TJCE - 0200268-85.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/08/2025 08:56
Alterado o assunto processual
-
06/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2025 04:14
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
31/07/2025 03:53
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164961622
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164961622
-
15/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200268-85.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO NOBRE DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de id. 164279109 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior.
Itaitinga/CE, 26 de junho de 2025.
Henrique Rafael Batista da Silva Diretor de Secretaria -
14/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164961622
-
14/07/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 02:32
Decorrido prazo de GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Apelação
-
30/06/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
27/06/2025 11:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/06/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160398939
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160398939
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160398939
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160398939
-
17/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av.
Cel.
Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 0200268-85.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO NOBRE DA SILVA REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Luciano Nobre da Silva contra Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, alvitrando, em suma, a revisão das cláusulas contratuais celebradas pelas partes.
Sustenta a parte autora ter firmado contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária com a instituição financeira promovida para aquisição do veículo Chevrolet/Colbat, ano 2012, cor branca, placa OHZ0525, Chassi 9BGJC69X0CB301146 e Renavam *04.***.*00-25.
Aduz que o contrato celebrado possui cláusulas abusivas que ofendem as normas cogentes, na medida em que estipula juros mensalmente capitalizados sem qualquer previsão contratual.
Informa que o sistema de amortização utilizado pela instituição financeira é o da Tabela Price, bem como que para obter o real valor representativo da relação jurídica existente entre as partes é necessário realizar o desmonte de todas as operações efetuadas no contrato.
Ao final, requer a procedência da demanda para que o contrato seja efetivamente revisado, declarando-se a nulidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Em decisão inicial, determinei a intimação do requerido para apresentar cópia do contrato celebrado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizada a juntada, a parte autora seria intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender ao que preconiza o art. 330 do CPC (impugnação específica das cláusulas que pretendia revisar), sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial (id: 96760685).
Contrato apresentado pelo promovido em id: 96760691.
O promovente, por sua vez, apresentou emenda à inicial no sentido da indicação específica das cláusulas que pretendiam revisar, a saber: taxas de juros remuneratórios superior a média do mercado, capitalização mensal de juros, cobrança de tarifas ilegais (id: 96760697).
Recebida a inicial, determinou-se a citação do requerido para comparecimento em audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC (id: 98978924).
Contestação inserida pelo promovido em id: 103691153, na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial pela não juntada do contrato e dos cálculos que corroboram o valor apontado da causa, ausência do depósito dos valores incontroversos (art. 330, 2º do CPC), impossibilidade de concessão da justiça gratuita à parte autora e impugnação ao valor da causa indicado na inicial.
No mérito, sustentou a legalidade da taxa de juros pactuada no instrumento contratual que ora se busca revisar, bem como a possibilidade de capitalização dos juros (anatocismo), a legalidade da tabela price, ausência de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, legalidade da cobrança das tarifas administrativas (Tarifa de avaliação do bem, taxa de abertura de cadastro, seguro assistência).
Na ocasião, reapresentou o contrato celebrado pelas partes e demais documentos que integram o objeto discutido nestes autos.
A audiência de conciliação restou infrutífera, não sendo celebrado acordo pelas partes para encerramento do litígio de forma autocompositiva (id: 150135280).
Réplica à contestação apresentada pelo promovente em id: 159641833, na qual reitera a impertinência da cobrança de juros capitalizados, a necessidade de adequação dos juros remuneratórios conforme a média do mercado, a descaracterização da mora, a abusividade da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios e pedido de produção de prova pericial contábil. É o que importa relatar.
II - Preliminarmente - Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e ao valor atribuído à causa, Inépcia da inicial (depósito dos valores incontroversos e ausência do contrato).
Em relação à impugnação da gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhimento.
Primeiro porque a declaração firmada pelo promovente goza de presunção juris tantum de veracidade, carecendo de provas capazes de infirmar a hipossuficiência sustentada.
Segundo porque o simples fato de ter crédito aprovado junto à instituição financeira não importa em capacidade autoral para arcar com as custas processuais da demanda, principalmente, por se encontrar aparentemente em mora com o contrato discutido nestes autos (STJ - AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
No tocante à impugnação ao valor da causa, entendo que não merece procedência.
