TJCE - 0201106-23.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 16:47
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:47
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCA CORREA MAGALHAES em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:34
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24960451
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24960451
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0201106-23.2024.8.06.0133 APELANTE: FRANCISCA CORREA MAGALHAES APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO BANCÁRIO INDEVIDO REALIZADO POR CLUBE DE BENEFÍCIOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico.
O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação de seguro bancário, determinando a restituição em dobro do valor descontado, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A requerida foi revel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o desconto bancário indevido no valor de R$ 59,90, realizado sem anuência da parte autora, é suficiente para ensejar reparação por danos morais, além da repetição em dobro do valor indevidamente cobrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O desconto indevido foi comprovado, sendo determinada sua restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da revelia da requerida e da ausência de prova de contratação.
Para a caracterização do dano moral, exige-se a demonstração de ofensa a direitos da personalidade ou repercussão negativa relevante na esfera psíquica, o que não se verificou no caso concreto.
O valor do desconto representou percentual ínfimo da renda mensal da autora, inexistindo nos autos prova de comprometimento da sua subsistência ou de humilhação relevante, configurando-se mero aborrecimento.
Mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 15%, observada a gratuidade da justiça deferida à autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O desconto bancário indevido, de pequeno valor, não é suficiente, por si só, para caracterizar dano moral, quando não demonstrado comprometimento da subsistência ou prejuízo extrapatrimonial relevante. 2. É cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.10.2022; TJCE Apelação Cível - 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Correa Magalhães contra a sentença prolatada pela juíza Renata Guimarães Guerra, atuante na 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Na sentença, a autora, beneficiária do INSS, alegou que houve um desconto não autorizado de R$ 59,90 em sua conta bancária, realizado pela requerida, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda., intitulado "Pagto Cobrança Seguradora Sebraseg".
A autora requereu a inversão do ônus da prova, a nulidade do contrato, a devolução em dobro e danos morais.
A parte requerida foi revel, não comparecendo à audiência de conciliação nem apresentando contestação.
Diante da presunção de veracidade das alegações da autora e baseando-se na jurisprudência que dispõe sobre a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), a juíza reconheceu a ilegalidade da cobrança e decidiu pela restituição em dobro do valor descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, que estabelece que a repetição de indébito independe da natureza volitiva do fornecedor.
Contudo, a juíza julgou improcedente o pedido de danos morais, entendendo tratar-se de mero aborrecimento e não tendo o valor descontado comprometido a subsistência da autora.
Irresignada, alega Francisca Correa Magalhães que a sentença merece reforma parcial, principalmente no tocante à condenação da requerida em indenização por danos morais e à majoração dos honorários sucumbenciais.
Argumenta que o desconto indevido de R$ 59,90, realizado pela promovida, compromete sua única fonte de renda e a expôs a humilhação e aborrecimentos, configurando dano moral.
Ademais, a recorrente sustenta que o requerido sequer apresentou instrumentos contratuais que justificassem tal desconto, confirmando sua revelia.
Fundamenta seu pedido nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que reconhece a existência de danos morais em casos análogos, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, frente ao despendido esforço pelo causídico ao longo do processo.
Ao final, pediu que a sentença seja reformada para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, considerando o grave abalo moral sofrido, além da majoração dos honorários advocatícios para o percentual entre 15% e 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões recursais, a parte recorrida alegou que não há fundamentos para a condenação em danos morais, considerando o desconto indevido de valor ínfimo e a ausência de comprovação de ter comprometido a subsistência da autora, tratando-se de mero aborrecimento.
Alegou também a correção da sentença no tocante à sucumbência recíproca, devido à natureza dos pedidos parcialmente procedentes. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.015 e seguintes do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que a suposta contratação que originou os descontos foi declarada nula, em razão da presunção de veracidade das alegações do autor, diante da ausência de constatação da sua anuência no seguro, objeto da lide.
Assim, o juízo de primeiro grau determinou a devolução dos valores descontados de forma simples, com correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês a contar de cada desconto, entretanto indeferindo o pedido de condenação do banco réu em danos morais.
O objeto recursal do autor é justamente a súplica de condenação do banco em pagar indenização por danos morais, alegando que foi realizado um desconto em sua conta em um montante de R$ 59,90.
Importa ressaltar que o dano moral é devido quando o ato lesivo atinge a integridade psíquica, o bem-estar ou a honra do indivíduo, sendo a compensação pecuniária um meio de reparar tais prejuízos.
Nesse sentido, o STJ já firmou entendimento de que: "Para que fique configurado o dever de indenização por danos morais, é necessário que o ato ilícito tenha violado direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhações consideráveis à pessoa." (AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 24/10/2022, DJe 28/10/2022).
Contudo, nem todo ato lesivo implica necessariamente na condenação por danos morais. É preciso demonstrar, nos autos, que o prejuízo ultrapassou o mero aborrecimento.
No presente caso, foi realizado um desconto no dia 06/07/2023 no valor de R$ 59,90.
Ainda que se reconheça o incômodo gerado, não há provas nos autos de que tal desconto compromete a subsistência do apelante ou provocou prejuízo de ordem extrapatrimonial relevante, como inscrição em cadastros de inadimplentes.
Diante disso, entende-se que os descontos - que representaram um percentual mínimo dos proventos do apelante no período - não configuram, por si só, abalo à personalidade suficiente a justificar a majoração da indenização fixada.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA DECORRENTES DE ¿CONTRIBUIÇÃO ABAPEN¿, NÃO AUTORIZADOS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
VALOR ÍNFIMO.
DESCONTOS LIMITADOS A DUAS PARCELAS NO VALOR DE R$ 28,24 (VINTE E OITO REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS).
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuidam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória cumulada com danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedente o pleito, declarando a nulidade do contrato que resultou em descontos sob a rubrica ¿contribuição ABAPEN¿, condenando a requerida no ressarcimento de forma simples até 30/03/2021, e dobrado a partir desta data, indeferindo o pedido de danos morais.
A apelante aduz a necessidade de condenação da parte requerida em danos morais, tendo em vista os descontos indevidos devidamente reconhecidos em primeiro grau. 2.
Nos termos da sentença adversada, o pedido de ressarcimento moral foi indeferido ao fundamento de que os descontos efetuados no caso concreto não foram suficientes a ponto de abalar o íntimo da demandante, nem foram capazes de comprometer a subsistência da mesma. 3.
Em análise, tem-se que o simples fato do desconto ser indevido não configura, por si só, o dano moral indenizável, sendo necessário que a situação tenha gerado constrangimento ilegal, humilhação ou violação aos direitos de personalidade de forma significativa.
No caso concreto, não se verifica que a circunstância vivenciada pela apelante se revista de tamanha gravidade que enseje a reparação moral, na medida em que, ainda que indevidos, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se limitaram a 2 (duas) parcelas de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) (fls. 22).
Portanto, o dano moral não resta configurado, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e. relatora. (Apelação Cível - 0200198-81.2024.8.06.0030, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Diante do exposto, voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15%, nos termos do §11 do art. 85, do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade para a parte autora ante a gratuidade processual concedida. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
07/07/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24960451
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 16:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA CORREA MAGALHAES - CPF: *66.***.*47-04 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/06/2025. Documento: 23880596
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23880596
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201106-23.2024.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail:[email protected] -
24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23880596
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18/06/2025 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 09:57
Recebidos os autos
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16/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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