TJCE - 3000714-45.2025.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/08/2025. Documento: 169792152
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 169792152
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000714-45.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: REQUERENTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Inconformada com o teor da sentença de Id. 162424293 dos autos virtuais, a Parte Promovida interpôs recurso de apelação (Id. 169111459) objetivando a reforma do decisório vergastado.
Intime-se a Parte Promovente, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Havendo a interposição de apelação adesiva, intime-se a Parte Promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de apreciação da pretensão recursal (art. 1.010, §3º, CPC/15).
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 20 de agosto de 2025 Klóvis Carício da Cruz Marques Juiz de Direito -
22/08/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169792152
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22/08/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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18/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Apelação
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23/07/2025 04:12
Decorrido prazo de YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 01/07/2025. Documento: 162424293
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162424293
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000714-45.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: REQUERENTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal concursada, aprovada no concurso para cargo de Professora de Português, titular de cargo efetivo, pertencente ao quadro do magistério do município de Juazeiro do Norte/CE, além de também ser servidora pública do Estado do Ceará na mesma função.
Pelo município, labora em carga horária semanal de 20 horas, com jornadas diárias das 7h às 11h, de segunda a quinta-feira, e pelo Estado do Ceará possui carga horária de 40 horas semanais, totalizando 60 horas semanais considerando os dois vínculos.
A autora é mãe de YASMIN BEZERRA FINIZOLA, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84.0 e 6 A02, condição que exige cuidados especiais e acompanhamento especializado constante.
Alega que o diagnóstico ocorreu de forma tardia, agravando o quadro da adolescente e demandando cuidados contínuos por parte da genitora.
Afirma não contar com auxílio de familiares para os cuidados da filha, visto que o genitor trabalha viajando e não dispõe de tempo para dar a assistência necessária.
Em agosto de 2024, protocolou pedido administrativo de redução de carga horária sem prejuízo dos vencimentos junto ao RH da Secretaria Municipal de Educação.
Em 12/08/2024, foi submetida a perícia designada pelo município, que teve laudo favorável para o deferimento da redução.
Contudo, após mais de 06 meses da realização da perícia, nenhuma resposta foi dada pelo município.
Fundamenta seu direito no art. 98, § 3º da Lei Federal nº 8.112/90, aplicável por analogia aos servidores municipais com base no princípio da isonomia e dignidade da pessoa humana, bem como na legislação de proteção à pessoa com deficiência.
Por essas razões, a autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao réu a redução da jornada de trabalho da servidora em 50% da carga horária, sem prejuízo dos vencimentos.
No mérito, pede a procedência do pedido tornando definitiva a tutela antecipada.
Foi deferida a justiça gratuita e concedida a tutela de urgência para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE que promovesse, no prazo de 5 dias úteis, a redução da jornada de trabalho da servidora em 50%, sem redução de vencimentos, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (Id. 138022627).
O município apresentou comprovação do cumprimento da decisão liminar através de Decisão Administrativa em Primeiro Grau da Secretaria Municipal de Educação, datada de 21 de março de 2025, determinando a redução da jornada de trabalho em 50% da servidora, sem qualquer redução de vencimento e sem compensação de horários (Id. 142730604 e 142730605).
O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE apresentou contestação (Id. 154083321) alegando preliminarmente a impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça por suficiência de recursos da requerente, demonstrando através do portal da transparência que a autora percebe remuneração suficiente para arcar com os custos processuais.
No mérito, sustenta a ausência de prova da deficiência autorizativa da concessão do benefício e o não cumprimento dos requisitos legais, argumentando que não há nos autos documento emitido por junta médica oficial que comprove a situação ensejadora da redução, sendo condição necessária à concessão da redução de jornada a comprovação da deficiência por junta médica oficial.
Alega que as requisições para psicoterapia não comprovam deficiência ensejadora do benefício e que seria incabível a concessão da redução sob pena de violação ao princípio constitucional da legalidade.
