TJCE - 0200733-97.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 27879206
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27879206
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0200733-97.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE PAES DE ARAUJO IRMAO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A, JOSE PAES DE ARAUJO IRMAO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, movida contra instituições financeiras, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pelo autor.
Recurso das promovidas pleiteando a reforma da sentença para declarar a improcedência da ação, sustentando a validade dos contratos e ausência de dano moral.
Pedido subsidiário de minoração dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, diante da impugnação das assinaturas pelo autor; (ii) saber se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) saber se resta configurado o dano moral e se o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) é adequado às peculiaridades do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplicação do CDC, com responsabilidade objetiva do banco, que sequer requereu produção de prova capaz de comprovar a autenticidade das assinaturas nos contratos, como a perícia grafotécnica, conforme Tema Repetitivo 1061/STJ (ônus da prova invertido). 5.
Os descontos indevidos devem ser restituídos de forma simples, eis que realizados antes de 30/03/2021, em observância à modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Inaplicabilidade da restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) para valores anteriores à referida data. 6.
Dano moral configurado em razão dos descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, que violaram direitos da personalidade do autor.
Majoração do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os precedentes do TJCE e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Compensação de valores: Admissível a compensação entre o valor condenatório e eventuais quantias transferidas ao autor, desde que comprovadas em fase de cumprimento de sentença, evitando enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor parcialmente provido; 9.
Recurso das promovidas conhecido e desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42 (parágrafo único); CPC, arts. 373, II, e 429, II; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (Resp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJCE, Apelação Cível nº 0206683-45.2022.8.06.0167. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pelo autor, para dar-lhe parcial provimento, e conhecer do recurso das promovidas, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE PAES DE ARAUJO IRMÃO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação contratual referente a empréstimo consignado, a repetição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais,.
A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos contratos de empréstimos n°s 787922161 e 14197889; B) DETERMINAR que os requeridos RESTITUAM, de forma solidária, ao autor os valores indevidamente descontados em razão do contratos de nºs 787922161 e 14197889, a título de reparação por danos materiais, de forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado até o ajuizamento da ação judicial, após essa data a correção será pelo IPCA e juros pela SELIC, devendo haver o abatimento do percentual correspondente a correção monetária; C) DETERMINAR que os requeridos PAGUEM, de forma solidária, ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por DANOS MORAIS, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros pela SELIC, excluindo a correção monetária, e correção pelo IPCA, ambos a contar desta decisão; Condeno os requeridos, solidariamente, em custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, § 4º, III, do Código de Processo Civil. INDEFIRO O PEDIDO RECONVENCIONAL DE COMPENSAÇÃO formulado pelo banco requerido.
A parte autora sustenta que jamais contratou qualquer empréstimo com as instituições financeiras demandadas, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e não autorizados.
Postula, portanto, a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
Em primeira instância, conforme dispositivo de sentença acima, a demanda foi julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer a inexistência da relação contratual e determinar a repetição simples dos valores descontados, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 20492881), pugnando pela reforma da sentença, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por sua vez, o banco apelado também interpôs recurso (ID nº 20492882), defendendo a legalidade da cobrança, a validade do contrato e a inexistência de dano moral indenizável, bem como postulando a reforma integral da sentença.
As contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs nº 20492889 e 20492891), sendo suscitada, preliminarmente, pelo autor e pelo réu, a ausência de dialeticidade no recurso da respectiva parte adversa.
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo distribuídos a esta 5ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. VOTO 1.
Das preliminares de ausência de dialeticidade recursal Em sede preliminar, ambas as partes, em suas razões recursais, sustentam a inadmissibilidade do recurso de apelação da parte adversa, sob o fundamento de ausência de dialeticidade, na medida em que se limitariam a reproduzir, de forma quase literal, os fundamentos expendidos na petição inicial ou na contestação, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença proferida pelo juízo de origem.
A tese apresentada, contudo, não merece prosperar.
