TJCE - 3000057-51.2022.8.06.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mulungu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 08:36
Juntada de documento de comprovação
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18/09/2023 16:22
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 10:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 02:28
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 11/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67133348
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67133348
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67133348
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67133348
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-51.2022.8.06.0131 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RITA DE CÁSSIA VALDIVINO FERREIRA, em face de BANCO BRADESCO S/A, para fins de cumprimento de obrigação de pagar e fazer imposta na sentença (ID 58088017), que transitou em julgado (ID 58763583).
Analisando os autos, verifico que foi realizado o depósito judicial do montante devido pela parte demandada (ID 66824205), tendo a parte exequente se manifestado pugnando pelo levando os valores depositados para satisfação do crédito exequendo (ID 66831263). É o relatório.
Fundamento e decido. Diz o art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil: "Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" (g.n).
No caso sub examine, a parte executada comprovou a realização do depósito da dívida sub judice, conforme informado nos autos (ID 66824205), não tendo a parte requerente apresentado qualquer oposição, limitando-se, tão-somente, a pugnar pelo levantamento da quantia depositado para satisfação do crédito devido.
Sendo assim, resta evidente que houve o cumprimento da obrigação imposta no título exequendo, de sorte que a extinção da execução é medida que se impõe.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO EXECUTIVA DA PARTE EXEQUENTE, na forma do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se alvarás para levantamento do montante depositado em juízo, nos moldes do petitório de ID 66831263.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se.
Expedientes necessários. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
22/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65129076
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64877333
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-51.2022.8.06.0131 DESPACHO Vistos em inspeção interna, conforme Portaria n.º 011/2023 Tendo em vista a informação de ID 63261938, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito e oportuno, no prazo de 10 (dez) dias, indicando os meios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção. Exp.
Nec. Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/08/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:36
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:18
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-51.2022.8.06.0131 DESPACHO R.
H.
Defiro o desarquivamento do feito, bem como recebo a petição retro como cumprimento de sentença, devendo a Secretaria evoluir a classe processual.
Ademais, considerando que se trata de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, intime-se o devedor por meio de Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, NCPC); ou por meio de correios com aviso de recebimento, caso não tenha advogado; ou ainda por edital, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos de ID 58013672, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) – art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Mulungu/CE, 29 de maio de 2023.
Juiz -
31/05/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2023 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 09:41
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:41
Processo Desarquivado
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12/05/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/05/2023 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-51.2022.8.06.0131 SENTENÇA RITA DE CÁSSIA VALDIVINO FERREIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, na qual requer que o demandado seja compelido ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito, referente aos descontos Bradesco Vida e Previdência, Seguro Prestamista, Título de Capitalização e Cesta Bradesco Expresso entre os anos de 2020, 2021 e 2022, segundo afirma, que culminaram deduções em sua conta bancária.
A teor do que dispõe o art. 38, da Lei n. 9.099/95, fica dispensado o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – Falta do Interesse de Agir Indefiro a preliminar suscitada, visto que não há qualquer obrigação legal que imponha à parte autora buscar primeiramente solucionar o impasse junto à instituição financeira, de forma administrativa, como condição ao ajuizamento da ação, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Constato que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I), já que a documentação apresentada, bem como as declarações prestadas pelas partes, é suficiente para o aclarar o enfrentamento do mérito.
DO MÉRITO.
Os elementos de existência e validade do processo estão configurados, assim como as condições da ação.
Sendo as partes legítimas, o objeto lícito e estando as mesmas bem representadas, passo a analisar o cerne da lide.
A vexata quaestio posta nos autos reside na aferição da legalidade da cobrança de Bradesco Vida e Previdência, Seguro Prestamista, Título de Capitalização e Cesta Bradesco Expresso entre os anos de 2020, 2021 e 2022, operações não firmadas, segundo afirma a autora, com parcelas descontadas periodicamente de seu benefício previdenciário.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo CDC, inclusive, com a inversão do ônus probandi, e aplicação do preceito contido na Súmula 297 do STJ.