A parte autora apresentou réplica (Id. 154292449) refutando os argumentos da contestação e reiterando seu direito à gratuidade da justiça em razão das dificuldades financeiras enfrentadas, especialmente devido aos custos com o tratamento da filha.
Anexa despesas mensais obrigatórias, incluindo planos de saúde, financiamento da casa, gastos médicos próprios e da filha autista.
Sustenta que possui documentos que comprovam a condição de deficiência da filha, incluindo laudos médicos novos anexados à réplica, e ressalta que a própria perícia realizada por perito do município atestou a necessidade da redução da carga horária. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a servidora municipal tem direito à redução de sua jornada de trabalho em 50%, sem diminuição de vencimentos, para acompanhar filha portadora de Transtorno do Espectro Autista.
Em outras palavras, trata-se de determinar se o município deve conceder o benefício de redução de carga horária à servidora que possui filha com deficiência, mesmo na ausência de previsão específica no estatuto municipal, aplicando-se analogicamente a legislação federal e os princípios constitucionais de proteção à pessoa com deficiência.
Inicialmente, quanto à preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade da justiça, não merece acolhimento.
Embora o município tenha demonstrado a remuneração da autora através do portal da transparência, a simples existência de renda não afasta automaticamente o direito ao benefício.
A autora comprovou na réplica as despesas extraordinárias decorrentes do tratamento da filha com deficiência, incluindo planos de saúde, gastos médicos específicos e outras necessidades especiais que comprometem significativamente sua capacidade financeira.
O art. 99, § 3º do CPC estabelece presunção relativa de insuficiência de recursos da pessoa natural, sendo necessária análise do caso concreto.
As circunstâncias especiais apresentadas pela autora, especialmente os custos elevados com o tratamento da filha autista, justificam a manutenção do benefício.
No mérito, a pretensão é procedente.
O direito à redução de jornada de trabalho para servidores que possuam filhos com deficiência encontra fundamento sólido no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo na ausência de previsão específica no estatuto municipal.
O art. 98, § 3º da Lei nº 8.112/90 estabelece que "as disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência", referindo-se ao horário especial para servidor portador de deficiência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 de repercussão geral, fixou a tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990", conforme mencionado na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Ademais, o próprio município de Juazeiro do Norte possui a Lei nº 5.606/2023, que prevê a redução de 50% da jornada diária, sem desconto em vencimentos, ao servidor público municipal que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais.
O art. 1º da referida lei é expresso ao assegurar esse direito, definindo: Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda. A Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, em seu art. 1º, § 2º, estabelece que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Portanto, a filha da autora, diagnosticada com TEA, enquadra-se perfeitamente na definição legal de pessoa com deficiência.
A documentação apresentada comprova adequadamente a condição da filha da autora.
Os laudos médicos (Id. 136513119 e Id. 158257593, por exemplo) atestam o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Mais importante ainda, a própria perícia realizada pelo município em 12/08/2024 (Id. 136513116) foi favorável à concessão da redução de jornada, contando com parecer de médico psiquiatra, assistente social e psicóloga.
Este laudo pericial, realizado por profissionais do próprio município, constitui prova técnica suficiente para demonstrar a necessidade do benefício.
O argumento do município de que seria necessário laudo de junta médica oficial não procede, uma vez que a própria administração municipal realizou perícia multidisciplinar que concluiu pela necessidade da redução.
Ademais, a Lei 5.606/2023 do município não exige especificamente laudo de junta médica oficial, sendo suficiente a comprovação da deficiência por laudo e decisão de profissional competente, o que restou amplamente demonstrado nos autos.
Inclusive, o art. 3º da Lei demonstra a desnecessidade de perícia por junta médica, sendo necessária apenas aprovação por perícia do ente: Art. 3º- Para se fazer jus ao benefício desta Lei, o servidor deverá apresentar requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I - laudo médico fornecido por profissional, aprovado pela perícia médica do município; II- certidão de nascimento, atualizada, do filho(a) portador(a) de necessidade especial.
