TJCE - 3000117-40.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 15:14
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 04:05
Decorrido prazo de ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2025. Documento: 144596006
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144596006
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02/04/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO Nº. 3000117-40.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PAGAR CUSTAS JUDICIAIS CONTUMÁCIA AUTORAL) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora (ora devedora), por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) eletronicamente, considerando o trânsito em julgado da sentença (ID nº. 138268342), que condenou a parte demandante ao pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da lei 9099/95, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar o pagamento das despesas processuais devidas, na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado do Ceará. O valor do débito deverá ser apurado para o valor devido das custas processuais nos termos do Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Art. 400, para a tabela de custas vigente na data do trânsito em julgado da sentença.
Valor atualizado da causa*: R$ XXXXXXXXX. *Atualizado com base no índice de correção IPCA-E, da data de protocolo da ação (data inicial), até a do trânsito em julgado da sentença (data final), cujo valor corrigido foi o originário da causa. Sítio Eletrônico Informacional TJCE sobre "Custas Processuais": Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Orientações gerais sobre geração de DAEs para o recolhimento de custas processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/orientacoes-gerais-sobre-geracao-de-daes-para-o-recolhimento-de-custas-procesuais/ Tabelas de Custas Processuais - https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ Sistema de Emissão de Guias Judiciais FERMOJU - https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp Caso o trânsito em julgado desta ação tenha ocorrido em ano anterior ao atual, em exercício anterior, seguir o passo-a-passo abaixo, para emitir as respectivas guias de pagamentos custas processuais de acordo com o valor atualizado acima e faixa valor custas constantes da tabela do ano: 1) Para gerar o DAE FERMOJU (JUDICIAL), utilize o link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecione a opção "RECEITAS EVENTUAIS" e preencha os demais campos com os dados pertinentes; 2) Para gerar o DAE MP, utilize o mesmo link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp, selecionando a receita MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas; 3) Para gerar o DAE da parcela da Defensoria Pública, clique no link: https://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/gra_avulsa_DPGC.asp?opt=J, e preencha os campos solicitados, preenchendo no campo valor o quantum a ser recolhido, de acordo com o constante da tabela de custas.
Obs.: Para evitar falhas na geração dos DAE's utilize o Mozilla Firefox e desabilite o bloqueador de pop-ups do navegador.
O referido é verdade e dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144596006
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01/04/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:54
Juntada de Certidão
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01/04/2025 19:54
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:51
Decorrido prazo de ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:51
Decorrido prazo de ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138268342
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000117-40.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ELEPHANT SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA PROMOVIDO / EXECUTADO: RAYNAUD INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
SENTENÇA Conforme se observou dos autos, foi designada audiência virtual para o dia 10/03/2025 às 14:00 (ID n. 138176754), com os consequentes expedientes necessários.
Contudo, a empresa autora, com CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA como EPP, não compareceu à audiência designada, estando presente somente sua advogada e pessoa nomeada como preposta, condição essa não aceita. Como se sabe no sistema dos Juizados Especiais Cíveis é inadmissível a representação do Autor, por inteligência do art. 9ª da Lei nº 9.099/95, que é dado o caráter personalíssimo às demandas regidas pela referida Lei.
Neste sentido, no caso da parte autora ser empresa admitida no polo ativo, é obrigatória, portanto, a presença do sócio/proprietário, não sendo possível a sua representação, nesse caso, por meio de preposto. Neste sentido, o Enunciado nº 141 do FONAJE assim leciona: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro - Salvador/BA)." Ademais, o teor do §4º, do art. 9º, da Lei n. 9.099/95, aplica-se somente à empresa no polo passivo.
Por sua vez, em leitura do termo de audiência, mesmo estando a advogada da parte presente, não foi apresentada qualquer justificativa, tampouco requerido prazo para apresentá-la, demonstrando desídia da parte autora quanto ao necessário e correto comparecimento, apesar do requerimento posto para decretação de revelia em relação a parte adversa.
Isto posto, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, julgo extinto o presente processo, sem julgamento de mérito, e determino o seu consequente arquivamento.
Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138268342
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11/03/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138268342
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11/03/2025 10:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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23/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025. Documento: 132854518
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132854518
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21/01/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132854518
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21/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/01/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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