TJCE - 3008303-70.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete do Orgao Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:00
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BEBERIBE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 19:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/05/2025 01:07
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES RIBEIRO em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 17:28
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19796366
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19796366
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3008303-70.2024.8.06.0000 - INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) REQUERENTE: JUAREZ GOMES RIBEIRO REQUERIDO: 2º GABINETE DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - EXMA.
DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESEMBARGADOR: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÕES NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Exceção de impedimento de desembargadora para julgar apelação cível.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o relator de agravo de instrumento está impedido de participar do julgamento de apelação cível, de competência do mesmo órgão fracionário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A causa de impedimento prevista no art. 144, II, CPC pressupõe atividade jurisdicional de caráter decisório em graus distintos, porquanto visa evitar prejuízo à imparcialidade do juízo ad quem, acaso o magistrado atue no feito em grau hierarquicamente superior àquele em que já proferira decisão. 4.
Não há falar de impedimento de desembargador para conduzir apelação cível, sob o argumento de prejulgamento do mérito na resolução de agravo de instrumento, devendo-se manter a relatoria daquele recurso com esteio na prevenção regida por normas processual e regimental.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Exceção de impedimento conhecida e julgada improcedente. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, II e 930, parágrafo único; RTJCE, art. 68, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt na ExImp 23/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 28.6.2022; TJSP.
Incidente de impedimento cível 0038446-38.2024.8.26.0000.
Rel.
Des.
Torres de Carvalho, Câmara Especial, j. 19.12.2024; TJMG.
Incidente de suspeição cível 1.0000.24.204238-0/001, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª Câmara Cível, j. 24.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial, por decisão unânime, em conhecer da exceção de impedimento para julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de exceção de impedimento oposto por Juarez Gomes Ribeiro com o fito de afastar a relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva da Apelação Cível nº 3001466-80.2023.8.06.0049, na competência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
O requerente aduz em suma que (id. 16969563, p. 18/20): (i) o Agravo de Instrumento nº 3001100-91.2023.8.06.0040 foi desprovido pelo órgão fracionário citado com enfrentamento do mérito da apelação, esvaziando-o, haja vista a antecipação do convencimento de que o autor "não faz jus aos acréscimos salariais reclamados, a seu salário base, para efeito de reajuste salarial"; (ii) na espécie, incide o art. 144, II, CPC.
A requerida não reconheceu o impedimento suscitado, sobrevindo a autuação do presente feito, sorteio na ambiência do Órgão Especial em 12/03/2025 e conclusão a meu Gabinete na mesma data.
A partir do exame preliminar dos autos, não antevi a relevância da arguição, pelo que entendi dispensável ouvir a recusada; tampouco havia necessidade de diligências e o excipiente não arrolou testemunhas, resultando a conclusão de a instrução ser prescindível.
O Procurador-Geral de Justiça Haley de Carvalho Filho pronunciou-se pelo não acolhimento da exceção, destacando que o caso não se amolda ao óbice do art. 144, II, CPC; ao contrário, a distribuição do agravo de instrumento gera a prevenção da excepta para a apelação.
Autos conclusos em 03/04/2025. É o relatório.
Feito independente de inclusão em pauta (art. 276, in fine, RTJCE). VOTO Conheço da exceção de impedimento.
O direito das partes ao julgamento da lide por um juiz independente e imparcial é corolário dos princípios do juiz natural e da igualdade, positivados nos incs.
LIII e XXXVII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 8º, n. 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), ratificado pela República Federativa do Brasil em 1992 (Decreto nº 678/1992).
Estabelecidos tais vetores constitucionais e convencionais, o Código de Processo Civil, no capítulo reservado aos poderes, deveres e responsabilidade do juiz, fixa as balizas para a gestão do processo (art. 139 e segs.) e, numa sequência lógica, estabelece o rol das causas de impedimento e suspeição do magistrado (art. 144 e 145), hipóteses em que há presunção de parcialidade a ensejar o seu afastamento da causa: Código de Processo Civil Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (declarado inconstitucional pelo STF, ADI 5953) IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.
Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (grifos nossos) Observa-se que as hipóteses de impedimento são objetivamente aferíveis; sua inobservância acarreta a nulidade absoluta dos atos praticados e constitui fundamento para propositura de ação rescisória.
Diante da gravidade do vício, não há maiores questionamentos acerca da rigidez da tipificação legal, que não comporta ampliação1, constituindo um rol taxativo2.
No caso concreto, o excipiente busca afastar a Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva da relatoria da Apelação Cível nº 3001466-80.2023.8.06.0049, com fundamento na causa de impedimento prevista no art. 144, II, CPC.
Alega que o Agravo de Instrumento nº 3001100-91.2023.8.06.0040 foi desprovido pela 2ª Câmara de Direito Público com enfrentamento do mérito do apelo citado, antecipando o convencimento de que o autor "não faz jus aos acréscimos salariais reclamados, a seu salário base, para efeito de reajuste salarial".
Resta nítida a inconsistência da alegação.
Segundo o art. 144, II, CPC, o juiz é impedido de "exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão".
A interpretação literal da regra em tela é suficiente para revelar que o óbice legal pressupõe atividade jurisdicional de caráter decisório em graus distintos, porquanto visa evitar prejuízo à imparcialidade do juízo ad quem, acaso o magistrado atue no feito em grau hierarquicamente superior àquele em que já proferira decisão.
Tal poderia suceder, por exemplo, se um juiz decidisse a ação e, uma vez promovido a desembargador, participasse do julgamento de recurso de competência do tribunal que passou a integrar.
Porém, in casu, os atos jurisdicionais da excepta reportados neste incidente são de idêntico grau de jurisdição.
Sobre o tema, esclarece a abalizada doutrina de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr; ad litteram: 11.
Atuação em outro grau de jurisdição.
O juiz não pode exercer jurisdição em processo no qual já atuou em outro grau de jurisdição porque se presume, também de forma absoluta, que não haveria isenção para apreciar recurso contra decisão que ele mesmo proferiu.
Não é, portanto, qualquer provimento que cria o impedimento, sendo necessário que tenha o juiz praticado atos de cunho decisório ou de apreciação e valoração das provas.
O CPC/2015 explicitou que a vedação se aplica não apenas aos casos em que o julgador tenha atuado antes em primeiro grau, mas sempre que tenha exercido jurisdição em qualquer grau inferior, de maneira que igualmente estará impedido, por exemplo, o ministro que tenha julgado a causa anteriormente como desembargador.
A simples presidência em julgamento colegiado no tribunal inferior, sem a prolação de voto, no entanto, não cria impedimento para o julgador que agora atua no tribunal superior (v. item 12, infra). 11.1.
Não há impedimento, obviamente, para que o julgador continue a atuar se ele apreciou a causa no mesmo grau de jurisdição.
Assim, o juiz pode atuar na fase de conhecimento e também no cumprimento de sentença, assim como pode julgar a ação penal e a ação civil de indenização decorrente do crime apurado.
Da mesma forma, os componentes do colegiado podem apreciar embargos de declaração apresentados contra os seus acórdãos e o relator poderá participar de julgamento de agravo interno interposto contra sua decisão monocrática. [...] ( In Teoria Geral do Processo.
Comentários ao CPC de 2015.
Parte Geral. 2ª edição, revista, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2018). (Original sem grifos) Portanto, é inconsistente a tese de impedimento da requerida para conduzir apelação cível, sob o argumento de prejulgamento do mérito desta na resolução de prévio agravo de instrumento.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE IMPEDIMENTO.
IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
INCIDENTE REJEITADO.
I.
Caso em Exame 1.
Incidente de impedimento proposto por Elite Distribuidora Farmacêutica Ltda. contra a Juíza de Direito Dra.
Liliane Keyko Hioki, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, alegando quebra de imparcialidade devido a decisões anteriores que indicariam prejulgamento.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se as decisões proferidas pela magistrada configuram parcialidade, justificando o impedimento.
III.
Razões de Decidir 3.
Os argumentos apresentados pela excipiente não demonstram concretamente a parcialidade da magistrada, não se enquadrando nas hipóteses dos artigos 144 e 145 do CPC. 4.
As decisões questionadas são de cunho jurisdicional e devem ser revisadas por meio de recursos adequados, não configurando prejulgamento ou quebra de imparcialidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Incidente rejeitado. 6.
Tese de julgamento: 1.
A imparcialidade do juiz é garantida, e a mera discordância com decisões judiciais não caracteriza impedimento. 2.
A ausência de demonstração concreta de parcialidade impede a destituição da juíza natural do processo. ______________ Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: Legislação: CPC, art. 144, art. 145.
Jurisprudência: TJSP, Incidente de Impedimento nº 0016461-13.2024.8.26.0000, Rel.
Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 04.09.2024; TJSP, Incidente de Suspeição nº 0021428-04.2024.8.26.0000, Rel.
Jorge Quadros, Câmara Especial, j. 10.10.2024; TJSP, Incidente de Suspeição nº 0021805-72.2024.8.26.0000, Rel.
Heraldo de Oliveira, Câmara Especial, j. 23.09.2024. (TJSP; Incidente de Impedimento Cível 0038446-38.2024.8.26.0000; Relator: Torres de Carvalho (Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024.) EMENTA: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO - HIPÓTESES DOS ARTIGOS 144 E 145 DO CPC - NÃO CONFIGURADAS - PARCIALIDADE DO JULGADOR - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO DO INCIDENTE - MEDIDA NECESSÁRIA.
Não restando evidenciada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 144 do Código de Processo Civil, não há que se falar em impedimento do julgador.
Não induzem parcialidade do julgador os atos praticados na condução regular do feito segundo estrito exercício da atividade jurisdicional, portanto, sem incursão em quaisquer das hipóteses enumeradas pelo artigo 145 do Código de Processo Civil. (TJMG - Incid.Susp.Cível 1.0000.24.204238-0/001, Relator: Des.
Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024) Portanto, à míngua de fato ensejador do impedimento descrito no art. 144, II, CPC, deve-se manter a relatoria da Apelação Cível nº 3001466-80.2023.8.06.0049 com a Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, na competência da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, tendo em vista sua prevenção, nos moldes do art. 930, parágrafo único, CPC e 68, §1º, RTJCE.
Do exposto, julgo improcedente a exceção de impedimento. É como voto.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 ___________________ [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de direito processual civil. 6. ed. v. 2.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 232. [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ART. 144 DO ESTATUTO PROCESSUAL.
ROL TAXATIVO DE IMPEDIMENTOS DO MAGISTRADO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 274 DO RISTJ.
EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO.
OPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO COLEGIADO DO RECURSO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 144 do estatuto processual estampa as hipóteses taxativas de impedimento, vedando, por presunção legal objetiva, a atuação do magistrado nesses casos.
III - Consoante o disposto no art. 274 do Regimento Interno desta Corte, a arguição de suspeição, quando fundamentada em razão preexistente, deve se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a distribuição dos autos ao Relator. À vista disso, este Tribunal Superior firmou a orientação segundo a qual as exceções de impedimento e suspeição devem ser opostas antes do julgamento colegiado do recurso.
Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt na ExImp n. 23/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.) - 
                                            
