TJCE - 3002191-48.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 13:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 13:50 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 13:50 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 03:35 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 03:35 Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOBRE em 09/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 05:46 Decorrido prazo de RAIMUNDO CARLOS NOBRE em 25/06/2025 23:59. 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 159991321 
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                                            16/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 159991321 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159991321 
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                                            13/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 159991321 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002191-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: RAIMUNDO CARLOS NOBRE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos etc. UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO opõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022 e seguintes do CPC. Sustenta, a embargante, que a sentença prolatada nestes autos incidiu em erro material, vez que adentrou sobre matéria expressamente excluída da postulação inicial. Decido. De início, cumpre assinalar a desnecessidade de manifestação da embargada, vez que o acolhimento da irresignação não implica em alteração substancial do conteúdo da decisão. Sem maiores delongas, tem razão o embargante.
 
 Evidência-se necessária a correção do erro material na sentença prolatada. De fato, a decisão impugnada impôs à promovida a obrigação de pagamento de reparação pecuniária por danos extrapatrimoniais, mesmo sem haver pedido nesse sentido na petição inicial, o que caracteriza como sentença extra petita, infringindo o princípio da congruência, conforme os arts. 141 e 492, ambos do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 Todos os demais termos da sentença guerreada permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            12/06/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991321 
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                                            12/06/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159991321 
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                                            12/06/2025 14:59 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/06/2025 20:28 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 17:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157139311 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 157139311 
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                                            31/05/2025 04:14 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 04:14 Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157139311 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157139311 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002191-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: RAIMUNDO CARLOS NOBRE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Vistos, etc. RAIMUNDO CARLOS NOBRE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face da UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada. Narrou o Requerente que é beneficiário de plano de saúde administrado pela Requerida e que, em razão de sua condição de saúde (câncer de próstata em metástase), necessita realizar o exame PET PSMA, conforme indicação médica.
 
 Alegou que a Requerida se recusou a autorizar o procedimento, sob a justificativa de não cobertura contratual e ausência de previsão no rol da ANS.
 
 Requereu, liminarmente, a determinação para que a Requerida custeasse o exame e, ao final, a confirmação da tutela de urgência e a condenação por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em sede inicial, determinando que a requerida autorize e custeie o exame solicitado (id 133259249). Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de cobertura contratual para o exame pleiteado, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a inexistência de dano moral indenizável.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos (id 135861938). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (id's 155487381 e 156899554). É o relatório.
 
 Decido. A questão posta em juízo versa sobre a obrigação da operadora de plano de saúde em custear exame médico essencial para o tratamento de saúde do beneficiário e a ocorrência de dano moral em razão da recusa. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, buscando-se a concretização da finalidade social do contrato de plano de saúde, que é a garantia da assistência à saúde. A Requerida fundamenta sua recusa na ausência de previsão do exame no rol da ANS.
 
 Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que o rol da ANS é meramente exemplificativo, e não taxativo.
 
 A finalidade do plano de saúde é garantir a saúde do segurado, e não simplesmente listar procedimentos.
 
 Uma vez que a doença que acomete o Requerente possui cobertura contratual, é imperioso que sejam fornecidos todos os meios necessários e indicados pelo médico assistente para o diagnóstico e tratamento, inclusive exames considerados de alta complexidade e essenciais para a elucidação do quadro clínico e a definição da melhor terapêutica. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente sobre a abusividade da negativa de cobertura de exames ou procedimentos essenciais ao tratamento de doença coberta pelo plano, mesmo que não estejam expressamente previstos no rol da ANS ou em cláusula contratual específica.
 
 A escolha do tratamento mais adequado para a patologia é prerrogativa do médico, e não da operadora de plano de saúde. No caso dos autos, o exame PET PSMA foi expressamente indicado pelo médico do Requerente como indispensável para o acompanhamento e tratamento do câncer de próstata metastático.
 
 A recusa da Requerida, sob o argumento de não cobertura, configura-se como abusiva e contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, especialmente as de consumo. Quanto ao dano moral, a recusa indevida da operadora de plano de saúde em custear procedimento médico essencial, que causa angústia, aflição e incerteza ao paciente em um momento de fragilidade, como é o caso de um diagnóstico de câncer e a necessidade de exames para o tratamento, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
 
 A expectativa de ter o tratamento garantido é frustrada, gerando abalo psicológico e emocional que merece reparação. A situação vivenciada pelo Requerente, ao ter que buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico à saúde, enquanto lida com uma doença grave, é suficiente para configurar o sofrimento e a violação de direitos da personalidade. A tutela de urgência concedida no início do processo mostrou-se acertada e, no mérito, deve ser confirmada, pois a necessidade do exame para o tratamento do Requerente é inconteste, e a recusa da Requerida não encontra amparo legal ou contratual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e, via de consequência, condenar a requerida na obrigação de custear integralmente o exame PET PSMA, em sua rede credenciada ou, na impossibilidade, mediante reembolso integral na rede não credenciada, conforme indicação médica, bem como tudo o que for necessário para a realização do exame. Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa Selic a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Em razão da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            29/05/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157139311 
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                                            29/05/2025 16:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157139311 
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                                            29/05/2025 16:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/05/2025 16:02 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 15:57 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/05/2025 08:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154216524 
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                                            15/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154216524 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3002191-48.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] Autor: RAIMUNDO CARLOS NOBRE Réu: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H.
 
 Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência.
 
 Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Int.
 
 Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
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                                            14/05/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154216524 
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                                            12/05/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2025 22:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 04:41 Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:41 Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:41 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:41 Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:41 Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 07/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 04:41 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 07/04/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 135865545 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)31080281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] 3002191-48.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [] AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOBRE REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO R.H. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
 
 Fortaleza, CE 13 de fevereiro de 2025 GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
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                                            12/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 135865545 
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                                            11/03/2025 10:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135865545 
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                                            19/02/2025 00:50 Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE LAVOR ARAUJO em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:49 Decorrido prazo de EDMILSON BANDEIRA LIMA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 10:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2025 09:43 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 09:37 Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 06/02/2025 23:59. 
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                                            06/02/2025 17:12 Conclusos para despacho 
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                                            06/02/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 22:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 18:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2025 18:32 Juntada de Petição de diligência 
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                                            28/01/2025 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/01/2025 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2025 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            28/01/2025 14:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133259249 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133259249 
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                                            24/01/2025 15:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            24/01/2025 12:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133259249 
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                                            24/01/2025 12:18 Expedição de Mandado. 
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                                            24/01/2025 12:04 Concedida a tutela provisória 
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                                            16/01/2025 15:00 Desentranhado o documento 
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                                            15/01/2025 23:10 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            15/01/2025 23:10 Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            14/01/2025 00:07 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 00:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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