TJCE - 3000365-87.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/08/2025 18:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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18/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:05
Juntada de Petição de parecer
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08/04/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18082133
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Processo Nº: 3000365-87.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Agravado: LUIZ ARTHUR BARBOSA BEZERRA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica S.A em face de decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no curso do processo de nº: 3044277-68.2024.8.06.0001. Analisando os autos de origem, a parte requerente postula com urgência internação, haja vista o diagnóstico de trombose venosa profunda (CID I829) e anemia hemolítica (CID D59), sendo imprescindível o tratamento com anticoagulação e suporte transfusional. Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau concedeu o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, assim como, a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a promovida autorize a internação do autor na UTI, com a cobertura total do procedimento e exames necessários. É o que se extrai do trecho a seguir dos autos de origem:
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, a fim de que a parte promovida, autorize, às suas expensas, no prazo de até 2 (dois) dias, a internação do autor na UTI, com a cobertura total do procedimento e exames necessários, conforme indicação médica acostada aos autos, até ulterior decisão desse juízo. Rebatendo as determinações da Decisão Interlocutória, a parte agravante frisa que o Agravado não cumpriu com a carência contratual de 180 dias.
No entanto, afirma que a parte ingressou em plano de saúde com um valor mais em conta, sem tais benefícios, sendo, portanto, lícita a exigência do cumprimento de carência. Além disso, esclarece que no caso em tela, que os planos de saúde exercem atividade suplementar ao Estado, tendo contrato e legislação de saúde suplementar a cumprir, os quais devem ser respeitados.
Isto ocorre porque os planos de saúde não estão obrigados a prestar a assistência à saúde de forma integral e irrestrita, pois se assim fosse, estaríamos equiparando o serviço privado àquele inerente ao Estado. Com efeito, a Operadora de saúde instiga que afastar ou modificar as regras do período de carência provoca consequências gravíssimas para as operadoras e para os próprios usuários.
Isto posto, a desconsideração desse período de carência pode despejar milhares de usuários em um ambiente inapropriado para plena utilização, isto é, sem tempo hábil para estruturação física e financeira, o plano de saúde pode criar um meio insatisfatório para prestação de atendimento a novos usuários. Por fim, observa que o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste, considerando que inexiste obrigatoriedade de cobertura da internação almejada, já que o Agravado não cumpriu o período de carência estabelecido em lei e no contrato.
E que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear por uma internação a qual não é obrigada a cobrir e de custo imensurável, configurando, assim, o periculum in mora, além da sanção aplicada Dessa forma, requereu em sua peça recursal, que seja dado provimento integral ao presente Agravo de Instrumento e que haja liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão Agravada. É, de modo sucinto, o relatório. Inicialmente, a respeito da admissibilidade do Agravo de Instrumento em comento, destaca-se que o recurso em questão fora interposto por quem possui legítimo interesse, além de se encontrar tempestivo, adequado e com o preparo devidamente recolhido e comprovado, sendo cabível o presente recurso de acordo com as hipóteses legais passíveis de manejo, conforme o art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se necessária a demonstração cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, fundamentos relevantes e hábeis para a concessão do pedido postulado, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo No momento, porém, o que se impõe é a urgência quanto à verificação de se conceder o efeito suspensivo da decisão de primeiro grau (inciso I do art. 1.019 do CPC), o que a meu ver não restou demonstrado pela parte agravante. Para atribuição do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme o artigo 1015, inciso I do CPC/15. Entretanto, para a concessão de uma tutela antecipada recursal, adiantando de logo a eficácia de possível decisão decorrente do julgamento do presente agravo de instrumento, impõe-se juízo de cognição mais denso do que na hipótese de uma concessão de tutela cautelar recursal (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), uma vez que, antecipar a tutela no recurso, de forma liminar, ou seja, sem o prévio contraditório (consolidado com as contrarrazões), é medida que só deve ser adotada em maior grau de probabilidade do direito a que se refere o art. 300 do CPC. Até porque, caso se ultrapasse o juízo prévio de admissibilidade do recurso, e que poderá ser feito monocraticamente (inciso II do art. 932 do CPC), a matéria há de ser submetida ao colegiado, de modo que a antecipação da eficácia do possível resultado do agravo de instrumento, caso seja conhecido e provido, acaba por substituir, ainda que temporariamente, um julgamento plural. Iniciando a perquirição sobre o tema o Código de Defesa do Consumidor aduz que é presumidamente exagerada a existência de cláusula que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza contratual, nesses termos: Art. 51. § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Conforme a consolidada orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça a prestadora de serviços não pode estabelecer, contratualmente, o tipo de tratamento ou de exames que serão utilizados em determinadas doenças, não podendo, portanto, obstar procedimentos ou materiais mais avançados que visem o devido tratamento para a doença ou transtorno do paciente. Haja vista, que põe o consumidor, ora agravado, em risco de vida e agravamento grave de sua doença, decorre a necessidade e urgência para que haja a continuidade do tratamento na forma indicada pelos profissionais que realizam o acompanhamento de seu caso, conforme relatório médico datado de 18 de dezembro de 2024, firmado pelo Dr.