Com efeito, o princípio da dialeticidade, previsto implicitamente no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe à parte recorrente o dever de demonstrar, com clareza, os pontos da decisão que reputa incorretos ou injustos, fundamentando o pedido de reforma.
Todavia, essa exigência não pode ser interpretada de forma excessivamente rigorosa.
No caso dos autos, observa-se que os recursos atendes minimamente ao requisito da dialeticidade, uma vez que se insurgem expressamente contra os fundamentos da sentença apelada, seja quanto ao reconhecimento da validade do contrato tido por inexistente, quanto a prova documental utilizada, o que configura impugnação aos fundamentos do decisum.
Assim, considerando que os apelos contêm elementos mínimos de impugnação específica, não se pode considerar ausente o requisito da dialeticidade.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade.
Superada a análise preliminar, reconheço presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, considerando, inclusive, a gratuidade judiciária deferida (ID nº 20492610) ao autor e o recolhimento do preparo pela instituição financeira(ID nº 20492885).
Então, recebo-os e passo a apreciá-los, de forma conjunta, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Do mérito recursal a.
Da responsabilidade da instituição financeira Como bem resta exposto do relato das circunstâncias fáticas envolvidas no presente apelo, é incontroverso que as partes travaram uma relação jurídica, cuja regência segue irrestrita obediência às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, consoante autoriza a Súmula n° 297, do STJ.
Disso resulta que o dever da instituição financeira em reparar eventuais danos provocados a terceiros, decorrentes de sua atividade no mercado de consumo, pauta-se pela responsabilidade objetiva com fundamento na teoria do risco do empreendimento, sendo então despicienda a comprovação da culpa do prestador no caso.
O dispositivo que esclarece a respeito dessas nuances encontra sede no CDC, em seu art. 14, caput e §3°, cuja redação segue transcrita para melhor exame. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A norma em referência estabelece a hipótese do chamado "fato do serviço" e sua ocorrência implica as tenazes da lei consumerista nos termos expostos, a fim de compensar os prejuízos causados pela falha em sua prestação.
A vista disso, deve o prestador do serviço envidar todos os esforços para provar a licitude das práticas que realizar, apenas revelando possível a exclusão de sua responsabilidade se forem comprovadas quaisquer das hipóteses previstas no §3° ou caso fortuito externo e força maior.
A prestação da atividade bancária, em que certamente se incluem as operações de crédito a consumidores, não poderia destoar da regra em menção.
De fato, na hipótese de concessão de empréstimo consignado, sem respaldo da regularidade de sua contratação, deve a instituição financeira arcar com as consequências de sua desídia, sobretudo, quando acarreta redução dos rendimentos auferidos pelo consumidor.
No caso em apreço, observa-se que o consumidor, em sua peça inicial, reuniu o extrato provido pelo INSS (ID nº 20492607), no qual restou provada a inserção dos contratos de n° 787922161, referente a um empréstimo fornecido pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e de nº 14197889, fornecido pelo Banco Bradesco S.A.
Observa-se que o crédito liberado, no primeiro contrato, foi no valor total de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais), descontado diretamente em benefício previdenciário mediante 60 (sessenta) prestações mensais de R$13,26 (treze reais e vinte e seis centavos) com início dos descontos em 06/2014.
Já no segundo contrato, o crédito foi liberado no valor de R$1.471,94 (mil, quatrocentos e setenta e um reais e noventa e quatro centavos), descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$44,00 (quarenta e quatro reais), com início em 02/2017.
As alegações autorais, portanto, restaram provadas, caracterizando-se os elementos gerais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o nexo de causalidade e o dano.
Diante desse cenário, posto ter sido refutada a prévia aquiescência do autor à contratação, incumbia à instituição financeira comprovar a licitude do negócio jurídico, no caso o mútuo feneratício.
