TJCE - 3001935-61.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:49
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:54
Decorrido prazo de MARIA JUVITE SAMPAIO ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/03/2025. Documento: 138302873
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12/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001935-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA JUVITE SAMPAIO ARAUJO PROMOVIDO / EXECUTADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JUVITE SAMPAIO ARAÚJO em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, na qual a Autora alegou que é beneficiária do plano de saúde Unimed, desde abril de 2003, totalizando 21 anos de vínculo contratual, sempre realizando os pagamentos de forma assídua e pontual.
Ressaltou que a Requerida tentou repetidamente convencê-la a mudar de plano de saúde, sob a justificativa de que o valor estava defasado, mas a real intenção seria aumentar o valor da mensalidade, especialmente devido à sua idade.
No entanto, a requerente nunca aceitou a mudança.
No mês de setembro e outubro de 2024, os pagamentos foram realizados em 04/11/2024 via boleto bancário, porém, para sua surpresa, o plano foi cancelado unilateralmente pela Requerida, mesmo com os pagamentos devidamente quitados.
A filha da autora entrou em contato com a Unimed, que confirmou a compensação dos valores, mas manteve a informação de que o plano estava cancelado.
A requerente destaca que é portadora de aneurisma cerebral e não pode ficar sem cobertura de plano de saúde, pois pode precisar de atendimento médico de emergência a qualquer momento.
Afirma que a Unimed não considerou sua fidelidade de 21 anos ao plano, e que a empresa insiste na realização de um novo contrato com valores reajustados, impossibilitando a reativação do plano anterior. Diante do exposto, requereu o restabelecimento do contrato nos mesmos moldes e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa, inicialmente, a Ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora.
No mérito, alegou que a Autora era beneficiária de um plano individual/familiar da Unimed Fortaleza desde 14/04/2003.
O contrato foi cancelado em 31/10/2024 devido à inadimplência superior a 60 dias, conforme o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 e a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS.
O atraso no pagamento das mensalidades totalizou 309 dias entre 2023 e 2024. Ressaltou que notificou a beneficiária sobre os débitos e o risco de cancelamento do contrato. Além disso, argumentou que seguiu rigorosamente as normas da Lei nº 9.656/98 e da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Destacou também que não houve nenhum ato ilícito e que o cancelamento seguiu todas as normas legais e contratuais. Por fim, afirmou que a Autora tinha ciência da inadimplência e das consequências do não pagamento das mensalidades. Diante do exposto, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Trata-se a presente matéria de saúde suplementar contida na CF/88 e que faz parte do sistema de saúde constitucional, como espécie e de natureza privada, diferentemente da outra espécie, qual seja, a saúde pública.
E, como tal, regula-se por Lei própria e específica - Lei n. 9.656/88 - Lei dos Planos de Saúde, com aplicação das Resoluções da ANS e do CDC- conforme súmula 608 que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Após análise detalhada dos autos, ficou comprovado de forma inequívoca que a Autora era beneficiária de um plano de saúde individual desde 14/04/2003 (ID nº 126864083).
Ademais, é incontroverso que a Autora se encontrava em situação de inadimplência, motivo pelo qual o plano foi cancelado pela Ré.
Nesse contexto, destaca-se que o cancelamento do plano de saúde por inadimplência encontra-se amparado pelo disposto no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
A Ré, por sua vez, apresentou a notificação de cancelamento do contrato, acompanhada de aviso de recebimento que comprova a entrega realizada em 15/10/2024, conforme consta no ID nº 130458131.
Outrossim, o prazo estabelecido para pagamento para evitar o cancelamento era até 30/10/2024 (ID n. 130458130), o que não foi cumprido pela Autora que efetuou o pagamento do débito em 04/11/2024 (ID n.126865066).
A alegação da Autora de que sempre pagou seu plano de saúde em dia não se sustenta diante do histórico de inadimplência (ID n. 130458127).