O Banco promovido sustenta que o autor indicou o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) de forma aleatória, não sendo possível identificar com o promovente alcançou esse resultado. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça há tempos já sedimentou o entendimento de que "nas ações revisionais, o valor da causa a ser indicado na inicial deve corresponder ao real proveito econômico pretendido pelo autor, ou seja, a diferença entre o valor total do contrato e o montante que a parte autora entenda como devido". (STJ - AgRg no AREsp: 405027 RJ 2013/0334464-6, Relator: Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data de Julgamento: 09/09/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 18/09/2014) O autor indicou como sendo o valor da causa o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por entender ser o esse o valor do proveito econômico almejado no caso dos autos, consistindo na diferença entre o saldo devedor do contrato e o montante realmente devido pelo requerente, razão pela qual mantenho, por ora, o valor da causa no exato importe indicado na inicial.
Quanto ao pedido de reconhecimento da inépcia da inicial pela não observância ao art. 330, §§2º e 3º do CPC, compreendo que não merece procedência.
O Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sedimentado no sentido de que a imposição do depósito do valor tido como incontroverso não é condição de procedibilidade da ação, servindo apenas para afastar a mora do requerido em caso de eventual medida em caráter antecipatório, não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito. (TJCE - Apelação Cível - 0007582-85.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023).
No mais, tenho que o contrato celebrado pelas partes foi devidamente colacionado pelo promovido, possibilitando que o autor impugnasse especificamente todas as cláusulas que considera abusivas.
Rejeito, portanto, as preliminares arguidas.
III - Mérito.
Antes de aprofundar a análise da demanda, importa advertir: é o caso de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, Inciso I, CPC).
Assim entendo porque para uma justa solução da demanda (revisão de cláusulas contratuais) é suficiente a análise dos documentos que se encontram encartados nos autos, notadamente o contrato de financiamento ora discutido, sendo matéria exclusivamente de direito.
Melhor reavaliando o arcabouço probatório então produzido, entendo pela desnecessidade da realização de prova pericial contábil na hipótese dos autos, haja vista a inexistência de questão de alta complexidade para a resolução da lide.
Primeiro porque a declaração da existência ou não de cláusulas abusivas no instrumento contratual em questão, sobretudo aquelas referentes à cobrança de juros remuneratórios, anatocismo ou de cumulação indevida de encargos NÃO carecem de conhecimento técnico contábil, posto ser matéria de natureza eminentemente de direito.
Segundo porque, em caso de procedência do pedido, o saldo devedor poderá ser devidamente aferido em sede de liquidação de sentença.
Cito o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
PERCENTUAL ESTIPULADO POR ANO SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELE A INCIDIR MENSALMENTE DEMONSTRANDO A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS, SEGUNDO PRECEITUADO PELO DECRETO 911/1969.
MORA CONSTITUÍDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, objetivando afastar a Busca e Apreensão de veículo adquirido em alienação fiduciária, acusando-se abusividade de cláusula, apta a desconstituir a mora.
Na espécie verifica-se submetida à apreciação na instância a quo as cláusulas que capitalizam e as que aplicam juros remuneratórios, além daquelas que impõem a cobrança da comissão de permanência cumulada com demais encargos de mora. 2.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
No caso em exame, a parte apelante alega o cerceamento de defesa sob o argumento de que não lhe fora dada a oportunidade de produzir prova pericial para demonstrar a existência de cláusulas abusivas no instrumento contratual firmado com a apelada; cumpre destacar que a produção das provas indicadas pelo devedor se mostram prescindíveis para os fins pretendidos, uma vez que o deslinde dos fatos sobre os quais permeiam a controvérsia fática pode ser resolvido pela simples análise dos documentos e argumentos expostos durante o curso processual, portanto, o julgamento antecipado da lide, no caso concreto, não configura cerceamento de defesa. (TJCE - Apelação Cível - 0016142-50.2018.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/09/2021, data da publicação: 16/09/2021) É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos envolve de um lado fornecedor, ou seja, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º), senão, vítima de evento danoso (CDC, art. 17).