Com efeito, a parte promovida juntou aos autos "Ficha de Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento Ou em Benefício Previdenciário" (ID nº 20492640), com assinatura atribuída ao consumidor; "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário" (IDs nº 20492640 e 20492841), não assinado; "Instrumento Particular de Recibo com Quitação Geral e Outras Avenças Vinculado ao Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento" e "Autorização de Desconto em Folha de Pagamento" (ID nº 20492842), estando esses dois últimos documentos em branco, sem o preenchimento dos dados do autor, mas com assinatura atribuída a este; e "Comprovante de Pagamento" da quantia de R$430,00 (quatrocentos e trinta reais) para conta de titularidade do promovente.
Entretanto, a parte autora/apelante impugnou todas as assinaturas constantes nos documentos acima mencionados, conforme petição de réplica anexada ao ID nº 20492864.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Dessa forma, caberia à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato de empréstimo juntado aos autos, a exemplo do requerimento de perícia grafotécnica, a qual não foi requerida, ressaltando-se que o Juízo a quo facultou às partes, por meio de Decisão Interlocutória de ID nº 20492868, a produção de tal prova, tendo a instituição financeira, contudo, permanecido inerte.
Ao banco incumbia colacionar prova acerca da regularidade da contratação do empréstimo, em razão do disposto no art. 14, do CDC.
Contudo, do exame dos elementos probatórios produzidos ao longo do trâmite processual, é patente que as rés permaneceram inertes nessa providência.
Daí se depreende que, descaracterizada a regularidade do respectivo contrato, é impossível ratificar a anuência do consumidor à adesão do crédito oferecido, sendo compreensível, a partir dessa conjuntura, que sucedeu vício de consentimento suscetível de acarretar a nulidade do negócio jurídico.
Em abono ao exposto, colacionam-se os seguintes julgados proferidos na ambiência desta Corte. APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE MÚLTIPLAS DEMANDAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO FUNCIONAL.
INEXIBILIDADE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595 DO CC. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO DESINCUMBIU-SE.
ILEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL NA FORMA DO EAResp 676.608.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA.
I ¿ A demanda cinge-se a verificar a validade do contrato juntado pelo requerido aos autos, bem como a existência de danos morais e materiais a serem compensados em decorrência de eventual irregularidade do negócio jurídico firmado.
II ¿ O requerente apresenta preliminar na qual informa que o patrono da parte autora possui diversas ações movidas contra instituições financeiras com mesmo público-alvo e iniciais idênticas.
Quanto ao excesso no exercício do direito de agir, embora seja uma conduta temerária, não se enquadra na situação prevista no art. 330, III, do CPC, uma vez que há a demonstração do seu interesse em agir, baseado na conexão entre necessidade e adequação.
Preliminar afastada.
III ¿ O banco argui também preliminar de cerceamento de defesa em razão de não ter sido oportunizada a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte apelada.
Apesar disto, é possível verificar que o apelante foi devidamente intimado para especificar provas, mas deixou de exercer seu direito, assim, não há que se falar de cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar suscitada.
IV ¿ Quanto ao mérito, em que pese a parte apelada defender ser analfabeta funcional, tal condição não é suficiente para atrair a obrigatoriedade dos requisitos do art. 595 do Código Civil.
Logo, a princípio, o contrato guerreado guardaria plena validade e aplicabilidade.
V ¿ Ocorre que em réplica (f. 149-155), a parte autora impugnou o documento apresentado, requerendo a realização de prova pericial.
Como se sabe, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ Sob tal perspectiva, apesar de intimada por duas ocasiões para manifestar-se a respeito da dilação probatória, a instituição financeira quedou inerte.
Por conseguinte, o reconhecimento da ilegitimidade da contratação é medida que se impõe VI ¿ Uma vez reconhecida a ilegitimidade da contratação e, portanto, o cometimento de ato ilícito, nos temos do art. 186, CC/02, surge o dever de reparação, conforme artigo 927 do mesmo diploma legal.
Verifico que o juízo condenou o banco a restituir o apelado na forma do EAResp 676.608, conforme tese fixada pelo STJ. Não merece reforma a sentença neste ponto.
VII ¿ Quanto ao dano moral, a conduta da parte apelante, que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não tratado ou solicitado, auferindo lucro do meio de cobrança indevida extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e dignidade da pessoa humana, podendo causar abalo psicológico, conforme alegado.
