TJCE - 3000732-98.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO TELES CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138144915
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚRodovia CE-364, s/n , Coreaú/CE - CEP 62.160-000 - Fone (85) 3108-1789 | [email protected] Proc. n° 3000732-98.2025.8.06.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA ALBUQUERQUE TELES REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Antônia Maria Albuquerque Teles em face do Banco do Brasil S/A na qual se almeja a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP.
No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)".
No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos.
Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão deste processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se e cumpra-se. Expedientes de praxe. Coreaú/CE, 10 de março de 2025. Gilvan Brito Alves FilhoJuiz de Direito - respondendo -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138144915
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11/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138144915
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11/03/2025 10:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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10/03/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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