Na esteira desse raciocínio, aplicar-se-á ao caso a sistemática de responsabilidade inserta no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual há alteração legal das regras gerais atinentes ao ônus probatório.
Por esse regramento, incumbe ao consumidor a prova do dano e do nexo causal e ao fornecedor a prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, §3º, do art. 14).
A despeito de ser, o fornecedor de serviços, instituição financeira, não há óbice à sua submissão à sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em razão do que dimana do verbete sumular n.º 297, do STJ.
Passo à análise das supostas abusividades delimitadas no pedido autoral, a saber: a) limitação de juros remuneratórios (superior à taxa média de mercado); b) capitalização mensal de juros (anatocismo); c) cobrança de tarifas administrativas indevidas; d) cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; e) cobrança de assistência; f) descaracterização da mora; i) manutenção da posse do veículo; j) exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
No tocante a possibilidade de capitalização de juros, basta que se diga: Súmula n.º 541, STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Os contratos acostados aos autos são posteriores à MP n.º 2.170-36/2001, que inaugurou a autorização para a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Nos termos do instrumento pactuado, indica-se a taxa mensal de 3,72% e anual de 55,01% (id: 103691162).
Demonstrada, pois, a expressão cartulada dos avençados juros capitalizados.
A propósito: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA.
TAXA DE JUROS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
MORA CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Em relação à prática de capitalização mensal de juros, tem-se que, a partir do advento da Medida Provisória nº 1.963-17, editada em 31 de março de 2000, objeto de reedição sob o nº 2.170-36/01, a capitalização de juros passou a ser acolhida com periodicidade inferior a um ano, desde que seja expressamente prevista no contrato (Súmula 539, STJ). 02.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541, STJ). 03.
Importa para a apreciação da controvérsia a data de celebração do contrato posto sob análise, bem como a existência de cláusula expressa prevendo a incidência do referido encargo.
Quanto ao ponto, verifica-se que o negócio jurídico foi firmado no ano de 2010, após, portanto, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta taxa anual no percentual de 28,63%, bem como taxa mensal de 2,12%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do STJ. [...] 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida. (TJ/CE - Agravo Interno nº 0439144-22.2010.8.06.0001 - Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
LEGALIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não merece prosperar à alegada necessidade de despacho saneador e perícia contábil, haja vista que o recorrente não se manifestou sobre tais questões em momento oportuno, quando o Juízo a quo anunciou o julgamento da lide no estado em que se encontrava (fl. 111). 2.
Insurge-se a parte apelante quanto a cobrança de juros capitalizados e superiores à média de mercado. 3.
No que se destina à capitalização de juros, resta evidente a sua contratação (fl. 42), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,36%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (32,27%), caracterizando, portanto, a legalidade da cobrança de juros capitalizados na espécie. [...] 7.
Recurso improvido. (TJ/CE - Apelação Cível nº 0191440-79.2019.8.06.0001 - Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 32ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021).
No tocante a Tarifa de Cadastro, registro que a possibilidade da sua cobrança é amplamente sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que efetivamente prevista no instrumento contratual e incidente sobre o início da relação contratual formalizada pelas partes, sendo inclusive objeto da edição da súmula nº 566 do STJ. 1 CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
COMPRA DE VEÍCULO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
JUROS CAPITALIZADOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TESE DO DUODÉCUPLO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DA TAXA PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTOS DO STJ.
TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NOS TERMOS DA SÚMULA566/STJ.
SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL. [...] 9.
O assunto foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em24/02/2016, DJe 29/02/2016)".
No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, 18/01/2021, não havendo, portanto, o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0259377-38.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2022, data da publicação: 06/09/2022).
Logo, sendo comprovado textualmente no instrumento contratual a previsão da cobrança de tarifa de cadastro, entendo que a instituição financeira cumpriu com o dever de informação ao consumidor, nos moldes do art. 6º, inc.
