre foi da natureza do serviço de residência médica o fornecimento de alojamento/moradia e alimentação.
Deste modo, entendo que a Lei 10.405/2002 não revogou o fornecimento de tais benefícios.
Com efeito, dispôs apenas seu art. 1º o caput do art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa no valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do vencimento básico fixado para os cargos de nível superior posicionados no padrão I da classe A do Anexo da Lei no 10.302,de 31 de outubro de 2001, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de adicional no percentual de 112,09% (cento e doze vírgula zero nove por cento), por regime especial de treinamento em serviço de 60(sessenta) horas semanais".
Assim, os benefícios de alimentação e alojamento previstos no §1º (e mais tarde no §4º) não foram revogados. 4.
Por seu turno, o pedido inicial da parte autora é a) - reconhecimento e declaração do direito da Autora ao auxílio moradia e/ou auxílio alojamento e ao adicional de 10% a título de compensação previdenciária, na forma da Lei n° 6.932/81 e suas sucessivas alterações; b) reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, cumprindo seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento, de valor igual ou superior ao equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor pago a título de bolsa-auxílio a tal título, acrescidos os juros e correção monetária na forma da lei; c) pagamento da verba equivalente ao adicional mensal de 10%, devido sobre a bolsa-auxílio na forma da Lei n° 6.932/81 durante todo o período da residência, tudo acrescido dos juros e correção monetária na forma da lei.
Deste modo, merece ser julgado procedente, na forma da jurisprudência do STJ apenas o pedido de reconhecimento e declaração do descumprimento da obrigação de fazer pelo Réu em fornecer alimentação e moradia à Autora, e que seja a mesma convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 5.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE.
E INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO para firmar a tese de que a Lei 10.405/2002 não revogou os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos- residentes, e que, uma vez descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente, e, no caso concreto, voto por dar parcial provimento ao incidente para anular sentença e acórdão e determinar que seja a obrigação de fazer consistente no fornecimento de alimentação e alojamento/moradia convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente. 6.
Sugiro, respeitosamente, ao MM.
Ministro imprimir a sistemática prevista no art. 7º do Regimento Interno, que determina a devolução às Turmas de origem dos feitos congêneres, para manutenção ou adaptação dos julgados conforme a orientação ora pacificada. (PEDILEF n. 201071500274342). Vejamos como já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017). Portanto, revela-se devido o auxílio-moradia, já tendo, inclusive, esta Turma Recursal admitido seu pagamento, na forma de pecúnia, em percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MORADIA EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LUGAR EM QUE REALIZOU A RESIDÊNCIA.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA.
CONTROVÉRSIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DO §2º DO ART. 1.026 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA ART. 1.025, CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30105407420248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO OU OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
MÉDICA RESIDENTE.
AUXÍLIO MORADIA.
LEI Nº 6.932/1981.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RATIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30078480520248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2025) Diante de todo o exposto, voto pelo por conhecer dos recursos inominados e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença do juízo de origem. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno os recorrentes vencidos, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação pecuniária. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
15/05/2025 23:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 23:43
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2025 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 03:34
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 19:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Apelação
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11/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 18:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:25
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2025. Documento: 138142040
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11/03/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3041445-62.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: THOMAS DOMINIK DE SOUZA DOS REIS REQUERIDO: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138142040
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10/03/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138142040
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10/03/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 09:31
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:43
Erro ou recusa na comunicação
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18/12/2024 10:43
Erro ou recusa na comunicação
-
12/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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