25/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19796366
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24/04/2025 17:48
Conhecido o recurso de JUAREZ GOMES RIBEIRO - CPF: *81.***.*00-72 (REQUERENTE) e não-provido
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24/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:37
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de Procurador-Geral de Justiça do Estado do Ceará em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 17:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18906667
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18906667
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3008303-70.2024.8.06.0000 - INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080) REQUERENTE: JUAREZ GOMES RIBEIRO REQUERIDO: 2º GABINETE DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - EXMA.
DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DESPACHO Cuida-se de Incidente de Arguição de Impedimento oposto por Juarez Gomes Ribeiro com o fito de afastar a relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva da Apelação Cível nº 3001466-80.2023.8.06.0049 na competência da 2ª Câmara de Direito Público.
O Requerente aduz em suma que (id. 16969563, p. 18/20): (i) o Agravo de Instrumento nº 3001100-91.2023.8.06.0040 foi desprovido pelo Órgão Fracionário citado com enfrentamento do mérito da apelação, esvaziando-o, haja vista a antecipação do convencimento de que o Autor "não faz jus aos acréscimos salariais reclamados, a seu salário base, para efeito de reajuste salarial"; (ii) na espécie, incide o art. 144, II, CPC.
A Requerida não reconheceu o impedimento suscitado, sobrevindo a autuação do presente feito, sorteio na ambiência do Órgão Especial em 12/03/2025 e conclusão a meu Gabinete na mesma data.
Não antevejo, a partir do exame preliminar dos autos, a relevância da arguição, de modo que entendo ser dispensável ouvir a recusada, não havendo a necessidade de diligências nem tampouco tendo o excipiente arrolado testemunhas, motivo pelo qual concluo ser prescindível a instrução.
Intime-se o d.
Procurador-Geral da Justiça, para que se manifeste no prazo regimental de 48 (quarenta e oito) horas.
Certifique-se.
Empós, à conclusão.
Cumpra-se.
Fortaleza, 21 de março de 2025.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A 2 - 
                                            