III do CDC, razão pela qual não há falar em nulidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Quanto à cobrança da comissão de permanência a ser cobrada no período de inadimplência, entendo que tal encargo é perfeitamente cabível nos contratos bancários, desde que expressamente pactuado e não cumulado com demais encargos moratórios, a saber: juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmulas nº 30, 294, 296 e 472.
Vejamos: "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis". (Súmula 30) "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". (Súmula 294) "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado". (Súmula 296) "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (Súmula 472).
Na espécie, vejo do instrumento contratual celebrado entre as partes que não há sequer a previsão da cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, o que derrota, por conseguinte, qualquer alegação de cumulação daquela verba com outros encargos de inadimplemento.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "É legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30, 294 e 472 do STJ)" (AgRg no AREsp n. 264.054/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 6/2/2015). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1291792/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CAPITALIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE CONTRATADA.
COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PERMITIDA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS E PREVISTA NO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.É válida a capitalização mensal dos juros expressamente prevista em cláusula do contrato, celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001). 2. É permitida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com outros encargos, Súmula 472 do STJ. 3.Os valores pagos a maior em razão da cumulação da cobrança da comissão de permanência com outros encargos, devem ser devolvidos, mas na forma simples, uma vez que a devolução em dobro exige a comprovação da má-fé na cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Apelação 0061834-81.2008.06.0001.
Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 14/12/2015 No tocante à tarifa de avaliação do bem, percebo que não há falar em ilegalidade, na medida em que sua cobrança tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018) No caso, percebo que a tarifa de avaliação do bem está prevista no respectivo contrato (Quadro C.8 - Tarifa de avaliação de garantia) com autorização expressa de pagamento do valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), justificando-se a sua cobrança pela necessidade de avaliação do veículo oferecido em garantia de alienação fiduciária.
Além disso, o banco promovido acostou o respectivo termo de avaliação do veículo, ratificando a prestação do serviço indicado no contrato de financiamento celebrado (id: 103691166 - fl. 03). É válida, portanto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem contratado, não existindo prova ou alegação de onerosidade excessiva do valor cobrado.
No que se refere ao seguro assistência veicular e residencial, percebo que busca o requerente a declaração de nulidade desta cobrança, haja vista a alegação de venda casada, impondo-se a devolução dos valores pagos em dobro nos moldes do art. 42, parágrafo único do CDC.
Destaco que a inclusão dos seguros nos contratos bancários não é vedada pelo Banco Central, na medida em que não se trata de serviço financeiro, mas sim uma garantia de quitação do contrato em casos de sinistros envolvendo o contratante ou, como no caso dos autos, o veículo e a sua residência. É bem verdade que o art. 39, inciso I do mesmo diploma dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento destes ao fornecimento de outro serviço/produto não contratado, ensejando, portanto, a denominada venda casada.
Todavia, entendo que para a confirmação de tal prática, faz-se necessário a demonstração inequívoca do vício de consentimento ou evidências de que a contratada tenha condicionado a celebração do financiamento à contratação cumulada do seguro prestado por empresa por ela indicada.
No mais, tenho que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese em sede de julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (Tema 972), no sentido de considerar válida a contratação de seguro junto ao contrato de financiamento, desde que, não seja imposta ao contratante a obrigatoriedade de contratação do seguro ou restrição a liberdade de escolha quanto a seguradora por ele desejada.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMBASADA EM ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. [...]. 5 - Quanto ao seguro contratado, não se percebe da análise dos autos qualquer indicativo de que a adesão tenha se dado por imposição da instituição financeira para o fornecimento do crédito e a consequente aquisição do veículo.
Dessa forma, não há que se falar em venda casada, alegada pelo autor de forma genérica. (TJ/CE Processo: 0230109-94.2020.8.06.0001 - Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/04/2021; Data de registro: 06/04/2021) Neste caso, verifico que o pagamento do seguro foi autorizado pelo requerente, conforme descrição expressa no quadro C.6 - Assistência, restando claro que o consumidor estava ciente da respectiva cobrança, bem como que não há prova de imposição ou venda casada, inclusive, com a juntada da proposta de adesão assinada pelo promovente (id: 103691166 - fl. 04), razão pela qual deve ser mantido o seguro assistência contratado.