A quantificação do dano em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é apta para cumprir os requisitos da indenização, estando inclusive alinhada aos precedentes deste tribunal.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJCE, Apelação Cível - 0201555-04.2022.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ASSINATURA NÃO RECONHECIDA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
PRECEDENTE DO STJ, RESP.
REPETITIVO Nº 1.846.649/ MA, TEMA 1061.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ¿ REFORMA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E MINIMAMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminarmente, não deve se aplicar o prazo prescricional de 3 (três) anos e sim o de 5 (cinco) por se tratar de relação consumerista e de trato sucessivo, como o contrato foi firmado em fevereiro de 2018 e a ação proposta em janeiro de 2022, ela encontra-se perfeita, logo rejeito a preliminar de prescrição. 2.
Cinge-se a pretensão recursal em defender a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes.
Noutra banda, trata de questionamento quanto a veracidade da assinatura oposta no contrato. 3.
A autora demonstrou, com a consulta ao site do INSS, os dados dos descontos em seu benefício previdenciário, decorrente do contrato n° 13608425 (fls. 256-261).
E a instituição bancária ao alegar a legalidade da contratação atraiu para si o ônus da prova deste fato.
Ocorre que a mesma não se desincumbiu satisfatoriamente, de demonstrar a legitimidade da contratação discutida. 4.
In casu, tanto a parte autora quanto o Banco juntou o contrato, objeto da presente lide , fls. 13-20 e 171-178, constando a assinatura da autora.
Todavia, a demandante na própria peça inicial impugnou a assinatura constante no instrumento contratual, asseverando serem divergente em relação as constantes dos seus documentos pessoais. 5.
Quando se contesta a autenticidade do documento, cabe à parte que o produziu o ônus de provar a sua autenticidade, esse mesmo entendimento encontra-se consolidado no STJ, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1061.
Portanto, caberia a parte ré provar a veracidade do documento mas nada apresentou ou requereu afim de comprovar a licitude da assinatura e consequente contratação. 6.
No tocante aos danos morais estes são devidos a autora, em razão do empréstimo fraudulento e dos descontos irregulares em seu benefício, tratando-se, in casu,de dano moral in re ipsa.
Sobre o quantum a ser indenizado, analisando detalhadamente os autos, entende-se que o importe fixado no presente caso de R$ 3.000,00 (três mil reais), se mostra proporcional e razoável a espécie, não comportando majoração. 7.
Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, assim merecendo reforma a sentença nesse aspecto. 8.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
Recurso da parte ré conhecido e minimamente provido. Sentença reformada em parte (TJCE, Apelação Cível - 0200052-69.2022.8.06.0043 , Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Declaratória de Inexistência de Débito cumulado com Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE 1061.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, COM A MODULAÇÃO DOS EFEITOS ¿ EARESP 676608/RS ¿ QUANTUM INDENIZATÓRIO ¿ MANTIDO ¿ OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ¿ COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível que busca a reforma da sentença de procedência do pedido autoral que reconheceu a irregularidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição do indébito e condenou a instituição financeira em danos morais. 2.
As partes estão vinculadas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos arts. 2º e 3º, a qual aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), ainda que por equiparação, conferindo ao consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova com o fim de facilitar a sua defesa, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC. 3.
No caso em comento, a autora demonstrou os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela mesma, conforme extrato anexado, bem como consignou em favor da instituição a quantia que lhe era estranha, demonstrando que, de fato, não era de seu conhecimento o contrato em questão. Por seu turno, a instituição financeira fez a juntada de cópia do instrumento contratual e de comprovante de transferência bancária. 4.
Uma vez que a parte autora impugna expressamente a autenticidade da cópia do contrato apresentado pelo banco, seria indispensável a juntada do original para fins de viabilizar o exame pericial, ex vi do art. 429, II, do CPC, conforme determinado pelo Juízo a quo, bem assim da Tese 1061 do Colendo STJ. 5.