A Unimed Fortaleza demonstrou, por meio de extrato financeiro, que a Requerente acumulou 309 dias de atraso no pagamento das mensalidades entre 12/2023 e 10/2024.
Dessa forma, o cancelamento do contrato se deu de acordo com a legislação vigente, especificamente o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, que prevê a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento superior a 60 dias, desde que haja notificação.
Além disso, a Autora alegou não ter recebido a notificação de inadimplência em seu novo endereço.
No entanto, não há nenhuma comprovação de que tenha comunicado formalmente à operadora sobre a alteração de seu endereço cadastral.
Cabe ao beneficiário a responsabilidade de manter seus dados atualizados junto à operadora.
Diante da ausência de prova nesse sentido, conclui-se que a operadora cumpriu sua obrigação legal ao enviar a notificação ao endereço cadastrado, sendo da Autora o ônus de garantir a atualização de suas informações.
A respeito da validade da notificação, o art. 8º, inciso IV, da Resolução Normativa ANS nº 593 dispõe que a notificação por inadimplência pode ser realizada por meio de: IV - carta com aviso de recebimento (AR) dos Correios, não sendo exigida a assinatura da pessoa natural a ser notificada; ou, alternativamente, por preposto da operadora, mediante comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada.
Desse modo, embora o aviso de recebimento esteja assinado por terceiros, tal previsão regulamentar assegura a regularidade do procedimento de comunicação nesses moldes.
Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: Apelação.
Plano de saúde.
Restabelecimento do contrato cancelado por inadimplência.
Improcedência.
Manutenção.
Demanda fundada em contrato individual.
Observância da regra posta no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.
Beneficiária devidamente notificada para purgar a mora. Ausência de pagamento no prazo concedido pela operadora. Impossibilidade de restabelecimento do plano de saúde nessas condições.
Cancelamento legítimo.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068886520248260506 Bauru, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 06/12/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2024) (grifei) PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - REGULARIDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Cancelamento de plano de saúde individual por inadimplência da mensalidade de dezembro de 2023.
Notificação enviada ao endereço do autor dentro do prazo legal de 50 dias, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.
Configuração de mora pela ausência de pagamento da fatura vencida e comprovação de envio de mensagens informando o atraso.
Jurisprudência do STJ reconhecendo validade da notificação por via postal, desde que entregue no endereço do beneficiário.
Inexistência de falha na prestação de serviços por parte da ré.
Improcedência dos pedidos da autora diante da regularidade do cancelamento contratual.
Litigância de má-fé configurada pela parte ré em razão de embaraços processuais.
Condenação em custas, despesas processuais, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Sentença de improcedência. TJSP - Processo nº 1003214-13.2024.8.26.0625 - Comarca de Taubaté - Juiz(a): Dr(a).
Marcos Alexandre Santos Ambrogi - Data: 27/08/2024.
Nesse contexto, não verifico abusividade no ato de rescisão unilateral por parte da operadora do plano de saúde, porquanto, dos documentos apresentados, restou caracterizada a mora da consumidora, tendo acumulado período superior a 60 (sessenta) dias de atraso, bem como ocorreu a devida notificação, não sendo exigida a assinatura da beneficiária no aviso de recebimento.
A rescisão por inadimplência não configura abuso, mas sim o exercício regular de um direito, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil.
Diante disso, julgo improcedente o pedido de restabelecimento do contrato, bem como inexistente qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da Promovida capaz de gerar o dever de indenizar.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos autorais, por sentença, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora - Pessoa Física, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138302873
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11/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138302873
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11/03/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2025 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 131421098
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130907561
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19/12/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131421098
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19/12/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130907561
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19/12/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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13/12/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128229003
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04/12/2024 17:50
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 12:10
Conclusos para decisão
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03/12/2024 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/11/2024. Documento: 127058902
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 127058902
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25/11/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127058902
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25/11/2024 19:56
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 15:00
Conclusos para decisão
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22/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 10:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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