TJCE - 3003369-32.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:42
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159848210
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159848210
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12/06/2025 00:00
Intimação
Sentença 3003369-32.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE GLADSTON MOREIRA PEREIRA REU: BANCO BMG SA
Vistos. A parte autora, José Gladston Moreira Pereira, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual com restituição de valores e indenização por dano moral contra o Banco BMG S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que contratou um empréstimo consignado com o Banco BMG, mas foi surpreendido com descontos mensais de R$ 94,02 (noventa e quatro reais e dois centavos) em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito não solicitado.
Afirma que o contrato foi realizado sem sua autorização, resultando em prejuízos financeiros.
Esclarece que recebe aposentadoria por idade do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e que os descontos começaram a ser efetuados em 04/02/2017, conforme contrato n° 12539003 de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito".
A parte autora questiona a legalidade dos descontos, sustentando que não autorizou a contratação de um cartão de crédito e que a situação lhe causa prejuízos, sendo seu benefício previdenciário sua única fonte de sustento. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que a instituição financeira infringiu o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 39, inciso III, que proíbe o envio ou entrega ao consumidor de qualquer produto ou fornecimento de serviço não solicitado.
Além disso, alega que a prática contraria os princípios da boa-fé objetiva e da transparência entre os contratantes, conforme previstos nos artigos 6º e 36 do referido Código.
Argumenta que a reserva de margem consignável (RMC) sem a devida autorização expressa é ilegal, conforme dispõe a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige autorização expressa, por escrito ou eletrônica, do beneficiário. Ao final, pediu que seja concedida a gratuidade da Justiça, a declaração de nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável, a inexistência de relação jurídica acerca da contratação do empréstimo consignado da RMC, a restituição em dobro das parcelas descontadas totalizando R$ 13.142,22 (treze mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entre outros pedidos relacionados ao procedimento processual. Decisão indeferiu o pleito de tutela de urgência. Devidamente citada, a parte ré, Banco BMG S.A., apresentou contestação, alegando que a ação possui indícios de irregularidades e que o advogado autor possui ações idênticas promovidas contra o banco em um curto espaço de tempo, sugerindo risco de judicialização predatória.
O banco argumenta que o cartão de crédito consignado oferecido aos clientes é contratado por livre manifestação do cliente, mediante assinatura de termo de adesão e termo de consentimento.
Sustenta que a parte autora firmou o cartão de crédito n° 5259117889882362, vinculado ao benefício previdenciário, com o valor mínimo descontado diretamente do benefício. A parte ré impugnou a gratuidade de justiça, alegando falta de comprovação da insuficiência de recursos da parte autora.
Arguiu a inépcia da inicial pela ausência de provas mínimas do direito alegado e sustentou que o autor não tentou resolver a questão na via administrativa antes de judicializar a demanda.
Alegou ainda a prescrição e decadência dos pedidos e destacou que a parte autora teve plena ciência e anuência à contratação, utilizando o cartão para saques e compras, além de realizar pagamentos espontâneos das faturas mensais.
Citou jurisprudências do TJCE e STJ para reforçar seus argumentos quanto à ausência de danos morais e materiais. Intimado, o demandante não apresentou réplica. Decisão anunciou o julgamento antecipado da lide, ao que as partes não manifestaram oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. DAS PRELIMINARES ALEGADAS PELO RÉU O réu alega preliminares de carência de ação por ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por vários motivos e vício de representação. Todavia, em que pese referidas preliminares, as quais, caso acolhidas, poderiam ocasionar a extinção do feito, sem resolução de mérito, o art. 488 do CPC institui o princípio da primazia da sentença com resolução do mérito, nos seguintes termos: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Logo, sempre que a decisão de mérito for favorável à mesma parte que aproveitaria a extinção do feito sem resolução do mérito, será resolvido o mérito. Neste caso, a extinção, sem resolução do mérito, aproveitaria a parte requerida.
Entretanto, a presente sentença, em verdade, analisará o mérito do presente feito, o que também resulta em pronunciamento favorável à parte ré, motivo pelo qual, pela primazia da decisão meritória, será proferida sentença com resolução de mérito. Além disso, o réu alega prescrição e decadência, todavia, por analogia, aplico o mesmo dispositivo anterior para superar referidas preliminares em prol de proferir decisão que aprecia os pleitos principais, em favor da mesma parte a quem aproveitaria o acolhimento das preliminares de mérito. Assim, deixo de apreciar referidas preliminares. DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A ré impugna o benefício da justiça gratuita deferido para o autor, sob o argumento de que ele não demonstrou sua hipossuficiência. Não obstante, não traz documentos que comprovem que o autor, efetivamente, possui condições de arcar com as custas do processo, apenas a alegação de que ele não comprovou ser hipossuficiente.