Parágrafo único - A autorização do benefício desta Lei poderá ser concedida de forma permanente ou temporária, conforme laudo e decisão do profissional componente. Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227, CF) e da igualdade (art. 5º, CF) fundamentam e legitimam a concessão do benefício.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009, assegura às crianças com deficiência o pleno exercício de direitos humanos e estabelece o dever dos Estados de prestar assistência às pessoas com deficiência para que possam exercer suas responsabilidades na criação dos filhos.
Ainda, a alegação de violação ao princípio da legalidade não procede, uma vez que a concessão do benefício encontra amparo na própria legislação municipal e na aplicação analógica da legislação federal. Assim, presentes estão todos os requisitos legais para a concessão definitiva do benefício.
Sem mais ilações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE para: 1. DECLARAR o direito da autora à redução de 50% (cinquenta por cento) de sua jornada de trabalho, sem qualquer redução de seus vencimentos e sem compensação de horários, para acompanhamento de sua filha portadora de Transtorno do Espectro Autista; 2. DETERMINAR ao réu que mantenha a redução da jornada de trabalho da servidora YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS em 50% de sua carga horária, sem prejuízo de seus vencimentos, conforme já implementado através da Decisão Administrativa de 21 de março de 2025; 3. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente concedida.
O art. 85, §8-A do CPC (incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, as partes poderão convencionar que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa do juiz, observado os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios.
Diante disso, CONDENO O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando-os em R$ 1.910,52 (20% de 60 UAD, conforme item 4.1 da Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil Secção do Ceará, acesso: https://oabce.org.br/wp-content/uploads/2024/05/TABELA-DE-HONORARIOS-23032023.pdf) em favor da parte promovente.
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de junho de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162424293
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27/06/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 03:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 17:05
Juntada de comunicação
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27/05/2025 21:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/05/2025. Documento: 154091699
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12/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Réplica
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154091699
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000714-45.2025.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: REQUERENTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, para, em 15 dias, se for de seu alvitre, (i) apresentar manifestação sobre a contestação de Id. 154083321; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte promovida, para, em 30 dias, se for de seu interesse, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 9 de maio de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
09/05/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154091699
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09/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 07:16
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA BEZERRA DANTAS BARROS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA BEZERRA DANTAS BARROS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138022627
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000714-45.2025.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: REQUERENTE: YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, objetivando a redução de sua jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento), sem diminuição de seus vencimentos, em razão de possuir filha, YASMIN BEZERRA FINIZOLA, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84.0 e 6 A02, a qual necessita de cuidados especiais e acompanhamento contínuo.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal concursada no cargo de Professora de Português, com vínculo efetivo no magistério de Juazeiro do Norte/CE, cumprindo carga horária semanal de 20 horas, em jornadas diárias das 7h às 11h, de segunda a quinta-feira.
Informa também ser servidora pública estadual, no mesmo cargo, com carga horária de 40 horas semanais, totalizando 60 horas semanais nos dois vínculos.
A autora é mãe de YASMIN BEZERRA FINIZOLA, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84.0 e 6 A02 (AUTISMO), condição que exige cuidados especiais e acompanhamento especializado constante.
Segundo a inicial, o diagnóstico ocorreu tardiamente, o que agravou o quadro da adolescente, demandando maior atenção da genitora.
A promovente alega não contar com auxílio de familiares para os cuidados da filha, uma vez que o genitor trabalha viajando e não dispõe de tempo para dar a assistência necessária.
Em agosto de 2024, a autora protocolou pedido administrativo de redução de carga horária, sem prejuízo dos vencimentos, junto ao RH da Secretaria Municipal de Educação, para poder acompanhar sua filha aos tratamentos médicos e terapias.
