TJCE - 3007496-50.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de CREDILAN MARIA DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS em 11/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:24
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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29/07/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25378897
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25378897
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3007496-50.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: CREDILAN MARIA DOS SANTOS e outros AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA EXCLUSIVA.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio de valores por ausência de comprovação da impenhorabilidade, convertendo a indisponibilidade em penhora e determinando a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo. 2.
Agravantes sustentam que os valores bloqueados são baixos e destinados a emergências, especialmente despesas médicas, pleiteando a concessão de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados inferiores a 40 salários-mínimos, quando não demonstrada a natureza alimentar ou a condição de reserva exclusiva de subsistência da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A proteção prevista no art. 833, X, do CPC exige prova de que os valores constituem a única reserva do devedor, o que não foi demonstrado nos autos. 5.
A simples alegação de que os valores são baixos ou destinados a emergências não é suficiente para afastar a penhora, especialmente na ausência de extratos bancários ou documentos comprobatórios. 6.
Jurisprudência do TJCE e do STJ exige comprovação da natureza alimentar ou da condição de reserva financeira única para reconhecimento da impenhorabilidade. 7.
Inexistência de decisão contrária à jurisprudência dominante, inclusive considerando a afetação do Tema 1285 do STJ, que não determina a suspensão de processos nos tribunais de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depende de comprovação de que se trata da única reserva do devedor e de sua natureza alimentar. 2.
A simples alegação de que os valores são baixos ou destinados a emergências não é suficiente para afastar a penhora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X; art. 854, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, AI 0636626-24.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 08.05.2024; TJCE, AI 0632808-64.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13.08.2024; TJCE, AI 0641179-51.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 20.03.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator R E L A T Ó R I O Cuidam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por Credilan Maria dos Santos e José Antonio dos Santos contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0012907-47.2016.8.06.0052), ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, indeferiu o pleito de desbloqueio de verbas, nos seguintes termos: "[…] No caso em tela, a parte executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Entretanto, a partir das informações disponíveis nos autos, nota-se que o executado não juntou nenhum documento que comprove que os montantes bloqueados eram oriundos de caderneta de poupança, ou que estivessem destinados a assegurar o mínimo existencial da parte.
Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgado recente (REsp 1.677.144-RS), a garantia da impenhorabilidade pode ser estendida a outros investimentos além da caderneta de poupança, contanto que a parte atingida pelo bloqueio comprove que tais valores são destinados ao seu mínimo existencial, respeitando o limite estabelecido [...] Dessa forma, por hora, INDEFIRO o pleito de desbloqueio de verbas, por ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, bem como, converto a indisponibilidade dos valores bloqueados (ID 99818737) em penhora.
Intime-se.
Após, preclusa esta decisão, determino que a Secretaria transfira os valores para conta vinculada a este juízo e em seguida, realize-se a expedição dos alvarás, em favor do exequente, bem como, intime-se este, para que atualize a dívida e requeira o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias".
Em suas razões recursais, os Agravantes, sustentam que: 1) os valores bloqueados são baixos, o que evidencia se tratar de pequena reserva para emergências, especialmente gastos com despesas médicas; 2) a decisão se mostra contrária ao entendimento sedimentado do STJ, que possui, inclusive, tema afetado para definir a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos; 3) além da afetação do tema acima, a jurisprudência informa que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações, ressalvados os casos de abuso ou má-fé.
Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão que indeferiu o pleito de desbloqueio de verbas, bem como a expedição de quaisquer ordens de pagamento até o julgamento do mérito deste Agravo.
Intimado (ID 16645780), o Banco do Nordeste do Brasil nada apresentou ou requereu.
Parecer do Ministério Público no ID 18338613, opinando pelo seu desinteresse no caso.
Eis o breve relato.
V O T O O recurso em exame atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e cabimento, motivos pelos quais tomamos conhecimento.
Tem-se no caso sob foco, que o ponto central da controvérsia é a análise da possibilidade de desbloqueio de valores determinado pelo juízo a quo, sob o palio da impenhorabilidade desse montante.
A tese da parte recorrente, em síntese, é que o valor deve ser desbloqueado "pois os valores, aqui bloqueados, são baixos, o que evidencia se tratar de pequena reserva para emergências, especialmente gastos com despesas médicas", estando ainda a decisão recorrida contrária ao entendimento do STJ em relação a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos.
Neste ponto, é imperioso explanar a redação do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do CPC, constitui ônus da parte executada demonstrar a impenhorabilidade da verba.