Em contrapartida, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, à qual a Lei vigente atribui presunção de veracidade, somente podendo ser indeferido o benefício caso haja, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
Ademais, pela documentação previdenciária anexada, percebe-se que o autor é beneficiário de aposentadoria junto ao INSS, no valor de pouco mais de um salário-mínimo, o que é mais um forte indício de sua falta de condições de arcar com as custas.
A parte ré não junta documento algum capaz de infirmar a hipossuficiência do demandante, não tendo a ré comprovado a grande capacidade econômica autoral. Dessa forma, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária da parte autora. DO MÉRITO Registre-se que, não sendo necessária a produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Dito isso, convém referir que a presente demanda tem como fundamento relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor, nos estritos termos da legislação consumerista, pelo que deve a lide ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do referido diploma legal.
Inclusive, o STJ, em sua Súmula nº 297, determina que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo.
Contudo, cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral, que dizem respeito ao âmago de seu ser, além da ocorrência do dano patrimonial. Portanto, quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição dinâmica, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda de acordo com o CDC, este regulamenta a responsabilidade dos fornecedores de produtos e de serviços: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Quanto aos danos patrimoniais e morais, a Lei nº 8.078/90 estabelece: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Tal previsão encontra-se amparada pelo Código Civil Brasileiro, assim: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Os danos materiais, via de regra, devem ser comprovados pela vítima, não sendo presumíveis.
Dessa forma, é dever da parte demonstrar o fato que constitui o seu direito e a extensão do prejuízo suportado. In casu, a controvérsia diz respeito à contratação do cartão de crédito consignado discutidos nos presentes autos, haja vista que a parte demandante argui que não firmou contrato algum. Todavia, consta dos autos o termo de adesão (contrato) do cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha, celebrado em 17/11/2016, mediante a qual o autor obteve referido cartão, com pagamento de valor mínimo descontado diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS e valor complementar da fatura a ser pago mediante boleto bancário. Referido contrato físico é representado por termo de adesão, o qual foi assinado de forma física, contando com três assinaturas do demandante, logo abaixo de cláusulas fundamentais do pacto. O banco comprovou, ainda, que o autor se dirigiu à instituição financeira ré, presencialmente, diversas vezes, para assinar solicitações de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG, tendo sido anexadas cinco Cédulas de Crédito Bancário assinadas pelo autor, sendo (1) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 01/06/2017; (2) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 14/07/2017; (3) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em 15/02/2018; (4) no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em 11/06/2018; (5) no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em 24/07/2019; Referidos saques são representados por títulos de crédito, quais sejam, Cédulas de Crédito Bancário, sendo que todas elas foram assinadas de forma física. As assinaturas físicas do termo de adesão ao contrato e das cinco cédulas de crédito bancário de solicitações de saque estão comprovadas, tendo em vista que o banco juntou o contrato e todos os demais instrumentos assinados e as imagens escaneadas dos documentos que o autor apresentou quando se dirigiu à agência bancária para realizar as contratações, quais sejam, o seu documento pessoal frente e verso (RG), comprovantes de residência, declaração de residência, cartão do banco etc., não tendo sido contestada a autenticidade das diversas assinaturas constantes dos referidos instrumentos. Em relação ao pagamento integral do valor dos saques, faz-se mister ressaltar que o ônus da comprovação de sua realização cabia à ré, em virtude da inversão do ônus da prova.
Nesse contexto, a ré logrou êxito em se desincumbir de seu ônus, porquanto comprovou que realizou transferências bancárias via TED, para o autor, referentes a todos os saques.