Na peça vestibular, a autora expõe que desconhece as contratações discutidas nos autos, não autorizando, em decorrência, as deduções efetivadas em sua conta bancária. É cediço no ordenamento jurídico que ao autor cabe apresentar as provas constitutivas de seu direito, uma vez que ao réu incumbe demonstrar fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
O requerido, por sua vez, sustentou a ausência de irregularidade nas contratações; exercício regular do direito; inocorrência de dano moral; ausência de situação ensejadora de repetição do indébito na forma dobrada; por fim, requereu a improcedência da ação.
Malgrado a argumentação dispendida pelo banco demandado, os extratos (ID 37418089, 37418090, 37418092) não possuem o condão de elidir a pretensão autoral.
Diferentemente seria através da juntada dos instrumentos contratuais respectivos, referentes a cada contratação, devidamente assinados.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao efetuar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).
Logo, se não repousam nos autos documentos aptos a fazer prova das contratações questionadas, ônus que era da parte ré, a consequência processual lógica é que a autora não as solicitou, tampouco autorizou os descontos em benefício, sendo que as contratações deverão se consideradas inexistentes, acarretando, por conseguinte, o dever de indenizar o consumidor pelos danos suportados.
As instituições financeiras são prestadoras de serviços ao consumidor e nesta condição assumem os riscos do seu empreendimento e devem responder objetivamente por danos causados aos consumidores.
Trata-se da aclamada teoria do risco, pilar da responsabilidade civil nas relações de consumo.
Reforça-se que a responsabilidade dos bancos, pelos danos causados aos seus clientes, é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, conforme dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Nesse descortino, há também a ocorrência de fato extraordinário que autoriza a pretensão indenizatória: os descontos em conta bancária.
Neste sentido, o julgado: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência – Conta corrente – Alegação de anotação indevida do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito – Débito relativo à cobrança de seguros, tarifas e encargos – Seguro prestamista e seguro Bradesco vida e previdência indevidamente cobrados – Contratação desconhecida – Incidência, no caso, do Código de Defesa do Consumidor – Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça – Ônus probatório que impunha ao réu demonstrar a regularidade e legitimidade destas contratações – Tarifas bancárias e encargos indevidos somente a partir de maio de 2013 – Conta corrente inativa – Desrespeito ao Comunicado FB-184/2007 – Ocorrência de dano moral configurada – Demandante que faz jus à referida reparação – Sentença parcialmente reformada – Recurso da autora parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000089-73.2017.8.26.0272; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018).
Reforço, inclusive, pacífico o entendimento segundo o qual, descontos indevidos efetuados em conta bancária é circunstância suficiente para caracterização de dano indenizável, pois unilateralmente coloca em perigo a solvência econômica do consumidor, comprometendo assim, o seu sustento.
Destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Assim tem recentemente decidido a Corte Estadual de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
ILICITUDE DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE INDENIZAR O CONSUMIDOR MORAL E MATERIALMENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Do conjunto probatório impõe-se reconhecer que a instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente de comprovar a existência do contrato de empréstimo consignado nem do depósito do valor em favor do acionante. 2.
Configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a análise da documentação do contratante, assumiu o risco e a obrigação do prejuízo. 3.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor, que, em decorrência dos referidos descontos, se viu privado indevidamente de seu patrimônio. 4.
Diante da inexistência do negócio jurídico, não há que se falar em restituição de valor para o banco. 5.
O valor descontado do benefício previdenciário do autor deverá ser devolvido na forma simples, vez que não restou demonstrada má fé da instituição financeira. 6.
Por sua vez, atento aos parâmetros que vêm sendo fixados por este Tribunal de Justiça e ainda às peculiaridades da situação em apreço como a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação (indenizatória, punitiva e pedagógica), arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 7.
Sentença parcialmente reformada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e dar parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, Ceará, 07 de julho de 2020. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 34ª Vara Cível; Data do julgamento: 07/07/2020; Data de registro: 07/07/2020).
De outro modo, a Resolução n° 3919/2010 do BACEN prevê que os descontos e deduções realizadas em conta bancária pelas instituições financeiras em decorrência da prestação de serviço em favor dos correntistas devem ser levados a efeito com o prévio conhecimento ou solicitação deste, por intermédio de contrato[1].
