TJCE - 0050931-55.2021.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137562904
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10/03/2025 00:00
Intimação
Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro, Mauriti/CE - CEP 63210-000.
Fone: (88) 3552-1785 - E-mail: [email protected] Processo n.º 0050931-55.2021.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WEGILLA MUNIZ FURTADO, THAYNARA RODRIGUES TEIXEIRA DA SILVA, ALIETE DE SOUSA MUNIZ FURTADO REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A DESPACHO
Vistos.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.002,49 (três mil e dois reais e quarenta e nove centavos) Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Mauriti/CE, data da assinatura digital.
Daniel Alves Mendes FilhoJuiz Substituto(Datado e assinado eletronicamente) -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137562904
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07/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137562904
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07/03/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 12:38
Processo Reativado
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28/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:30
Conclusos para decisão
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16/10/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO SOARES em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/09/2024 23:59.
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05/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO SOARES em 02/02/2023 23:59.
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19/01/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 15:45
Conclusos para despacho
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23/11/2022 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 21:28
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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29/09/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 17:01
Conclusos para despacho
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29/07/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 10:39
Juntada de intimação
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02/07/2022 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 16:00
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:26
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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17/05/2022 09:54
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO SOARES em 15/04/2022 23:59:59.
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16/04/2022 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO ARAUJO SOARES em 15/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 06/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 09:16
Audiência Conciliação designada para 17/05/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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10/03/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:50
Conclusos para despacho
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22/01/2022 03:14
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/12/2021 09:16
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/12/2021 10:31
Mov. [19] - Encerrar análise
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02/12/2021 14:20
Mov. [18] - Documento
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02/12/2021 14:13
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 12:04
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00171262-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 10:05
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29/11/2021 15:39
Mov. [15] - Mero expediente: Recebidos hoje. Junte-se o A.R(aviso recebimento) da correspondência enviada à parte promovida. Expediente necessário.
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25/11/2021 08:17
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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24/11/2021 15:17
Mov. [13] - Encerrar análise
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23/11/2021 21:24
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
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23/11/2021 10:58
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.21.00171076-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2021 10:33
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08/11/2021 08:39
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/11/2021 09:24
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/11/2021 22:01
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0116/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 2728
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29/10/2021 10:54
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 13:54
Mov. [6] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2021 14:36
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 23/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/10/2021 14:14
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2021 00:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2021 20:09
Mov. [2] - Conclusão
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31/08/2021 20:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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