Quanto à limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento), sigo o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que os juros remuneratórios efetivamente cobrados nos contratos de empréstimos bancários são devidos à forma contratada, salvo comprovadamente abusivos em discrepância considerável da média praticada no mercado. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1187753.
MS2010/0055878-0.
Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgamento: 04/10/2011.Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Publicação: DJe 10/10/2011) De igual forma, assevero que o STJ admite a adoção da taxa média de mercado (parâmetro) divulgada mensalmente pelo Banco Central com a finalidade de limitar/revisar os juros remuneratórios abusivos, acaso previstos no instrumento contratual.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO.
TEMA N. 27/STJ.
CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
REVISÃO.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
SEGURO.
VENDA CASADA.
SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2.
No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3.
Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4.
O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5.
Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Todavia, como já adiantado, a adoção da referida taxa não se constitui como valor absoluto a ser adotado em todos os casos, ao passo que a variação dos juros aplicados pelas instituições financeiras obedece, em regra, diversos fatores contratuais como: perfil do cliente, garantias, captação de valores etc.
Em consonância com diversas decisões semelhantes proferidas pelos Tribunais Pátrios, o TJCE sedimentou o entendimento de que, apesar taxa média de mercado ser um parâmetro a ser observado para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios pactuados, reconhece como discrepante/excessivo as taxas de juros que excedam uma vez e meia o percentual médio indicado pelo Banco Central.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
MATÉRIA COM TESES FIXADAS NO STJ.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A MÉDIA DE MERCADO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ.
INEXISTENTE ILEGALIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
MORA NÃO DESCARACTERIZADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 3.
Juros remuneratórios.
Em situações excepcionais é possível revisar as taxas de juros remuneratórios, desde que reste suficientemente demonstrada a abusividade do referido encargo, implicando, assim, em evidente desvantagem para o consumidor.
Assim, de acordo com o entendimento do STJ, para que os juros contratados sejam considerados abusivos deve restar demonstrado nos autos que as taxas estipuladas no instrumento contratual se distanciam de forma acintosa da média de mercado, porquanto não é qualquer desvio desta média que caracteriza o abuso e autoriza o afastamento dos juros remuneratórios do contrato. (Precedentes: Resp 407.097, RS; Resp 1.061.530, RS; AgRg no Resp 1.032.626, MS; AgRg no Resp 809.293, RS; AgRg no Resp 817.431, RS).
Aplicando-se o critério adotado para aferição da abusividade nos juros remuneratórios contratados (1,86% x 1,5 = 2,79% ao mês e 24,81% x 1,5 = 37,22% ao ano), verifica-se que a taxa de juros contratada não supera em mais de 50% (cinquenta por cento) da taxa média praticada no mercado, considerada a mesma operação e o período da celebração do contrato.
Dessa forma, na análise do caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios. [...]. (TJCE - Apelação Cível - 0211225-85.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Revistando o instrumento contratual (id: 103691162), vejo que a taxa contratada no caso dos autos foi de 3,72% ao mês e 55,01% ao ano, enquanto que a taxa média do mercado para aquisição de veículos por pessoa física à época da contratação (julho/2023) foi de 26,06% a.a. 1,95% a.m - Series Temporais cód. 20749 e 25471.
Aplicando-se o critério de aferição da abusividade nos juros remuneratórios nos moldes adotados pelo STJ e demais Cortes Estaduais (1,95% x 1,5 = 2,925% ao mês e 26,06% x 1,5 = 39,09% ao ano), verifico que a taxa pactuada pelas partes ostenta caráter de abusividade, haja vista que supera em mais de uma vez e meia o percentual indicado como taxa média de mercado pelo Banco Central.
Atesto, portanto, evidente abusividade quanto aos juros remuneratórios contratualmente pre
vistos. É bem verdade que o simples ajuizamento de ação revisional não importa em descaracterização da mora, havendo a necessidade de atestar a existência ou não de abusividade de encargos no período de normalidade (Súmula 380 do STJ). Todavia, em virtude do reconhecimento de abusividade na cobrança de juros remuneratórios previsto no contrato de financiamento ora discutido nestes autos, entendo como medida que se impõe a descaracterização da mora do devedor.
