TJCE - 3043125-82.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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13/03/2025 06:57
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:57
Decorrido prazo de MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:57
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE PEREIRA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 06:57
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 134546377
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 6ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria CEP: 60811-690- Fortaleza/CE Email: [email protected] SENTENÇA [Compromisso] 3043125-82.2024.8.06.0001 EXEQUENTE: VIPER SERVICOS DO NORDESTE LTDA EXECUTADO: JETRO TECNOLOGIA DE INFORMATICA LTDA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que Viper Serviços do Nordeste Ltda promove contra Jetro Tecnologia de Informática Ltda, partes já qualificadas nos autos.
No ID de nº 130988892, a parte exequente solicita o cancelamento da distribuição pela não viabilidade da parte autora em arcar com as custas judiciais É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a manifestação de forma expressa do exequente de não recolher as custas processuais iniciais, impõe-se a extinção do feito com o cancelamento da distribuição.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
A teor do artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015, deve ser cancelada a distribuição do feito se, mesmo após intimação específica, não for comprovado o devido recolhimento das custas judiciais. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.875/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Ante o exposto, extingo a presente ação com fundamento no artigo 290 do CPC.
Sem condenação em custas.
Defiro a renúncia do prazo recursal Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. CLAUDIA WALESKA MATTOS MASCARENHAS Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 134546377
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07/03/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134546377
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07/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 14:17
Indeferida a petição inicial
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23/01/2025 01:32
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/12/2024 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/12/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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