24/03/2025 18:03
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18906667
 - 
                                            
21/03/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 17920665
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL Nº 3008303-70.2024.8.06.0000 REQUERENTE: JUAREZ GOMES RIBEIRO REQUERIDO: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DESPACHO R. h.
Cuida-se de arguição de impedimento aforado por Juarez Gomes Ribeiro no bojo da Apelação Cível nº 3001466-80.2023.8.06.0049 em face desta signatária.
Nessa esteira, o Regimento Interno desta Corte Estadual no art. 13, XI, alínea "t", e art. 274, § 2º, estabelecem o seguinte: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (…) XI - processar e julgar: (…) t) reclamações sobre antiguidades dos desembargadores, bem como as exceções de impedimento ou de suspeição interpostas contra estes e contra magistrados convocados; Art. 274.
Se a suspeição ou o impedimento não for reconhecido, o julgador arguido continuará funcionando na causa e mandará autuar a petição em separado. (…) § 2º.
Incidente interposto em face de desembargador ou de magistrado convocado, será distribuído a um dos membros do Órgão Especial.
Dessa forma, redistribua-se, com a maior brevidade possível, a um dos membros do Órgão Especial, conforme dispõem o art. 13, XI, alínea "t", e art. 274, § 2º, do RITJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora - 
                                            
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 17920665
 - 
                                            
12/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
12/03/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17920665
 - 
                                            
17/02/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 15:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/12/2024 18:15
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/12/2024 18:15
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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