Contudo, no caso em apreço, o juízo de origem indeferiu o pedido de desbloqueio por entender que a parte executada não apresentou elementos probatórios minimamente suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da verba constrita.
Ao interpor o presente recurso, a parte agravante incorre na mesma omissão, limitando-se a reiterar alegações desacompanhadas de qualquer prova concreta quanto à suposta natureza alimentar ou à essencialidade do valor bloqueado.
Verifica-se que a parte recorrente, data venia, sustenta argumentos meramente genéricos e desprovidos de respaldo documental, não comprovando, de forma minimamente satisfatória, que os valores constritos constituem sua única reserva financeira.
Ressalte-se que sequer foram acostados aos autos extratos bancários ou demonstrativos que evidenciem a alegada condição de hipossuficiência patrimonial ou de que tal verba esteja direcionada a emergências ou despesas médicas como aponta em sua inicial.
Assim, ainda que bloqueado valor inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos previsto no dispositivo legal, tal fato, por si só, não é suficiente para caracterização da situação de impenhorabilidade, notadamente em razão de inexistir qualquer comprovação da natureza ou origem dos valores bloqueados, bem como descaracterizada se tratar da única reserva financeira da parte recorrente - repita-se.
Nesse sentido, colaciono alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
ART. 833, IV, DO CPC/15.
MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS COMPROMETERÃO A SUBSISTÊNCIA DAS AGRAVANTES.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PENHORA DA VERBA SALARIAL.
RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Preliminar de Ofensa ao Princípio Dialeticidade: No caso concreto, verifica-se que as agravantes rebateram os termos da decisão objurgada, vez que buscam comprovar, nas razões do recurso, que a verba penhorada tem natureza alimentar e que a constrição de 30% dos salários da exequida FRANCISCA PEREIRA SOUZA comprometerá a sua subsistência.
Assim não há que se falar em ausência de impugnação específica, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/15, estabelece que são impenhoráveis ¿os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿, sendo excecionado pela legislação os créditos de prestação alimentícias. 3.
Contudo, o colendo STJ passou a mitigar o referido regramento e a entender pela possibilidade excepcional de penhora de salário para a satisfação de crédito não alimentar, desde que não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. 4.
O argumento de que o valor de R$ 4.273,86, bloqueado na conta do Banco do Brasil é inferior a 40 salários mínimos, não tem o condão de, por si só, ensejar a sua liberação, dada a mitigação defendida pelo STJ. 5.
Quanto aos valores de R$ 3.253,40 e R$ 1.220,70, correspondentes a 30% dos salários recebidos pela agravante Francisca Pereira Sousa, um pela Prefeitura de Caucaia/CE e outro pelo DETRAN/CE, necessária é a redução do percentual vez que, considerando o quadro de saúde da agravante (problemas crônicos na coluna cervical), bem como sua idade avançada (maior de 70 anos), a retenção do aludido percentual poderá comprometer a sua subsistência.
Assim, mister é a redução da porcentagem para 10% dos salários recebidos pela agravante, a fim de atender o princípio da razoabilidade no caso concreto. 6.
Considerando a redução acima pontuada, possível é a manutenção dos bloqueios via Sisbajud dos valores remanescentes até o total de R$ 33.452,89, vez que já possibilitada, com base na prova colacionada, a manutenção do mínimo existencial das agravantes. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual de penhora sobre o salário da agravante.
Agravo Interno prejudicado. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0636626-24.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, IV E X DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO.
PENHORA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA PINHEIRO, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que manteve bloqueio de valores via Sisbajud nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A. 2.
O entendimento que vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, mas desde que seja a única reserva monetária em nome do devedor, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso. 3.
A proteção da impenhorabilidade estabelecida no artigo 833, X, do CPC não é para o total do valor bloqueado, mas sim para o total existente em conta por ocasião da penhora.
E para tanto deve o titular da conta provar através de extratos bancários que o valor total existe na conta-poupança à época do bloqueio não ultrapassava o limite legal. 4.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, constitui ônus da parte executada demonstrar a impenhorabilidade da verba, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor, o que não ocorreu in casu porque a agravante não demonstrou que o montante bloqueado tratava-se da sua única reserva financeira, pois sequer juntou aos autos um único extrato bancário que atestasse que o valor existente em conta na época do bloqueio era inferior a 40 salários mínimos.
