TJCE - 3000187-08.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138297237
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000187-08.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: AIRTON NOGUEIRA LAGES PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MANHATTAN SPRING PARK - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HERBET DE CARVALHO CUNHAANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHAFRANCISCO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOSRENATA CARVALHO FREIRE O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de março de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
I - DOS FATOS E DA SATISFAÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por AIRTON NOGUEIRA LAGES em face das executadas ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA-ME e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA EPP.
Consta dos autos que o valor integral da execução foi satisfeito, conforme demonstrado pelos documentos constantes dos IDs 109420399 e 132747930.
Verifica-se ainda que o valor já foi levantado pelo credor, conforme alvará de ID. 132747930.
Portanto, a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, é medida que se impõe.
II - DA CONDUTA PROTELATÓRIA DO DEVEDOR No caso em tela, desde o início do cumprimento da obrigação, em 14/02/2022, o devedor, embora tenha usufruído dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, adotou medidas meramente protelatórias, limitando-se a rediscutir questões já decididas.
Verificou-se que o feito transcorreu em estrito cumprimento do rito processual, garantindo a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, no caso concreto, as manifestações do devedor demonstram, de forma inequívoca, o intuito exclusivo de procrastinar a execução, sem apresentar argumentos que possam justificar a suspensão dos atos executórios.
Os atos praticados pelo requerido, que visam dificultar o controle da execução, configuram conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, sobretudo no contexto do cumprimento de sentença, onde a efetivação do crédito exige a observância da cooperação processual e a aplicação dos meios coercitivos necessários.
III - DA APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERPOSTO No que se refere ao agravo interposto no âmbito do Recurso Extraordinário no STF, a decisão liminar que inicialmente suspendia os efeitos do cumprimento de sentença foi definitivamente apreciada.
Importa destacar que, para a fase de execução, não se aplica a previsão do art. 313, V, do CPC, bem como não há notícia de qualquer efeito suspensivo decorrente de recurso recursal que possa influir no deslinde da presente causa.
Ao contrário, conforme restou consagrado na sessão virtual realizada em 24/09/2024, o Recurso Extraordinário no STF foi julgado, com a Certidão de Julgamento (ID. 105484471) e os documentos referentes ao voto do relator e ao relatório (IDs. 105423598 e 105423599), demonstrando que, por unanimidade, o Tribunal não conheceu do Agravo de Instrumento nº 1.502.129, determinando o trânsito em julgado e a imediata baixa dos autos.
IV - ALEGAÇÃO DE NOVO BLOQUEIO Quanto a alegação da requerida de que houve um novo bloqueio indevido no valor de R$ 5.099,33 (ID 130391897), não merece prosperar.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a movimentação registrada no ID 130391898 refere-se a uma transferência para depósito judicial, e não a um bloqueio via SISBAJUD.
Além disso, a certidão de ID.130730819, deixa claro que não houve bloqueio judicial no valor indicado pelo requerido.
Cabia ao requerido trazer a prova em contrário, contudo, repito, o documento apresentado não revela existência de bloqueio no valor de R$ 5.099,33, mas sim transferência de depósito.
Portanto, não existe nos autos qualquer comprovação de novo bloqueio judicial desse valor.
A insistência em temas já enfrentados demonstra comportamento incompatível com a boa-fé processual, ocasionando atraso desnecessário no regular andamento da execução.
V - DA INTIMAÇÃO, DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM E DO REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL Quanto à alegação de não apreciação do pedido de chamamento do feito à ordem (ID 102079129), tal argumento é refutado com veemência, pois a decisão ID 90104386, que determinou a penhora, decorreu do regular trâmite do processo, não sendo identificada qualquer omissão do juízo.
Oportunizou-se ao devedor o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos do art. 523 do CPC, restando rejeitada sua impugnação.
Ademais, a decisão ID 80586583 já analisou a questão da ausência de intimação para o pagamento voluntário, reafirmando que as partes foram devidamente notificadas, conforme decisões anteriores (IDs 30836147 e 31303879) e confirmado em sede de mandado de segurança (ID 78918364).
Logo, a tese de cerceamento de defesa não se sustenta, pois os princípios do contraditório e da ampla defesa foram integralmente observados.
Registra-se, ainda, que a execução foi conduzida observando os prazos e oportunidades de manifestação das partes.
A decisão ID 109420399 consolidou a satisfação da obrigação, reforçando que não há pendência a ser dirimida.
Ademais, a insistência da parte executada em questionamentos já enfrentados e decididos, sem apresentação de fatos novos, caracteriza conduta processual protelatória, sujeitando-a à aplicação de multa, nos termos do artigo 77, inciso IV, do CPC.
VI - DA LIBERAÇÃO DE VALORES EXCEDENTES Embora a decisão de ID. 90104386, tenha determinado a penhora on-line, por meio da ferramenta de repetição reiterada (teimosinha), pelo período de 30 (trinta) dias, até o limite do valor do crédito conforme certidão de cálculo de ID. 89974619, que corresponde a R$ 20.761,29, também foi determinada a liberação de valores excedentes ao montante devido.
Tal determinação, no entanto, não foi observada pela secretaria.