Com a inércia do agente financeiro, não há alternativa senão declarar que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas nos proventos de aposentadoria da requerente, decorrentes do contrato impugnado, do que decorre o dever de indenizar. 6.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 7.
Ao verificar as peculiaridades do caso concreto - a celebração de contrato de empréstimo sem a devida cautela, bem como o desinteresse da instituição bancária em compor prova grafotécnica idônea, somado aos descontos indevidos, que, apesar de baixo montante, causou preocupações e abalo de ordem moral à demandante ¿ revela-se adequada a condenação do apelante ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, posto que observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de atentar para os parâmetros adotados por este eg.
Tribunal. 8.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0206683-45.2022.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) Dessa forma, há de se concluir que a sentença desafiada não merece reforma nesse ponto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no tocante à comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. b.
Da condenação em danos materiais (repetição do indébito) Diante da declaração de nulidade do contrato impugnado, surge o dever de indenizar quanto aos descontos indevidos.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável.
A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, sobretudo sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização.
Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (Destacou-se). Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)" (Destacou-se).
Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se) Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve se dar somente na forma simples, eis que os descontos dos dois contratos discutidos são anteriores à 30/03/2021.
Assim, não merece prosperar a alegação do autor, nesse ponto, mantendo-se inalterada a sentença combatida nesse ponto. c.
Da condenação em danos morais O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, considerando que os descontos em benefício previdenciário impacta o provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Saliente-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a indenização por danos morais em razão de um prejuízo causado por um ato ilícito. É o caso dos autos, considerando que não fora comprovado a celebração do contrato de empréstimo impugnado que gerou os descontos em benefício previdenciário da recorrente.
Dito isso, convém lembrar novamente que os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça vêm fixando o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor.
De fato, esse importe reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
TEMA REPETITIVO 1061/STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE.
MULTA.
NATUREZA COERCITIVA.
AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais, declarando nulo o contrato em questão; determinando que o banco/promovido proceda à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora antes de 30/03/21 e, em dobro, após a referida data, determinando que o banco/requerido se abstenha de efetuar os descontos impugnados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por parcela descontada indevidamente, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, condenando a instituição financeira ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, autorizando a compensação da quantia depositada em conta-corrente da autora. 2.
A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à promovente/recorrida, visto que, embora a instituição financeira/apelante tenha procedido a juntada do suposto instrumento contratual (fls. 57/58), não conseguiu provar que foi verdadeiramente a autora/recorrida que firmou o pacto objeto desta ação (ônus que lhe competiam, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC). 4.
Isso porque, sendo impugnada as assinaturas pela autora/recorrida, que não reconhece ter feito tal negócio jurídico, deve a entidade bancária diligenciar no sentido de comprovar a não existência de fraude.
Na espécie, como a entidade bancária/apelante acostou aos autos documentos, oportunamente impugnados, e não demonstrou interesse em comprovar a autenticidade das assinaturas, prevalece a alegação formulada pela autora/apelada, qual seja, de que a assinatura do referido contrato não é autêntica. 5.
Ademais, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (Tema 1061), decidiu que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 7.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 8.
Repetição do indébito - Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como bem decidiu o juízo a quo. 9. Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/recorrida, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu benefício previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual em discussão. 10.
Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 11.
Recurso do Banco Itaú Consignado S/A., conhecido e desprovido.
Recurso Adesivo da autora conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível 0050472-61.2020.8.06.0066 - Rel.
Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/03/2024, data de publicação 13/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONSENTIMENTO VÁLIDO DO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
I.
Caso em exame 1.
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos por Banco Bradesco S/A e Elizete de Souza Oliveira, adversando sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) o negócio jurídico em discussão, contrato de empréstimo consignado, é válido; (ii) a falha na prestação do serviço bancário configura dano moral in re ipsa; (iii) o quantum indenizatório fixado na origem revela-se adequado; (iv) a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro; (v) os honorários sucumbenciais devem ser objeto de majoração, servindo como referência os valores constantes na tabela da OAB.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não apresentou cópia do contrato questionado, não se desincumbindo do ônus de comprovar a manifestação de vontade válida na formação do negócio jurídico objeto do litígio, nos termos do art. 373, II, do CPC, restando configurada a falha na prestação do serviço. 4.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, para os descontos anteriores a 30/03/2021, e em dobro para os posteriores, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS.