De igual forma os documentos apresentados pela recorrente não serviram a comprovar efetivamente que aqueles valores bloqueados são enquadrados também nas hipóteses previstas no incíso V do artigo 833 do CPC. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão de primeiro grau mantida. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0632808-64.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024) ***** DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DE CONTA POUPANÇA VIA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE DOS VALORES.
EXCEÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO QUE A QUANTIA SEJA UTILIZADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR OU SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1.
Trata-se de agravo de instrumento manejado por Maria da Conceição Cavalcante Quental de Barros contra decisão interlocutória das pp. 449/451 proferida pelo juízo da 8ª Vara cível da comarca de Fortaleza nos autos do Cumprimento de sentença do processo nº 0495412-62.2011.8.06.0001 inaugurado por Moisés Neto De Oliveira, ora agravado. 2.
Conforme dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça dirime a questão: "A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 132550/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).
E mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. (AgInt no AREsp n. 2.003.094/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
A agravante aduz que o valor bloqueado é oriundo de conta poupança nos termos do que previsto no inciso X, do art. 833 supratranscrito.
Declina que sua empresa faliu e está impossibilitada para o trabalho pois foi acometida por um câncer e que os valores são unicamente para manutenção de sua sobrevivência.
Todavia, como bem observado pelo Magistrado de planície, não há nos altos qualquer prova do alegado, sendo este um ônus que compete à agravante, conforme art. 854, §3º, I, do CPC, haja vista que o laudo médico juntado aos autos nas pp. 20/21 é de 2014 e a constrição dos valores foram efetivadas em agosto de 2022, não comprovado pela agravante o quadro atual de sua saúde e que necessariamente tem arcado com custos financeiros em tratamento contra câncer.
Meras alegações de impossibilidade para o trabalho não contribuem para o provimento do presente recurso.
Em outras palavras, o que se alega deve ser comprovado. 4.
O simples fato de os valores bloqueados terem sido oriundos de conta poupança não retira absolutamente a possibilidade de contrição judicial sobre os mesmos, sobretudo por que mesmo intimada (p.443) para apresentar extratos bancários para fins de comprovação da impenhorabilidade, a agravante quedou-se inerte. 5.
Diante do exposto, verifico que a decisão agravada, ao decidir por manter a penhora dos valores inferiores a 40 salários mínimos, se fez diante da não comprovação ou mesmo indícios mínimos de que o numerário bloqueado via SISBAJUD era destinado à despesas correntes da agravada ou de sua família. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0641179-51.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) ***** AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS.
ALEGATIVA DE QUE OS VALORES BLOQUEADOS POSSUEM NATUREZA ALIMENTÍCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA EM CONTA BANCÁRIA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.
ALEGATIVA DE VALOR BLOQUEADO IRRISÓRIO ANTE O DÉBITO EXECUTADO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - AI: 06310112420218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 01/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2022) Em decorrência do que se viu, a decisão recorrida não afronta a jurisprudência deste TJCE, nem muito menos do STJ.
A propósito, muito embora recentemente o STJ tenha afetado, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 2015693/PR e o REsp 2020425/RS, para, sob o Tema 1285, "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", não há determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau, mas somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
Portanto, indene de dúvidas que no presente caso, não basta à parte executada demonstrar que se tratar de valor bloqueado abaixo de 40 salários-mínimos, devendo, também, apresentar elementos de prova que coadunem com a ideia da impenhorabilidade, o que não restou caracterizado na espécie, de sorte que a decisão agravada não merece reprimenda por parte desta Corte Estadual de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Des.
Marcos William Leite de Oliveira Relator -
17/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25378897
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17/07/2025 10:23
Conhecido o recurso de CREDILAN MARIA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*24-00 (AGRAVANTE) e JOSE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*69-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de CREDILAN MARIA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*24-00 (AGRAVANTE) e JOSE ANTONIO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*69-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/07/2025 12:15
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24962977
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24962977
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3007496-50.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
03/07/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24962977
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03/07/2025 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2025 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 18592822
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3007496-50.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: CREDILAN MARIA DOS SANTOS.
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE que, no curso de Ação de Execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de J.
Antônio dos Santos Musical ME e outros, indeferiu pedido de desbloqueio de verbas.
Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou estabelecido no art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)" Assim, considerando que nenhum dos litigantes, in casu, consta do referido rol, determino o retorno do recurso à SEJUD, para que proceda sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado do TJ/CE.
Expedientes necessários.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUIZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18592822
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12/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18592822
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10/03/2025 22:10
Declarada incompetência
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26/02/2025 11:56
Conclusos para decisão
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25/02/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
01/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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