Nesse sentido, cito o entendimento do STJ e deste Sodalício: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN.
SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 3.
Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ. [...] (STJ - AgInt no REsp n. 2.081.141/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
TEMA REPETITIVO 958/STJ.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTOMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
LIVRE ESCOLHA CONFORME CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PROPOSTAS DE ADESÃO APARTADAS.
MORA DESCARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRESTAÇÕES POSTERIORES A 30.03.2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]6.
O simples ajuizamento de ação revisional não é o bastante para impedir a constituição do devedor em mora, havendo a necessidade de avaliar a existência de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização dos juros), conforme tese firmada no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS (Relatora Ministra Nancy Andrighi), Tema 28.
Assim, impondo-se a revisão dos juros remuneratórios, no caso concreto, resta afastada a mora da consumidora e, por consequência, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas eventualmente inadimplidas, ficando proibido de ser inscrita nos órgãos de proteção de crédito e conferindo-lhe o direito de permanecer na posse do bem. [...] (TJCE - Apelação Cível - 0201139-55.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) Assim sendo, resta afastada a mora do consumidor e, por consequência, a incidência de encargos moratórios sobre as parcelas eventualmente inadimplidas, bem como a proibição de inscrição do seu nome nos órgãos de proteção de crédito e garantido o direito de permanecer na posse do bem.
IV - Dispositivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o promovido exclua ou não insira o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e se abstenha de praticar quaisquer medidas capazes de impossibilitar a posse do bem objeto deste litígio, uma vez que ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixados no instrumento contratual, substituindo-a pelo percentual de 26,06% ao ano e 1,95% ao mês (taxa média de mercado - julho/2023); b) descaracterizar a mora do devedor com os efeitos que lhe são inerentes, assegurando o direito deste de ser mantido na posse do bem e a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pelo débito discutido nestes autos; c) indeferir o pedido de nulidade da cláusula contratual referente à capitalização mensal dos juros (anatocismo), bem como da cobrança das tarifas administrativas e seguro assistência, pelas razões expostas no inteiro teor deste julgado; Em razão da sucumbência recíproca, bem como por ter o promovente sucumbido da maior parte dos pedidos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
As obrigações da parte autora restam submetidas a sistemática da gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem interposição recursal, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito 1 Enunciado de súmula nº 566, do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira -
16/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160398939
-
16/06/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160398939
-
13/06/2025 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 20:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154834512
-
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154834512
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 103691153, no prazo de 15 (quinze) dias. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Henrique Rafael Batista da Silva Assistente de Apoio Judiciário de Ordem do MM.
Juiz de Direito -
15/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154834512
-
15/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:12
Juntada de ata da audiência
-
10/04/2025 14:05
Juntada de ata da audiência
-
07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138423114
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138423113
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138423114
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138423113
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ SECRETARIA DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAITINGA Av.
Coronel Virgílio Távora, nº 1208, Centro, Itaitinga/CE, CEP: 61.880-000 conciliadora (85)9.9246-0502, e CAJ (85) 98239-5018. E -mail: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO Processo: 0200268-85.2024.8.06.0099 Requerente: LUCIANO NOBRE DA SILVA Requerido: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo.
Designou-se audiência de conciliação para o dia 07/04/2025 às 15h25min na sala de audiência hibrida do CEJUSC. Considerando os termos da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, "Intimem-se as partes para informarem se tem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo microsoft teams, a ser utilizado no Celular, Tablet, Desktop ou Notebook, internet, através do site (https://teams.microsoft.com), que será necessário o uso de microfone e câmera.