Além disso, não há que se falar em repetição do indébito em dobro quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021, uma vez que a parte autora não comprovou a má-fé da instituição financeira. 5.
O dano moral é in re ipsa, sendo devida a majoração do valor para a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com o método bifásico adotado pelo STJ e a jurisprudência do TJCE. 6.
Os consectários da condenação devem seguir os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, incidindo juros de mora a partir do evento danoso. 7.
Os honorários de sucumbência foram arbitrados corretamente, atendendo aos parâmetros quantitativos e qualitativos estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, não sendo o caso de majoração, tampouco a adoção dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ante a ausência de fixação por apreciação equitativa.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso do banco promovido desprovido.
Recurso da promovente parcialmente provido sendo majorado a quantia fixada a título de dano moral e determinar que a incidência dos juros de mora do valor da indenização seja a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de comprovação do consentimento válido do consumidor em contratos bancários impugnados configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade dos contratos. 2.
A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores.
A repetição do indébito em dobro, em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021, exige prova da má-fé do fornecedor. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é in re ipsa, decorrendo da mera caracterização da prática de conduta ilícita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, art. 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, para CONHECER DOS RECURSOS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto deste Relator. (TJCE - Apelação Cível 0257268-80.2023.8.06.0001 - Rel.
Desembargador DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 26/11/2024, data de publicação 26/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE NA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA PRIMEVA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Caso em exame: Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benedita Gomes de Sá, objurgando sentença de fls. 343/348, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C Repetição de Indébito, movida pela então recorrente em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
Questão em discussão: Diante de impugnação específica no recurso apelatório da promovente apelante, não remanescem dúvidas quanto à irregularidade do contrato de empréstimo consignado e ao fato de os descontos serem indevidos.
Cinge-se a controvérsia recursal somente em definir a possibilidade de majoração da indenização fixada a título de dano moral. 3.
Razões de decidir: No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória.
A indenização deve ser fixada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 4.
Na tentativa de orientar o juiz em sua função, a jurisprudência majoritária se formou no sentido de que, nos danos extrapatrimoniais, "para a fixação da correspondente quantificação da indenização devem ser percorridas duas etapas para o arbitramento [método bifásico].
Na primeira etapa, estabelece-se um valor básico para a indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, com base em precedentes.
E, na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização" (STJ; REsp 1.063.319/SP). 5.
Considerando todas as circunstâncias acima mencionadas, majoro o valor da compensação por dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que se mostra condizente com precedentes desta respeitável 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para situações análogas, e atende às particularidades do caso concreto. 6.
Dispositivo e Tese: Apelação conhecida e provida, reformando a sentença de origem, para majorar o quantum indenizatório arbitrado a título de dano moral. (TJCE - Apelação Cível 0051972-98.2021.8.06.0173 - Rel.
Desembargadora CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MAJORADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelações interpostas por ambas as partes litigantes em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado, com determinação de restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$2.000,00.
A autora, analfabeta, alegou não ter contratado o empréstimo e requereu a majoração da indenização por danos morais.
As instituições financeiras, por sua vez, sustentaram a inexistência de ato ilícito, a prescrição da pretensão e a ausência de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para regular a relação entre as partes, com inversão do ônus da prova e prazo prescricional quinquenal; e (ii) avaliar o cabimento e a adequação do valor da indenização por danos morais, bem como a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência consolidada aplica o CDC às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. 4.
Nos casos de cobrança indevida (indenização) por serviço bancário não contratado, o prazo prescricional para restituição de valores e reparação de danos morais é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
O termo inicial para contagem é a data do último desconto indevido, afastando-se a prescrição quando há descontos contínuos até a propositura da ação. 5.
A ausência de contrato assinado ou qualquer comprovação de anuência da autora ao empréstimo consignado caracteriza falha na prestação de serviço e legitima a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes. 6.
O banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, cabendo-lhe a prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, especialmente diante da inversão do ônus da prova aplicada às relações de consumo. 7.
A falha no serviço bancário, que resultou em descontos indevidos de natureza alimentar, caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova de abalo psicológico específico. 8.
Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais e os precedentes desta Corte, majora-se o valor da indenização para R$5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro para parcelas descontadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, e de forma simples para descontos anteriores a essa data, em observância à boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, impondo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras com base na teoria do risco do empreendimento. 2.
Nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não contratado, o prazo prescricional é de cinco anos a contar do último desconto. 3.
A ausência de contrato assinado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço e justifica a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição dos valores cobrados. 4.
Em caso de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço bancário, o dano moral é presumido, justificando a fixação de indenização proporcional ao abalo sofrido. 5.
A repetição do indébito independe de má-fé do fornecedor e deve ocorrer em dobro para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021 e de forma simples para aquelas anteriores. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 14; art. 27; CC, art. 178, II; CPC, art. 373, II; STJ Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1199782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24/08/2011; STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4 - Quarta Turma, j. 26/10/2020. (TJCE - Apelação Cível 0200425-53.2024.8.06.0133 - Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 06/11/2024) Desse modo, acolho as alegações do autor, nesse ponto, e nego provimento às das rés, para reformar a sentença recorrida, majorando o quantum indenizatório de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais), por estar o valor em consonância com as funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Em tempo, a correção monetária, pelo INPC, deve ser realizada nos termos da súmula n° 362, do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento, enquanto que os juros de mora devem ser calculados a partir do evento danoso, consoante o enunciado n° 54, da mesma corte superior. d.
Da compensação de valores Apesar comprovada a natureza ilícita da contratação discutida, mas, remanescendo demonstrado em fase de cumprimento de sentença ou de liquidação que houve o ingresso de quantia no patrimônio do consumidor, sobrevindo os abatimentos relativos ao contrato declarado inexistente, necessário haver a contrapartida do valor creditado, conforme prescrição do artigo 368 do CC, in verbis: Artigo 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Neste sentido, colaciona-se a jurisprudência: DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
PEDIDOS DE REFORMA.
CABÍVEL EM PARTE.
CONTRATO INVÁLIDO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
MANTIDA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO DE FORMA VÁLIDA.
CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA, JUNTADO SEM TODOS OS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL ¿ SEM ASSINATURA A ROGO.
DANO MORAL CABÍVEL.INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
MANTIDO.
PEQUENO VALOR DA PARCELA DESCONTADA E GRANDE LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O INGRESSO EM JUÍZO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANTIDO.
EM DOBRO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS O DIA 30/03/2021, E DE FORMA SIMPLES, A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS OCORRIDOS ANTES DESTA DATA ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO ENTRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E A QUANTIA TRANSFERIDA PELO BANCO A SER APURADO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO BANCO APELANTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR/AUTOR. 1.
O cerne da demanda consiste em verificar se a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº 307024263-5 deve ser mantida, se a quantia arbitrada a título de danos morais deve ser excluída, reduzida ou majorada para o valor R$10.000,00 (dez mil reais) com a incidência dos juros desde o evento danoso, como também analisar a preliminar de prescrição arguida. 2.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na avença gera a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 da supracitada norma.
Precedentes do STJ delimitam que, além de restar reconhecida a aplicação da prescrição quinquenal, a contagem do referido prazo inicia-se a partir do último desconto.
Na presente lide os descontos tiveram início em agosto de 2015 e perduraram durante 72 meses até julho de 2021.
Portanto, não prescreveu o direito autoral em virtude de o autor/apelado ter ingressado em juízo em 13/11/2019. 3.
A instituição financeira não desincumbiu de provar a regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo fora celebrado de acordo com a Lei, pois o contrato juntado pelo banco apelado está eivado pela nulidade em virtude de não atender a todos os requisitos do art. 595 do CC, por não conter a assinatura a rogo. 4.
