TJCE - 0186324-92.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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12/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:36
Decorrido prazo de CAROLINE LIMA FONSECA DO CARMO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155248935
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155248935
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0186324-92.2019.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE SOUSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE movida por Osmar de Sousa Ferreira em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, partes já devidamente qualificadas nos presentes autos.
A parte autora sustenta, em síntese, ter sofrido acidente de trabalho em 11/08/2015, ocasião em que uma serra elétrica atingiu sua perna esquerda, ocasionando fratura exposta.
Afirma ter recebido auxílio-doença entre 26/08/2015 e 30/09/2015 e que, em razão das sequelas irreversíveis no membro afetado, teve sua capacidade laboral significativamente reduzida.
Relata que precisou se submeter a procedimento cirúrgico no IJF e que evoluiu com artrose pós-traumática no joelho esquerdo, resultando em uma limitação permanente de 30% de sua capacidade para o trabalho.
Desde então, alega não ter mais conseguido exercer suas funções de maneira habitual.
Consta decisão de ID 123300580, deferindo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Na contestação (ID 123300588), a parte promovida alega, em preliminar, ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta, em resumo, que houve o reconhecimento da incapacidade temporária do autor, ensejando a concessão de auxílio-doença.
Argumenta que, após a cessação do benefício, não houve pedido de prorrogação nem interposição de recurso administrativo junto ao INSS.
Assevera que o auxílio-doença tem por finalidade avaliar a possibilidade de reabilitação e readaptação do segurado a outra função, ou, se for o caso, a continuidade do benefício - seja na forma de auxílio-acidente, seja como aposentadoria por invalidez.
No presente caso, alega ter sido plenamente viável a readaptação do autor, não havendo, portanto, direito à percepção de benefício previdenciário.
Em réplica (ID 123300595), impugnou os argumentos apresentados pela parte ré, reiterando os fundamentos e pedidos constantes da petição inicial.
Foi determinada a produção de prova pericial (ID 123300608), tendo sido juntado aos autos o Laudo Médico Pericial sob ID 123305294.
Na petição de ID 133396940, a parte autora informa que, desde março de 2024, passou a receber aposentadoria por idade.
Intimadas para manifestarem interesse na produção de novas provas (ID 136476015), nenhuma das partes se pronunciou ou apresentou requerimentos.
Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que não há que se falar em ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio do auxílio-acidente, tendo em vista que, no caso concreto, o autor recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, posteriormente cessado, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente.
Assim, resta configurada a negativa tácita da autarquia quanto ao benefício ora pleiteado, tornando-se despicienda a formulação de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO .
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO .
PRECEDENTES DO TJCE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART . 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Pedido de efeito suspensivo prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e do TJCE . 2.
Não procede a alegação de ausência de interesse processual arguida pela parte apelante, ante a inexistência de prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente, uma vez que, in casu, verificou-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho em período anterior, que foi cessado sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Portanto, resta implícita a negativa da autarquia recorrente quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio.
Precedentes do TJCE .
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, insurge-se a autarquia tão somente quanto ao termo inicial do benefício de auxílio-acidente. 4 .
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, bem como em consonância com o Tema nº 862 do STJ. 5 .
Nessa perspectiva, assiste razão ao apelante, uma vez que o auxílio-doença do autor cessou em 08.09.2018, de modo que o termo inicial do auxílio-acidente deverá ser fixado no dia 09.09 .2018, para que corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para alterar o termo inicial do auxílio-acidente, para este corresponda ao dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a saber, 09.09 .2018.
No mais, reforma-se de ofício o capítulo da sentença que trata dos consectários legais, para observar, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/21 e para postergar a fixação dos honorários para após liquidação do julgado, por se tratar de valor ilíquido, na forma do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, a fim de dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0179185-26.2018 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/05/2024) Nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, 'O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia'.
No caso em questão, a perita do juízo concluiu que o autor apresenta ferimento da coxa - código S711, bem como sequela de traumatismo no membro inferior - código T93.9, decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 05/08/2015, conforme o laudo de ID 123305294.
Verificou-se ainda que a patologia resultou na redução permanente da capacidade para a atividade habitual a partir de 05/08/2015, não impedindo seu exercício, embora com maior dificuldade.
Assim, restando comprovada a redução da capacidade para o desempenho da atividade habitual, é devido o auxílio-acidente, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886 SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518) No caso, restam comprovados os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, haja vista a qualidade de segurado do autor, conforme CTPS de ID 123305314 e CNIS de ID 123300586, assim como a ocorrência do acidente de trabalho, conforme documento de ID 123300587.
Ademais, cumpre salientar que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício, ainda que a lesão seja mínima, conforme o Tema 416 do STJ, fixado no julgamento do REsp 1.109.591/SC.
Quanto ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse se dá no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.
Contudo, caso não tenha ocorrido a concessão prévia do auxílio-doença, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Na ausência tanto do auxílio-doença quanto do requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-acidente será a data da citação.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso concreto, o benefício de auxílio-doença cessou em 30/09/2015, conforme documentos de ID 123305304, 123300586 e 123300587, de modo que o auxílio-acidente terá início no dia seguinte a essa data, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Considerando a manifestação de ID 133396940, bem como o disposto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ressalto que o auxílio-acidente é inacumulável com qualquer espécie de aposentadoria, sendo devido até a véspera da concessão desta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (30/09/2015), sendo devido até a véspera da data de concessão da aposentadoria por idade (NB 224.580.132-0); b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
24/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155248935
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24/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136476015
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136476015
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136476015
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 136476015
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13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0186324-92.2019.8.06.0001 Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR DE SOUSA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse na produção de outras provas, além das já acostadas aos autos.