Arnaldo Fernandes (CREMEC 13022), que destacou a gravidade do quadro clínico e a urgência do internamento (ID 130974495). Isto posto, a recusa de autorização para internação necessária e urgente fundamentada em carência indevida, configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor.
Logo, é considerado prática abusiva a negativa de cobertura de internação cirúrgica em situação de emergência, mesmo durante o período de regular carência contratual, quando presentes os requisitos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte, vistos: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO CIRÚRGICA EM CASO DE EMERGÊNCIA.
CARÊNCIA CONTRATUAL INAPLICÁVEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Apelação interposta por Hapvida Assistência Médica S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Daniel Silva Ventura em ação de obrigação de fazer, condenando a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais e à autorização de internação cirúrgica em decorrência de apendicite aguda, com base no cumprimento do prazo de carência de apenas 24 horas previsto na Lei nº 9.656/1998 para situações de emergência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber:(i) se a negativa de internação cirúrgica por suposto descumprimento de carência contratual foi legítima; e (ii) se o ato da operadora de saúde configura ilícito passível de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 35-C, inc.
I, da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura de atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de morte ou lesões irreparáveis após 24 horas de contratação do plano de saúde, não sendo exigível o cumprimento de carência contratual superior. 4.
A recusa de autorização para internação cirúrgica necessária e urgente fundamentada em carência indevida, configura prática abusiva, violando o Código de Defesa do Consumidor. 5.
A conduta da operadora gerou sofrimento físico e psicológico ao autor, configurando dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: É abusiva a negativa de cobertura de internação cirúrgica em situação de emergência, mesmo durante o período de regular carência contratual, quando presentes os requisitos do art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais.¿ ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, V, c, e 35-C; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.715.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 19.02.2019; TJCE, AI nº 0621515-97.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 03.04.2024??.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INTERVENÇÃO CIRÚRGICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
DIREITO Á SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra decisão interlocutória (fls. 26/29 na origem) proferida nos autos de nº 0262364-76.2023.8.06.0001.
Segundo os fólios originários, o autor, ora agravado, afirma ser beneficiário do plano de assistência médica hospitalar fornecido pela empresa recorrente.
Alega ainda que houve a solicitação da internação do requerente para realização de tratamento de colicistite e possível obstrução de vias biliares, com a necessidade de intervenção cirúrgica com urgência, sob risco de vida do paciente.
No entanto, a recorrente teria negado a internação, argumentando carência não cumprida.
Assim, analisando o caso, o juízo plantonista deferiu a antecipação de tutela, para que fosse imediatamente autorizada a cirurgia e internação da paciente No presente caso, não se mostram razoáveis e relevantes as alegações da agravante, pois a decisão guerreada foi proferida de forma escorreita, em consonância como entendimento majoritário da Corte Cidadã.
O plano de saúde não deve se recusar a prestar o tratamento prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor método para garantir a saúde do segurado.
Ademais, a tese recursal de que o paciente não cumpriu o prazo de carência previsto no contrato não merece prosperar, visto que se trata de circunstância emergencial, onde em casos tidos como de urgência/emergência o prazo máximo de carência deverá ser de 24 (vinte e quatro) horas, na forma em que dispõe a Súmula 597 do C.
Superior Tribunal de Justiça Decisão mantida.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator Por fim, saliente-se, ainda, que o art. 12, inciso V, alínea C, da Lei nº 9.656/98, determina expressamente que, em casos de urgência ou de emergência, o prazo máximo de carência que pode ser estabelecido pelo plano de saúde é de 24 horas para cobertura, nesses termos: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Dessarte, tendo em vista as presentes circunstâncias fáticas e jurídicas expostas acima, não se mostraram congruentes as justificativas sustentadas pela parte agravante, motivo pelo qual existem razões plausíveis para a manutenção da decisão do juízo a quo, sobretudo, por se tratar do direito à saúde, cláusula fundamental do texto magno e prerrogativa básica à vida do indivíduo. Diante disso, é necessário ressaltar que apesar do plano de saúde estar sujeito aos limites das cláusulas preestabelecidas, o contrato deve priorizar as regras de proteção à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde, que são verdadeiros princípios constitucionais que regem todo o ordenamento jurídico, especialmente a legislação em questão. Nessa concatenação, assentando-me nos fundamentos supracitados, entendo prudente INDEFERIR nesta etapa processual, o pedido de efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento. Não obstante, intime-se a parte agravada, por intermédio de seu patrono judicial para, desejando, no prazo regulamentar, apresentar suas contrarrazões, juntando a documentação que entender vital ao julgamento do recurso. Determino, ainda, que se comunique ao douto juízo de primeira instância, enviando cópia desta decisão. Em pós, determino a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste, como fiscal da ordem jurídica, no prazo da lei. Dadas as providências, retornem-me os autos. Expediente de praxe. DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18082133
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12/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18082133
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26/02/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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