Em 12/08/2024, foi submetida a perícia designada pelo município, que teve laudo favorável para o deferimento.
Contudo, após mais de 6 meses da realização da perícia, nenhuma resposta foi dada pelo município.
Por essas razões, a autora requer (i) a concessão de tutela antecipada para determinar ao réu a redução da jornada de trabalho da servidora para 50% da carga horária estipulada, sem prejuízo ou minoração de seus vencimentos; e, ao final, (ii) a procedência do pedido para tornar definitiva a tutela antecipada. É o breve relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: (I) Probabilidade do direito alegado; (II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (III) Reversibilidade da medida.
No caso em análise, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, que comprova ser a filha da autora pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (Id. 136513119), necessitando de cuidados especiais e acompanhamento contínuo por parte da genitora.
Ademais, o laudo pericial realizado no âmbito do processo administrativo municipal (Id. 136513116), datado de 12/08/2024, foi favorável à concessão da redução da jornada de trabalho.
Ressalto que a Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Na mesma linha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), em seus artigos 3º a 6º, garante à criança e ao adolescente todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, estabelecendo que, na interpretação desta Lei, devem ser levados em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento. É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.097 de repercussão geral, fixou a tese de que "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990". É nesse sentido, portanto que, no âmbito municipal, a Lei nº 5.606/2023, de Juazeiro do Norte, prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho para servidores que possuam filhos ou dependentes com deficiência, reforçando a plausibilidade jurídica do pedido, in verbis: Art. 1º - Fica assegurada a redução de 50% da jornada diária, sem que haja desconto equivalente em vencimentos, ao Servidor Público Municipal da Administração Direta e Indireta, que seja ascendente de 1º grau de pessoa portadora de necessidades especiais e que seja sob sua guarda.
IV- deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativa, tais como: a) comunicação; b) - cuidado pessoal; c) - habilidades sociais; d) - utilização dos recursos da comunidade; e) - saúde e segurança; f) - habilidades acadêmicas; g) - lazer; h) - trabalho; i) - deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; A Lei 13.146 - Estatuto da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu artigo 2º ,que "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ainda, a Lei 12.764 /2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, prevê, em seu artigo 1º , § 2º , que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.
Quanto à demora injustificada da Administração em responder ao pedido administrativo da autora, aplicando-se analogicamente a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, verifica-se que o prazo para decisão de requerimentos administrativos é de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa expressa.
No caso em tela, já se passaram mais de 6 (seis) meses desde a realização da perícia, configurando-se em demora que ultrapassa em muito o prazo razoável para resposta, o que reforça a necessidade de intervenção judicial.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está caracterizado pela necessidade imediata de a autora poder acompanhar sua filha aos tratamentos médicos e terapias, evitando-se prejuízos ao desenvolvimento e à saúde da adolescente.
A demora na prestação jurisdicional poderia comprometer a evolução do tratamento, com retrocessos ao desenvolvimento da filha da requerente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a redução da jornada de trabalho da servidora YANNE PATRÍCIA BEZERRA DANTAS em 50% (cinquenta por cento), sem redução de seus vencimentos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto o objeto da ação não admite autocomposição (art. 334, §4º, "I", CPC).
Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE), na forma do art. 183. §1º, do Código de Processo Civil (via Sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e do prazo de 30 dias para, e for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão autoral, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC).
Por fim, observo que o caso em análise não se trata de interesse público que envolve matéria de saúde ou de partes incapazes, diante disso, deixo de determinar a intimação do Ministério Público do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 7 de março de 2025.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138022627
-
10/03/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão judicial
-
10/03/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138022627
-
10/03/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:18
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 14:44
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (REQUERIDO)
-
07/03/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a YANNE PATRICIA BEZERRA DANTAS - CPF: *42.***.*07-72 (REQUERENTE).
-
07/03/2025 14:44
Concedida a tutela provisória
-
19/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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