TJCE - 3042039-76.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/07/2025 23:59.
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02/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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09/07/2025 01:01
Não confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 12:23
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 12:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162199129
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04/07/2025 13:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 02:13
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 02:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica
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04/07/2025 01:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162199129
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3042039-76.2024.8.06.0001 Vara Origem: 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Superendividamento] AUTOR: ROSA MARIA BANANEIRA DE JESUS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO CREFISA S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO PAN S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 24/09/2025 10:20 horas, na sala virtual Sala de Conciliação FCB do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/e1dd0e 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmNjNGQwZWItMDFlMi00NzEyLTlkZmItODMxZWRiZTcxODM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22270d766d-1223-4465-867f-703a53da6000%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 26 de junho de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
03/07/2025 15:13
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:08
Confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 09:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 07:26
Confirmada a citação eletrônica
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03/07/2025 07:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162199129
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2025 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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26/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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25/06/2025 11:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159339359
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25/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3042039-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Autor: ROSA MARIA BANANEIRA DE JESUS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas fundada no art. 104-A da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), sendo portanto uma demanda de rito especial, proposta por ROSA MARIA BANANEIRA DE JESUS em face de todos seus credores, estando estes elencados na peça inicial.
Em sua prefacial, pugna a parte autora por tutela provisória de urgência consistente na limitação das cobranças de suas dívidas no percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida mensal, assim como a determinação de que as instituições demandadas não incluam o seu nome nos cadastros de mal pagadores. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, impende dizer que a Lei de Ritos Civil, em seus arts. 294 e 300, estabelece que se concederá a tutela de urgência existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se caracteriza pelo fato de a natural demora para se pronunciar decisão final, uma vez que o processo, em suma, nada mais é do que uma sucessão de fatos jurídicos e/ou atos jurídicos - procedimento -, em contraditório, podendo o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionar como óbice ou empecilho da efetividade dessa tutela.
Diante do que acima se explanou, vislumbra-se precipitada qualquer decisão que antecipe a tutela de mérito no caso em tela, até porque, a presente demanda trata-se de procedimento especial previsto no art. 104-A da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), normativo este que estabelece a obrigação neste primeiro momento de realização de audiência conciliatória para que seja apresentado aos credores um plano de pagamento da dívidas, para empós ser analisada a suspensão ou não dos descontos, tornando portanto impossível nesta fase processual, o deferimento da tutela pleiteada pela parte autora.
Veja-se o normativo acima descrito: Art. 104-A - A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. "Omissis" § 2º - O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Grifos nossos) Assim sendo, louvando-me nos arts. 294 e 300, da Lei de Ritos Civil, INDEFIRO a tutela de urgência antecipada pugnada pela parte autora, porquanto se faz necessária a prévia realização de audiência de conciliação para que seja apresentado pela parte autora um plano de pagamento da dívidas aos credores, cujo os termos devem seguir o preceituado no § 4º do art. 104-A da Lei 14.181/2021, veja-se: § 4º - Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Levando-se em conta o fato de que as questões discutidas pela parte autora indubitavelmente, tratam de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos previstos no art. 6º, inc.
VIII, da Lei 8.072/90, devendo as instituições demandadas, quando apresentar sua defesa, colacionar toda a documentação relacionada ao caso dos autos.
Corrijo de ofício o valor da causa, o qual, nesse caso, deve ser aquele equivalente ao somatório das dívidas em discussão, correspondente ao benefício econômico pretendido, consoante disposto no inciso II, do art. 292 do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, desta decisão.
Em seguida, remetam-se os presentes autos para ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, a fim de que seja agendada a audiência de conciliação de que trata a presente demanda.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/06/2025 12:23
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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24/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159339359
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12/06/2025 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 07:57
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137219325
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10/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3042039-76.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] Autor: ROSA MARIA BANANEIRA DE JESUS Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5) DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de tutela de urgência proposta por ROSA MARIA BANANEIRA DE JESUS em desfavor do BANCO SANTANDER e OUTROS, partes qualificadas na peça inicial.
Conforme a Recomendação 125/2021 do CNJ e art. 104-A do CDC, antes de ser instaurado processo o consumidor superendividado deve pedir a repactuação de suas dívidas extrajudicialmente no CEJUSC ou outro órgão de proteção ao consumidor (Procon, consumidro.gov) e somente em caso de acordo parcial ou inexistente é que o processo é instaurado conforme apregoa o art. 104-B do CDC.
Não há indicativos na petição inicial que o consumidor tenha contraído as dividas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
Os documentos anexados à inicial não seguem as indicações CDC e a Recomendação 125/2021 do CNJ; não trazem formulário padrão, disponibilizado pelo CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/original1456372022010761d854a59e2f5.Pdf), assim como proposta de plano de pagamento, requisitos indispensáveis para instaurar processo judicial.
Intime-se a autora, via DJe, para no prazo de 15 dias demonstrar que buscou a solução consensual nos órgãos de proteção aos direitos do consumidor antes de instaurar o processo judicial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137219325
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07/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137219325
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06/03/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 15:44
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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