Muito embora as deduções referentes a tarifa bancária e taxa de manutenção de conta afigurem legais pelo ponto de vista normativo, somente são devidas quando autorizadas ou solicitadas pelos correntistas, de modo que as deduções aqui discutidas devem ser consideradas inexigíveis.
Demonstradas as razões para configuração de dano moral indenizável, entendo ser razoável fixá-lo no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que diz respeito ao dano material, cabe analisar se, no presente caso, a cobrança indevida gera pagamento em dobro.
Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, assim leciona: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Da leitura do dispositivo legal chega-se à conclusão de que há alguns elementos a serem observados para que o consumidor tenha o direito à repetição do indébito, em dobro, prevista no dispositivo supracitado, que são: I – Que o fornecedor tenha cobrado o valor, ou seja, o pagamento voluntário só dá o direito à restituição do valor pago de forma simples, sem incidência do dobro legal, nos termos dos arts. 876, 877, 884 e 885 do código civil; II – Que o consumidor tenha pagado o valor cobrado, ou seja, a mera cobrança indevida não faz nascer o direito à devolução em dobro, até porque, inexistindo efetivo pagamento não há falar em ressarcimento, sobretudo em dobro; III – Que o fornecedor aja de má-fé na realização da cobrança, pois caso tenha atuado com boa-fé a restituição será feita de forma simples; Assim sendo e consoante o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente tem aplicação quando verificada a culpa ou má-fé do credor, o que não restou comprovado nos presentes autos, ensejando, tão somente, a restituição simples da quantia cobrada.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a partir desta data pelo índice INCP (Súmula 362, STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso / do primeiro dos descontos indevidos (Súmula 54, STJ); b) Condenar o demandado a restituir o valor indevidamente cobrado da autora por força das contratações referentes a Bradesco Vida e Previdência, Seguro Prestamista, Título de Capitalização e Cesta Bradesco Expresso entre os anos de 2020, 2021 e 2022, acrescidos de juros de mora incidentes a contar do evento danoso / de cada desconto efetuado (Súmula 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, e correção monetária, pelo índice INCP, cujo termo inicial incide a partir do efetivo prejuízo / de cada desconto efetuado (Súmula 43, STJ); Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais nesta Instância, consoante dispõe o artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Uma vez efetuado o pagamento do valor da condenação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, e, em caso de concordância, expeça-se alvará para recebimento da quantia, se for o caso.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, 17 de abril de 2023.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz [1] Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. -
19/04/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 00:16
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:18
Juntada de Certidão
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25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:35
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MULUNGU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA ANTENOR FROTA WANDERLEY, S/N, CENTRO, MULUNGU/CE, CEP: 62764-000, FONE/WHATSAPP: (85) 3328-1192, E-mail: [email protected] Processo: 3000057-51.2022.8.06.0131 DESPACHO R.H.
Trata-se de ação proposta por Rita de Cássia Valdivino Ferreira em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados na inicial.
Em réplica, a autora requereu a inversão do ônus da prova e com amparo no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC), determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, haja vista sua hipossuficiência.
Assim, com a presença dos requisitos do art. 397 do CPC, baixo o feito em diligência e determino seja intimado o réu, no mesmo ato de comunicação processual, para apresentar o(s) instrumento(s) do(s) contrato(s) objeto da presente ação junto com a contestação ou apresentar justificativa idônea da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de incidência do art. 400 do CPC.
Não obstante isso, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda desejam produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advertindo-as ainda que o seu silêncio importará em julgamento do feito no estado que se encontra.
Expedientes necessários.
Mulungu/CE, data registrada pelo sistema.
VINICIUS RANGEL GOMES Juiz -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 20:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2022 14:46
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 15:51
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/10/2022 23:59.
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25/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:46
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 13:33
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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21/10/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 16:37
Juntada de mandado
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14/10/2022 00:04
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 13/10/2022 23:59.
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06/10/2022 00:18
Decorrido prazo de LUANDA ALVES BESERRA em 05/10/2022 23:59.
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27/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:21
Juntada de Certidão
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27/09/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 23:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 14:13
Conclusos para decisão
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21/09/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Mulungu.
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21/09/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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