Caso não consiga acessar ao link, entrar em contato com a conciliadora, número abaixo. Links da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTI2YWE3MzMtNGQ2Ny00ZGIyLWIwZWItMDJmYTk3YmM3ZGY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221c6a2e0b-8c24-4426-91e0-9457a524ad03%22%7d https://link.tjce.jus.br/2c77d3 Contatos do Fórum: 85-9.9246-0502(mediadora) 85-9.8239-5018 ATENÇÃO: Apresentar no ato da audiência documento de identificação com foto. Em caso das partes não manifestarem, interesse expresso na realização da audiência por videoconferência, esta ocorrerá neste Fórum Local de forma PRESENCIAL e/ou VIRTUAL a depender da disponibilidade de cada parte ou a situação atual dos DECRETOS DOS GESTORES(Municipal, Estadual ou Federal). Ficando desde já as partes INTIMADAS/CITADAS da referida Audiência de Conciliação através de seus advogados e ou procuradores.
O ato realizar-se-á dia 07/04/2025 às 15h25min, na sala virtual do CEJUSC de Itaitinga/Ce.
Atente-se ao art. 334, §3 do CPC".
O link da referida audiência também poderá ser enviado por WhatsApp, caso as partes manifestem interesse, entrar em contato com esta conciliadora, através do número da CONCILIADORA (85)9.9246-0502, e CAJ: (85) 98239-5018. Ocorre que, no primeiro momento, este ato via MICROSOFT TEAMS- através do link acima disponível realizar-se-á(virtual) mediante confirmação ou não de ambas as partes desta demanda, de forma que, deverão os advogados cadastrados indicar no caso de aceitação, e-mail das partes e contato telefônico, testemunhas e procuradores, para envio do convite ao ambiente virtual da audiência, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Baixar aplicativo MICROSOFT TEAMS antecipadamente, acessar audiência 10min antes e, aguardar liberação. ATENÇÃO: CONTATO ABAIXO, EXCLUSIVO PARA ACORDO!!! Caro jurisdicionado! A partir de agora, caso queira fazer uma proposta de acordo, e solucionar o processo com maior celeridade, a qualquer tempo ou fase processual, você poderá entrar em contato através desse número ou QR Code. Itaitinga/CE, 12 de março de 2025. Austrimar Feitoza Chaves Servidora Municipal a Serviço do Tribunal de Justiça deste Estado Mat. 42631 -
12/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138423114
-
12/03/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138423113
-
12/03/2025 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 15:25, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136996924
-
12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 136996924
-
11/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 0200268-85.2024.8.06.0099 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANO NOBRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELLI LOUREIRO CAMPELO - CE33356 POLO PASSIVO:OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIULIO ALVARENGA REALE - CE25783 DESPACHO Recebido hoje.
Verificando os autos, observo que a parte autora não foi devidamente intimada por Diário da Justiça ao seu advogado para a audiência designada.
Diante disso, para garantir o contraditório e a ampla defesa, determino a redesignação da audiência, a qual deverá ser agendada em data oportuna, com a devida intimação das partes e de seus procuradores.
Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136996924
-
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 136996924
-
10/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996924
-
10/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996924
-
06/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:17
Juntada de ata da audiência
-
03/02/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/01/2025 16:20
Erro ou recusa na comunicação
-
08/01/2025 14:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 09:10, 2ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
03/09/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:48
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
29/05/2024 11:59
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/05/2024 11:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01803300-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 11:19
-
13/05/2024 07:48
Mov. [9] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/05/2024 02:50
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0751/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
-
06/05/2024 12:26
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/05/2024 11:32
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITA.24.01802751-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 11:12
-
16/04/2024 12:14
Mov. [5] - Certidão emitida
-
11/04/2024 13:37
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/04/2024 16:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0224472-36.2023.8.06.0001
Jessica Fernanda Nascimento Rufino
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Rogerio Pereira Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2023 09:48
Processo nº 0224472-36.2023.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
Jessica Fernanda Nascimento Rufino
Advogado: Rogerio Pereira Dantas
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 11:36
Processo nº 3006749-63.2025.8.06.0001
Matheus Maciel Soares
Universo Online S/A
Advogado: Matheus Maciel Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 19:19
Processo nº 3002837-61.2025.8.06.0000
Marcos Aurelio de Oliveira Araujo
Estado do Ceara
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2025 15:38
Processo nº 0200268-85.2024.8.06.0099
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Luciano Nobre da Silva
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 08:58