TJCE - 3000005-93.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:59
Expedido alvará de levantamento
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26/05/2025 13:58
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 150501019
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 150501019
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07/05/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150501019
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05/05/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/05/2025 12:46
Processo Reativado
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02/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
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13/04/2025 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2025 21:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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03/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:44
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:17
Decorrido prazo de VIRLANIA DA SILVA CALOU em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 05:40
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:40
Decorrido prazo de Enel em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 137872706
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000005-93.2025.8.06.0246 |Requerente: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO |Requerido: Enel SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] proposta por FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO em desfavor de Enel , as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Preliminarmente, não há do que se falar sobre perda do objeto da causa visto que, até o corrente momento, não há comprovação de devolução dos valores pagos a maior pelo consumidor, que seria o objeto da causa. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia consiste em analisar a alegação de falha na prestação diante da ausência de devolução dos valores pagos da fatura completa que depois foi refaturada para valores menores pela própria promovida. A parte autora afirma que em fevereiro e março de 2024 as faturas vieram bem acima do valor médio de consumo, tendo sido efetuado o pagamento por receio de corte no fornecimento de energia e posteriormente foram refaturadas pela própria empresa requerida, porém sem devolução dos valores pagos a maior.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 137163203, a empresa promovida afirma que as faturas foram refaturadas para o consumo correto, porém sem tecer qualquer tipo de comentário acerca da devolução dos valores pagos a mais pelo consumidor. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 131591668 e seguintes, sendo possível constatar que que a parte autora anexou o pagamento das faturas fechados no valor maior (ID 131591668) totalizando R$ 582,06 (quinhentos e oitenta e dois reais e seis centavos) referentes as contas sem refaturamento (ID 131591666), que posteriormente foram restauradas para o total de R$ 181,07 (ID 131591670), resultando em uma diferença de R$ 400,99 (quatrocentos reais e noventa e nove centavos) que não foi devolvida a parte autora. Sendo assim, faz-se necessário apontar que por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, no sentido de que não houve a restituição dos valores pagos a maior, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da cobrança e devolução dos valores. In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, em especial, por essencialmente alegar perda do objeto afirmando que as faturas foram refaturadas, porém sem anexar qualquer tipo de comprovação acerca da restituição dos valores pagos a mais pelo consumidor. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Sendo assim, entendo devida a condenação em danos materiais referente a diferença dos valores pagos na fatura antes do refaturamento, e determino a condenação no valor de R$ 400,99 (quatrocentos reais e noventa e nove centavos), e, consequentemente, determino a devolução em dobro dos valores acima explanados em razão da cobrança indevida reconhecida pela própria parte requerida diante do refaturamento, nos termos do art. 42, § único, do CDC e do que fora decidido pela Corte Especial STJ no EAREsp 1.501.756/SC (Info 803 de 2024), totalizando R$ 801,98 (oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), com as devidas correções e juros de mora. Por conseguinte, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente.
No caso dos autos, a parte autora de forma injustificável a pagar por um consumo incorreto para que não ficasse a um posterior corte no fornecimento. Assim, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa e, além disso, considerando a perda de tempo útil por parte do autor, o que é também um abuso e deve ser levado em conta para arbitramento dos danos morais, fixo a seguir o quantum debeatur. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) condenar a promovida a pagar ao reclamante a quantia R$ 801,99 (oitocentos e um reais e noventa e oito centavos), a título de dano material, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (05/11/24 - ID 131591668), acrescido, ainda, de juros legais na forma do artigo 406 do CC a partir da citação; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelos índices legais contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora na forma do artigo 406 do CC a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 137872706
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12/03/2025 11:59
Erro ou recusa na comunicação
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12/03/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137872706
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10/03/2025 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132398476
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132398476
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17/01/2025 16:05
Confirmada a citação eletrônica
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132398476
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16/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132398476
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16/01/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:08
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 12:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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02/01/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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