O ID 130730819 evidencia que houve bloqueios nos valores de R$ 27.393,90 em nome da ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, e R$ 20.761,29 em nome da NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, sendo posteriormente transferidos para conta judicial em 12/11/2024, conforme IDs 072024000039104868, 072024000039104876 e 072024000039104884.
Importante destacar que a decisão ID 90104386 reconheceu que o valor correto da dívida era R$ 20.761,29, conforme certidão de cálculo de ID 89974619.
Tais valores já foram liberados em favor do credor, que na manifestação de ID. 132696053, afirmou não ter objeção quanto a liberação do valor excedente de bloqueio da execução, desde que seja garantido o levantamento do bloqueio de R$ 20.761,29 (vinte mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e nove centavos) devidamente corrigido, o que já foi determinado e levantado (IDs. 109420399 e 132747930).
Quanto à argumentação relativa ao excesso de execução, por não poder uma das partes arcar com a totalidade da condenação, está-se diante de responsabilidade solidária, de sorte que as empresas respondem pelo mesmo débito, permitindo à parte credora exigir o cumprimento integral da obrigação de qualquer uma das devedoras, nos termos do art. 275 do Código Civil.
Considerando que a condenação foi solidária, a devolução do montante remanescente de R$ 27.393,90 deve ocorrer de forma proporcional aos valores inicialmente bloqueados de cada uma das requeridas, nos seguintes termos: • ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA, que teve bloqueio de R$ 27.393,90, receberá a quantia de R$ 15.598,55 (56,90% do total remanescente). • NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, que teve bloqueio de R$ 20.761,29, receberá a quantia de R$ 11.795,35 (43,10% do total remanescente).
Dessa forma, determino a devolução do montante de R$ 27.393,90, conforme os valores apurados, sendo: 1.
ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA: R$ 15.598,55; 2.
NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA: R$ 11.795,35.
Intime-se as partes para que a devolução seja realizada em conformidade com o exposto, providenciando-se a devida transferência para as contas bancárias das requeridas ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA, com seus respectivos acréscimos.
VII - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação.
Determino, ademais, que o valor excedente à dívida reconhecida seja restituído às requeridas ASP ASSESSORIA PATRIMONIAL LTDA e NEWPRED ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS LTDA,, na forma discriminada no Item VI da fundamentação, mediante expedição de alvará para liberação do montante e dos acréscimos devidos.
Ficam advertidos que a reiteração e insistência em temas já decididos, com o intuito de tumultuar a tramitação processual, poderá ensejar a aplicação de multa nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC.
Expeça-se o necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), Data da assinatura digital. Juiz de Direito (assinatura eletrônica) -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138297237
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11/03/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138297237
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28/02/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:22
Expedido alvará de levantamento
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 09:59
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/09/2024 09:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2024 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 11:08
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/08/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/08/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 13:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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30/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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30/07/2024 15:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2024 10:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/07/2024 18:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 14:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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02/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:26
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80951088
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80951087
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80951086
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80951088
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80951087
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80951086
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08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80951088
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08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80951087
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08/03/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80951086
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06/03/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/01/2024 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 21:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/10/2022 15:25
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:55
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 13:06
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:13
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 18:27
Juntada de informação
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05/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 23:12
Conclusos para decisão
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07/06/2022 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:17
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:16
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 06/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2022 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 01:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2022 01:48
Conclusos para despacho
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23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 22/04/2022 23:59:59.
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23/04/2022 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 22/04/2022 23:59:59.
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19/04/2022 23:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/04/2022 00:15
Decorrido prazo de RENATA CARVALHO FREIRE em 12/04/2022 23:59:59.
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14/04/2022 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2022 21:14
Juntada de Certidão
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15/03/2022 21:39
Conclusos para decisão
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14/03/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 07:17
Outras Decisões
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10/03/2022 07:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2022 11:56
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 23:19
Conclusos para decisão
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03/03/2022 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2022 23:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 10:45
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:45
Transitado em Julgado em 04/02/2022
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15/12/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:36
Julgado procedente o pedido
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01/12/2021 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/11/2021 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALAN OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/11/2021 23:59:00.
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17/11/2021 13:22
Conclusos para julgamento
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03/11/2021 09:33
Conclusos para julgamento
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02/11/2021 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 01/11/2021 23:59:00.
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28/10/2021 07:33
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2021 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/10/2021 12:42
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 20:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 12:50
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2021 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/10/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 11:23
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2021 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2021 07:36
Expedição de Citação.
-
13/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 20:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2021 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2021 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2021 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 18:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2021 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:06
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/08/2021 17:05
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 15:43
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2021 09:01
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2021 08:47
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 18:11
Expedição de Citação.
-
08/04/2021 18:11
Expedição de Citação.
-
08/04/2021 18:11
Expedição de Citação.
-
08/04/2021 14:24
Audiência Conciliação designada para 05/08/2021 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/04/2021 14:22
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/02/2021 09:46
Expedição de Citação.
-
20/02/2021 09:46
Expedição de Citação.
-
20/02/2021 09:46
Expedição de Citação.
-
13/02/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 14:22
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/02/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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