O autor não juntou extrato bancário que comprove que não recebeu os valores indicados ou negativa da instituição financeira em fornecer o extrato, o que faz presumir que o material probatório juntado pela ré é fidedigno. Além disso, o réu juntou diversas faturas do cartão de crédito consignado contratado pelo demandante, as quais comprovam a utilização do referido cartão para diversas utilidades, como pagamento da Netflix, várias compras em supermercado, compras nas lojas americanas, dentre outras várias formas pelas quais o autor utilizou o cartão que diz que não contratou, além, evidentemente, dos vários saques que realizou por meio do cartão que diz ser fraudulento. Portanto, fato é que resta cabalmente comprovado que o autor efetivamente contratou o cartão consignado, na agência física, ocasião na qual assinou o contrato e entregou os documentos pessoais já citados, recebeu os valores devidos por todos os saques realizados, efetivamente utilizou o cartão, tendo efetuado diversas compras de bens e serviços, mas nega a sua realização e também não devolveu os valores que recebeu "indevidamente", tendo usufruído dos recursos da instituição financeira e do crédito por ela fornecido no cartão. Nesse contexto, os descontos que estão sendo efetuados são plenamente legítimos e regulares, tendo o autor autorizado a sua realização e, depois, protocolado ação proferindo alegações falaciosas, numa espécie de "tentar a sorte" na Justiça, situação essa que não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário, haja vista que configura clara má-fé processual, decorrente do ajuizamento de "aventuras jurídicas", sabendo-se o demandante a verdade dos fatos e alegando o contrário em Juízo, movendo todo o aparelho estatal para trabalhar em uma demanda sem qualquer fundamento, enquanto outros processos aguardam apreciação, pois é de conhecimento público e notório que os órgãos do Poder Judiciário estão abarrotados de processos para dar andamento e julgar, ocasionando infelizmente lentidão em muitos casos, sendo uma das causas disso o ajuizamento de múltiplas ações infundadas, situação que deve ser desincentivada, o que impõe a aplicação da reprimenda cabível, que será efetuada ao final. Já em se tratando de indenização por dano moral, não se faz necessária a comprovação do efetivo prejuízo concreto ao qual a vítima foi exposta, devendo haver, no entanto, correlação entre este e o serviço prestado pelo eventual causador.
Embora não seja imprescindível a comprovação de culpa, o nexo de causalidade entre a conduta praticada pela requerida e o suposto dano sofrido deve ser comprovado. Para a ocorrência de dano moral, faz-se necessária a verificação da ocorrência dos seguintes atos ou fatos, verdadeiros pressupostos primários do instituto: a) ação ou omissão do agente; b) ocorrência de dano; c) culpa (no caso de responsabilização subjetiva) e d) nexo de causalidade, se houver um dano a reparar, este consubstanciado na dor, na angústia e no sofrimento relevantes do ofendido, que tenham o condão de causar a este grave humilhação e ofensa ao direito da personalidade. No caso em tela, é de se reconhecer que não houve ação ou omissão da ré que tenha causado danos à parte autora.
O desconto das parcelas do saque do montante permitido do cartão consignado, pela instituição financeira, em se tratando de contratação de cartão de crédito consignado, sendo cumpridas todas as formalidades exigidas, não pode ser considerado como ato causador de prejuízo ilegítimo, porquanto feito mediante obediência às regras vigentes, da forma como prevista na legislação e no contrato firmado.
Ou seja, a situação de a ré promover o referido desconto mensalmente, no benefício previdenciário do autor, sem que tenha ocorrido grande humilhação, vexame ou escarnecimento públicos, não é capaz de causar dano moral indenizável. Tal circunstância não dá ensejo, a meu ver, ao dever de indenizar, visto que houve, apenas, o exercício regular de um direito, o que não é considerado ato ilícito pela Lei civil (art. 188, I, do CC). Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência autoral, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à ré as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC).
Condeno o promovente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de correção monetária do valor da causa o INPC/IBGE. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Por fim, com fulcro em tudo que foi narrado supra, em virtude da clara ofensa ao estipulado no art. 80, II, III e V, do CPC, que estabelece que é considerado litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos", "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", CONDENO a parte autora, José Gladston Moreira Pereira, em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, utilizando-se como índice de atualização do valor da causa o IPCA/IBGE. OFICIE-SE à OAB/CE e à OAB/AM, para que possam apurar as alegações da instituição financeira de litigância predatória. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-06-10 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
11/06/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159848210
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10/06/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:39
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:13
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152873551
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152873551
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07/05/2025 23:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152873551
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30/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149725171
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149725171
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória 3003369-32.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE GLADSTON MOREIRA PEREIRA REU: BANCO BMG SA
Vistos.
Em virtude da desnecessidade de produção de outras provas, que não a documental já produzida nestes autos, afigura-se possível o julgamento antecipado do presente feito.
Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo as partes serem intimadas para tomar ciência da referida Decisão, sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-08 Gerardo Magelo Facundo Júnior Juiz de Direito -
28/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149725171
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17/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:42
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 137360177
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório 3003369-32.2025.8.06.0001 AUTOR: JOSE GLADSTON MOREIRA PEREIRA REU: BANCO BMG SA [] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Código de Processo Civil.
Fortaleza/CE, 26/02/2025 ISABELLE DE CARVALHO GURGEL Diretora de Gabinete -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 137360177
-
11/03/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137360177
-
07/03/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:15
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:18
Confirmada a citação eletrônica
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132729707
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132729707
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20/01/2025 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132729707
-
20/01/2025 19:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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