Fica esclarecido que a falta de manifestação ocasionará o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136476015
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136476015
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136476015
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 136476015
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476015
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476015
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476015
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12/03/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136476015
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19/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS DARIO AGUIAR FREITAS FILHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE DE MENDONCA MELO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:10
Decorrido prazo de DANIEL SCARANO DO AMARAL em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 126210492
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10/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 126210492
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09/12/2024 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126210492
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03/12/2024 16:14
Juntada de petição (outras)
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25/11/2024 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 03:45
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 16:04
Mov. [79] - Mero expediente | Tendo em vista o laudo pericial as fls. 128/134, intimem-se as partes para ciencia e manifestacao no prazo de 10 (dez) dias. Apos, retornem os autos conclusos. Expedientes necessarios.
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07/11/2024 15:22
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 15:19
Mov. [77] - Laudo Pericial
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22/10/2024 19:34
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/10/2024 03:13
Mov. [75] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/10/2024 15:10
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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15/10/2024 21:06
Mov. [73] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 21:05
Mov. [72] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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11/10/2024 18:16
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0421/2024 Data da Publicacao: 14/10/2024 Numero do Diario: 3411
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11/10/2024 15:42
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02373796-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/10/2024 15:21
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10/10/2024 01:40
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 18:19
Mov. [68] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/200078-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Odorico Luis Santos de Franca
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09/10/2024 17:19
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/10/2024 17:19
Mov. [66] - Documento Analisado
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08/10/2024 13:32
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 16:52
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 10:55
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/02/2024 15:59
Mov. [62] - Documento
-
09/02/2024 18:22
Mov. [61] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
07/02/2024 10:00
Mov. [60] - Documento Analisado
-
29/01/2024 09:25
Mov. [59] - Mero expediente | Vistos, etc. Em face do lapso temporal, expeca-se oficio para o Nucleo da NPDM/UFC, para que informe a esse juizo sobre as diligencias realizadas para efetivar a pericia requisitada, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se.
-
28/09/2023 09:22
Mov. [58] - Documento
-
15/09/2023 12:11
Mov. [57] - Documento
-
13/09/2023 01:40
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/09/2023 16:29
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
21/08/2023 20:29
Mov. [54] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
16/08/2023 08:36
Mov. [53] - Documento Analisado
-
09/08/2023 15:37
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2023 15:22
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
20/03/2023 10:20
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
16/03/2023 23:04
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2023 15:08
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
18/01/2023 09:16
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/01/2023 09:16
Mov. [46] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/08/2022 16:40
Mov. [45] - Documento
-
11/07/2022 15:37
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a nomeacao as fls.94/95. Intime-se o perito atraves do e.mail apresentado a fl. 96 para em ate 5 (cinco) dias apresentar manifestacao. Expedientes necessarios.
-
11/07/2022 15:26
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 15:26
Mov. [42] - Documento
-
11/07/2022 15:25
Mov. [41] - Documento
-
17/03/2022 07:26
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
15/03/2022 11:36
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2021 15:53
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/10/2021 15:08
Mov. [37] - Certidão emitida
-
11/05/2021 13:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2021 15:12
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02013353-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2021 14:49
-
26/04/2021 10:35
Mov. [34] - Certidão emitida
-
23/04/2021 10:27
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
-
22/04/2021 16:39
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02007968-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2021 16:08
-
19/04/2021 19:40
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
19/04/2021 19:40
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
19/04/2021 19:40
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0144/2021 Data da Publicacao: 20/04/2021 Numero do Diario: 2592
-
16/04/2021 01:35
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2021 21:05
Mov. [27] - Certidão emitida
-
15/04/2021 21:05
Mov. [26] - Documento Analisado
-
09/04/2021 04:00
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/03/2021 10:42
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
22/03/2021 08:17
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/11/2020 09:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
21/11/2020 01:31
Mov. [21] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
20/11/2020 12:45
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01571041-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2020 12:28
-
17/11/2020 19:41
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0615/2020 Data da Publicacao: 18/11/2020 Numero do Diario: 2501
-
16/11/2020 11:36
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0615/2020 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Advogados(s): Caroline Lima Fonseca do Carmo (OAB 26830/CE)
-
16/11/2020 07:01
Mov. [17] - Documento Analisado
-
12/11/2020 18:25
Mov. [16] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC).
-
11/08/2020 11:42
Mov. [15] - Encerrar análise
-
02/04/2020 02:40
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/03/2020 09:51
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
10/03/2020 12:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01124564-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2020 11:44
-
24/01/2020 12:21
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2020 12:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01032442-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/01/2020 11:41
-
09/01/2020 14:26
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
19/12/2019 14:54
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01749010-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/12/2019 14:22
-
11/12/2019 14:59
Mov. [7] - Certidão emitida
-
11/12/2019 14:59
Mov. [6] - Documento
-
11/12/2019 14:52
Mov. [5] - Documento
-
29/11/2019 16:13
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2019/282577-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 11/12/2019 Local: Oficial de justica - Ana Walewska Feitosa Batista
-
21/11/2019 12:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2019 14:15
Mov. [2] - Conclusão
-
07/11/2019 14:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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