Ocorrendo descontos indevidos, ocorre a configuração dos danos morais, sendo que, no caso em tela, cabível a manutenção da condenação a título de danos morais na quantia de R$3.000,00, em virtude do pequeno valor da parcela descontada e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e o ingresso em juízo, com incidência de juros de mora nos termos da Súmula 54 do STJ. 5.
A repetição do indébito deve ser mantida nos termos da sentença, tendo em vista que vários descontos ocorreram após o dia 30/03/2021 e outros antes desta data ¿ entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo paradigma (EARESP 676.608/RS). 6.
Recursos de apelação conhecidos e negado provimento ao apelo do banco e dado parcial provimento ao apelo do autor/consumidor. (Apelação Cível - 0070104- 98.2019.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 29/11/2023) [G.N.] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar o cabimento do pleito de indenização por danos morais em decorrência da invalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como avaliar a forma de restituição do indébito e a prescrição parcial da pretensão de ressarcimento dos descontos, além da (des)necessidade de compensação entre a condenação e o valor depositado em favor da parte autora / apelante. 2.
Quanto à repetição do indébito, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva¿ (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020).
A discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, foi apaziguada e decidida pelo c.
STJ no julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), do qual resultou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 3.
Com base nesse entendimento, ao vislumbrar que os descontos tiveraminício em abril de 2016, e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, deve ser mantida a condenação do banco a restituir, na forma simples, as deduções ocorridas antes de 30 de março de 2021, enquanto a restituição dos valores eventualmente descontados após 30 de março de 2021 deve ser realizada em dobro, mantendo-se a compensação do valor depositado em favor da parte autora / apelante, conforme cálculo a ser aferido na fase de cumprimento de sentença, em observância à vedação ao enriquecimento ilícito (artigo 884, caput, do Código Civil). 4.
No que se refere aos danos morais, é sabido que sua caracterização e consequente arbitramento são determinados pela gravidade do fato lesivo e sua repercussão na subjetividade do ofendido, sabendo-se que sua avaliação pecuniária ainda é objeto de discussões doutrinárias, visto que inexiste dispositivo legal que estabeleça critérios objetivos, em razão da própria natureza dos danos extrapatrimoniais. 5.
Na espécie, com o advento dos descontos mensais no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais), com início em abril de 2016, a parte autora se viu privada de quantia mensal que, de fato, representou um desfalque financeiro capaz de dificultar sua subsistência, e, por consequência, um impacto aos direitos da personalidade, apto a configurar um dano indenizável. 6.
Sob esse prisma, é impositiva a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, no importe equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), comcorreção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ). 7.
Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível - 0020418-34.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) [G.N.] Sendo assim, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, perfeitamente possível a compensação entre o montante indenizatório e quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, desde que devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. DISPOSITIVO Amparado nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso da parte autora para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de majorar a condenação em danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais) para R$5.000,00 (cinco mil reais) e CONHEÇO do recurso das promovidas mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais pontos.
Quanto à restituição do indébito, esta deve se dar de forma sim, eis que os descontos indevidos são anteriores a 30/03/2021.
Deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula n° 43, do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (súmula n° 54, do STJ e art. 389, do Código Civil).
Quanto à compensação de valores pagos/transferidos ao consumidor e o montante indenizatório, tal compensação deve ser realizada, desde que comprovado e apurado em sede de liquidação ou cumprimento de sentença.
Honorários a serem pagos somente pela parte promovida, em razão da sucumbência mínima da parte autora, majorados de 10% para 12% sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora e Presidente do Órgão Julgador -
09/09/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27879206
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05/09/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 19:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2025 19:01
Conhecido o recurso de JOSE PAES DE ARAUJO IRMAO - CPF: *45.***.*60-82 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27421540
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22/08/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 01:32
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27370143
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27421540
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200733-97.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27421540
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21/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/08/2025 16:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 16:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27370143
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200733-97.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
20/08/2025 20:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27370143
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20/08/2025 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:12
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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02/08/2025 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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06/06/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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