TJCE - 3000119-33.2025.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170052746
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170052746
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000119-33.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DUARTE SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para enviar a documentação solicitada pela perita id 169872560, no prazo de 15 (quinze) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. TALITA VANESSA OLIVEIRA SILVEIRA Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
22/08/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170052746
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22/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 15:39
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
05/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 165058344
-
17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 165058344
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 -e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000119-33.2025.8.06.0181.
AUTOR: MARIA DUARTE SILVA.
REU: BANCO BMG SA. D E S P A C H O R.H Defiro os pedidos formulados na folha de ID 163705181. Intime-se o requerido por meio de seu advogado, via DJ, para disponibilizar as informações necessárias solicitadas à fl.
ID 163705181.
Defiro o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários do perito nomeado nestes autos, nos termos do art. 465, § 4º, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Expeça-se o alvará judicial no percentual acima em nome da perita FLÁVIA DA SILVA DE SOUZA, *16.***.*32-55 Banco do Brasil Agência: 3185-2 Conta Corrente: 33.462-6 Expedientes Necessários Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. José Gilderlan Lins Juiz de Direito -
16/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165058344
-
15/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:14
Decorrido prazo de YSLA LETICIA COSTA NOGUEIRA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154488201
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154488201
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000119-33.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DUARTE SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes via DJ, para ciência e manifestação acerca da petição de id 154438483, no prazo de 15(quinze) dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
14/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154488201
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14/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150843178
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150843178
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000119-33.2025.8.06.0181 AUTOR: MARIA DUARTE SILVA REU: BANCO BMG SA [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] D E C I S Ã O Vistos etc.
Formação processual devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial e ainda réplica, com juntada de documentos pelas partes.
As preliminares alegadas pela parte requerida serão decididas somente por ocasião da sentença.
Verifico que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que a autora desconhece a assinatura disposta no contrato e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Passo às deliberações necessárias. 1.
Perícia Grafotécnica: Verifica-se, da análise acurada e específica destes autos, que não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo da pessoa contratante.
Forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
E, considerando que este Juízo concluiu pelo cabimento da inversão do ônus da prova, caberá ao demandado consequentemente arcar com os custos da referida perícia, incidindo ao caso o tema 1061, do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Ainda como consequência da inversão do ônus da prova e da necessidade de realização da prova pericial, constitui incumbência da parte requerida a apresentação do contrato, questionado nestes autos, tendo feito a sua respectiva juntada já com a contestação de fls. (id:138236951).
Refluindo do pensamento anterior deste Juízo, o contrato em original somente será exigido se o perito assim solicitar.
DIANTE DO EXPOSTO, delibera este Juízo no sentido de: a) necessidade da prova pericial grafotécnica.
Desde já nomeio como perito do Juízo o(a) profissional a ser indicado pelo Tribunal de Justiça, por meio do sistema SIPER, para proceder à perícia grafotécnica quanto à assinatura do contratante no contrato objeto destes autos, devendo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do NCPC, c/c artigos 144 e 145, todos do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Fixo os honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), tendo como ponto de partida a Portaria nº 1794/2021 - TJCE e valorando a sua finalidade, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada, antecipadamente, devendo ser intimada pessoalmente via portal eletrônico para depositar judicialmente esse valor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos reportados pela parte parte requerente em virtude da inviabilidade da prova e incontinente julgamento da demanda, por não pagamento ao perito, cuja incumbência cabe ao requerido (Tema 1061 STJ).
A majoração se justifica, tendo em vista que os valores expostos no referido normativo tem como finalidade concretizar o preceito constitucional de acesso à Justiça aos vulneráveis econômicos (art. 5, LXXIV da CF) que, nos casos de demandas que questionam a legalidade-existência de empréstimos bancários, são, se não todos, a maioria beneficiários da gratuidade da justiça.
Frise-se que os recursos para pagamento de peritos saem dos cofres estatais, que se abrem também para a efetivação de diversos outros direitos constitucionais e para sustento da estrutura do estado brasileiro, com todas suas finalidades e missões.
Por sua vez, em casos de provas periciais pleiteadas pelo requerido, especialmente quando detentor de capacidade econômica e técnica, como no caso de instituições financeiras, não se pode igualar ao pé da letra e aplicar os valores dispostos na Portaria nº 1794/2021 do TJCE.
A uma por que os valores dispostos no normativo tem aplicação quando o estado custeia a perícia.
A duas, porque é obrigação de quem requereu a realização do ato, prover o seu pagamento (art. 82 do CPC).
A tres, porque é razoável, diante da natureza da perícia.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos a ser apresentados pelas partes, bem como aos deste Juízo, quais sejam: 1º) É possível a comparação, pelo perito, das assinaturas constantes no(s) documento(s) pessoal(ais) da parte autora com aquela presente na cópia do contrato apresentado pela instituição financeira requerida? 2º) A assinatura do contratante, presente no instrumento contratual, é compatível com a firma da parte autora, presente na cópia do seu documento de identificação oficial? 3º) É possível afirmar que a assinatura do contratante, presente na citada cópia do contrato, fora firmada pela parte autora? Intimem-se as partes, por meio dos seus patronos (DJ), para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, mediante a confecção de alvará judicial, desde já autorizado.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, ou ainda caso não haja pagamento dos honorários periciais no prazo estipulado, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 16/04/2025 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
23/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150843178
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16/04/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 00:11
Decorrido prazo de YSLA LETICIA COSTA NOGUEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de YSLA LETICIA COSTA NOGUEIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de RAFAELA DIAS BEZERRA RICARTE em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138332604
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000119-33.2025.8.06.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA DUARTE SILVA POLO PASSIVO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, II - oferecida resposta do requerido: a) no processo de conhecimento, apresentada a contestação e se nela arguidas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte REQUERENTE, através do advogado constituído ou Defensor Público, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso seja assistido pela Defensoria Pública o prazo de intimação será 30 (trinta) dias.
Apresentada manifestação ou decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. REGINA RODRIGUES TORRES Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138332604
-
12/03/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138332604
-
12/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 10:29
Confirmada a citação eletrônica
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 135892212
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135892212
-
17/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135892212
-
17/02/2025 08:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 07:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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