TJCE - 3001851-91.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:22
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:15
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA GOMES em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001851-91.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência] Polo Ativo: LITISCONSORTE: EDNA MARIA FERREIRA GOMES Polo Passivo: LITISCONSORTE: OSCAR RODRIGUES JUNIOR, CYNIRA KEZIA RODRIGUES PONTE SAMPAIO, INGRID SORAYA DE OLIVEIRA SÁ Vistos, etc.
A parte impetrante ingressou com a presente ação de mandado de segurança, protocolando a inicial para distribuição por competência privativa de execução fiscal.
Ocorre que, em se tratando de causa de pedir apresentada em ação mandamental sem relação com execução fiscal e matérias correlatas, a ação deveria ter sido distribuída por sorteio e não por competência privativa de Execução Fiscal. É o necessário a relatar.
Apesar do endereçamento da inicial, depreende-se das informações processuais constantes no sistema que a parte impetrante direcionou o processo para distribuição direta ao presente Juízo da 3ª Vara Cível, cuja competência para processamento de Execução Fiscal na Comarca de Sobral é privativa.
Esta situação constatada indica que, olvidando a existência da norma de competência, a parte impetrante escolheu propor sua demanda direcionando a distribuição sem atenção da regra que ensejaria a distribuição por sorteio.
No entanto, a escolha direta do Juízo não é lícita, pois não facilita o exercício do direito buscado e ainda burla o sistema de Organização Judiciária, que objetiva uma melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.
A Constituição Federal prevê no art. 5º, inciso XXXV, que "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, a norma constitucional orienta a atividade jurisdicional no sentido de realizar o Direito, não apenas restaurando a ordem jurídica violada, mas também evitando que a própria violação ocorra.
Por outro lado, o exercício do direito de ação e a obtenção da tutela jurisdicional, pressupõe o atendimento de pressupostos e requisitos legais.
Não se olvida que, nos casos em que a petição apresenta vícios ou irregularidades sanáveis, será possível a emenda da petição inicial.
Lembro, ainda, que conforme o art. 64, §3º, do CPC, verificando o juiz ser incompetente, determina a remessa dos autos ao juízo competente.
Contudo, tratando-se de feito inicial e de expediente mais trabalhoso e oneroso para a Secretaria de Vara, já assoberbada com a grande carga de trabalho que lhe é exigida pela quantidade de processos, a extinção neste caso é a medida que poderá ensejar maior celeridade e economia processual, inclusive para o posterior prosseguimento do feito, podendo a parte reapresentar seu pedido, sanando a irregularidade no protocolo.
Assim, não havendo razões jurídicas que justifiquem a propositura desta ação com a distribuição direta para o presente Juízo, não há outra solução, senão a sua extinção.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial, podendo a parte repropor a demanda com a adequação das informações de protocolo e promovendo a distribuição por sorteio, na forma devida.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema. Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
12/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138403636
-
12/03/2025 10:08
Indeferida a petição inicial
-
12/03/2025 06:32
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000200-86.2025.8.06.0017
Gisele Alves da Silva
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 16:38
Processo nº 3001037-95.2025.8.06.0000
Jardel Ribeiro de Castro
Administradora de Consorcio Rci Brasil L...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 10:37
Processo nº 3000162-80.2025.8.06.0112
Maria Carneiro de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Clelso Ferreira Araujo Torquato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2025 10:35
Processo nº 0200865-12.2024.8.06.0113
Antonia Nogueira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maria Aline Teixeira Duarte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 13:57
Processo nº 3000390-41.2025.8.06.0052
Maria Aparecida Almeida da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Victor Hugo de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 19:54