TJCE - 0312980-61.2000.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 04:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161037468
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161037468
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0312980-61.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: ANA CELIA MORAES DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA e outros Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 157675738, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º c/c 183 do CPC de 2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161037468
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24/06/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:17
Conclusos para decisão
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29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:05
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/05/2025 12:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/05/2025 10:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/05/2025 23:59.
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03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137734384
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0312980-61.2000.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: Ana Celia Moraes do Nascimento SERVIS SEGURANÇA LTDA e outros Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANA CÉLIA MORAES DO NASCIMENTO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a condenação do requerido no montante de R$ 375,40 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, bem como em danos morais.
Aduz a autora cursar o Telecurso do Ensino Fundamental no Turno da noite na Escola Estadual Dep.
Francisco de Almeida Monte, sendo que na data de 03 de março de 2004, por volta das 19 horas, teve a sua bicicleta Houston Onix, adquirida pelo valor de R$ 375,40 (trezentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), furtada do pátio da referida escola.
Sustenta que buscou informações quanto ao furto, contudo, os vigias nada souberam informar, bem como que a Diretoria da escola, mesmo procurada por diversas vezes, não se dispôs a reembolsar o valor da bicicleta furtada.
Instrui a inicial com documentos.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 44860628, momento que requer sua exclusão do polo passivo, devendo ser chamado ao feito a Servis Segurança, por ser esta responsável pela segurança da Escola Estadual onde ocorreu o furto.
No mérito, sustenta não haver nexo de causalidade entre o dano sofrido e uma ação ou omissão imputável ao Estado.
Réplica em id. 44860660 - 44860668.
O Ministério Público em parecer de id. 44860671, deixa de apresentar manifestação de mérito.
A Servis Segurança apresenta contestação em id. 84775990, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação de falha na prestação de serviço.
Réplica em id. 112683331.
O Ministério Público em parecer de id. 137449010, reafirma inexistir no caso em discussão interesse público capaz de ensejar o pronunciamento de mérito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15.
No início, em análise dos autos, entendo que a ilegitimidade passiva da empresa Servis Segurança deve ser acolhida, posto que fica claro que no momento na data do ocorrido o contrato de prestação de serviço de segurança houvera expirado.
Pontuo que, não obstante a possibilidade de prorrogação, conforme previsto no contrato, essa só ocorreria mediante Termo de Aditivo, sendo que nos autos não conta nada no sentido de demonstrar que ocorreu a referida prorrogação.
Portanto, ilegítimo a figurar do polo passivo da demanda a empresa Servis Segurança, razão a qual extingo o feito sem resolução de mérito em relação ao mesmo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem outras preliminares ou prejudiciais a enfrentar, passamos ao mérito.
A respeito do tema da Responsabilidade Civil do Estado, a Constituição da República de 1988 tratou em seu art. 37, §6º, e adotou, de maneira clara, seguindo a linha pioneiramente traçada pela Constituição de 1946, a chamada "teoria do risco administrativo", instituindo uma cláusula geral de responsabilidade civil objetiva por atos lesivos emanados pelo Poder Público, implicando o dever de indenizar a partir da ocorrência de dano decorrente de ato proferido pelo ente estatal, reservando-se da análise da subjetividade (dolo ou culpa) da conduta do agente público causador do resultado danoso.
Assim institui a Carta Magna de 1988, in verbis: Art. 37. […] §6ºAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Por esta razão, constando-se apenas o dano e o nexo causal - ato praticado por agente público ou por quem aja em seu nome -, já se terá a denominada responsabilidade objetiva, cabendo ao julgador analisar a extensão do referido dano, para o fim de ressarcimento ao particular.
Conforme a lição de José dos Santos Carvalho Filho, a adoção da teoria do risco administrativo tem implicações no campo do ônus probatório, lecionando neste sentido: [...].
Diante dos pressupostos da responsabilidade objetiva, ao Estado só cabe defender-se provando a inexistência do fato administrativo, a inexistência de dano ou a ausência do nexo causal entre o fato e o dano. [...] A pretensão formulada pelo indivíduo para obter do Estado a reparação de prejuízos atenua em muito o princípio de que o ônus da prova incumbe a quem alega (onus probandi incumbit ei que dicit, non qui negat).
Se o autor da ação alega a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações. [...] (In: Manual de Direito Administrativo, 32ª ed. 2018). A partir da lição supracitada, percebe-se que há uma atenuação ao ônus probatório do autor, tendo em vista que este deve apenas provar a existência concreta de um dano causado a si e a existência de nexo causal entre uma conduta da administração pública (seja ela lícita ou ilícita, comissiva ou omissiva) e o resultado danoso.
Também cumpre mencionar que a Responsabilidade Civil do Estado por atos omissivos é um assunto controverso na doutrina e na jurisprudência pátria.
Historicamente, a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos era regida exclusivamente pela denominada "Teoria da Culpa Anônima" ou "Teoria da Falta do Serviço" (faute du service), onde se atraia a aplicação da cláusula geral da responsabilidade civil subjetiva, sendo necessário a aferição da presença do elemento subjetivo da conduta (dolo ou culpa) por parte do agente causador do dano.
Destaco que tal teoria ainda encontra aplicabilidade no direito brasileiro, mas restringe-se apenas aos casos de omissão genérica por parte do poder público ou de terceiros titulares de concessões de serviços públicos na forma do art. 175 da Constituição Federal.
Sobre esta diferenciação entre a ocorrência de omissão genérica e específica, leciona Rafael Carvalho Rezende Oliveira: Nos casos de omissão genérica, relacionadas ao descumprimento do dever genérico de ação, a responsabilidade é subjetiva.
Por outro lado, nas hipóteses de omissão específica, quando o Estado descumpre o dever jurídico específico, a responsabilidade é objetiva. […] Entendemos ser objetiva a responsabilidade civil do Estado em virtude de suas omissões juridicamente relevantes, pois o art. 37, § 6.º, da CRFB e o art. 43 do CC, que consagram a teoria do risco administrativo, não fazem distinção entre ação e omissão estatal.
Ainda que a omissão não seja causa do resultado danoso, como afirma a segunda posição anteriormente citada, certo é que a inação do Estado contribui para a consumação do dano. […] Todavia, somente será possível responsabilizar o Estado nos casos de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e a evitabilidade do dano, notadamente pela aplicação da teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade (art. 403 do CC). (In: Curso de Direito Administrativo, 6ª ed). No caso em sub examine, por se tratar de situação em que o Estado detinha do dever de evitar a situação danosa, mas não o fez, a omissão perfaz-se como específica, e, portanto, aplicam-se as regras da responsabilização objetiva.
Logo, necessária aqui a comprovação dos requisitos da responsabilidade objetiva, quais sejam: conduta omissiva específica, nexo de causalidade entre esta e o próprio dano.
Nesse sentido, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - QUEDA DE VEÍCULO EM BURACO EXISTENTE EM VIA PÚBLICA - FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA - OMISSÃO ESPECÍFICA DO ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso. 2 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes. (TJ-SC - Apelação Cível 2009.046487-8 AC.
Relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, Julg. 15.09.2009) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUEDA EM BURACO NA CALÇADA EM LOGRADOURO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Queda da autora em buraco na calçada em via pública sem qualquer sinalização comprovada através de fotografias e depoimento de testemunha.
Omissão específica da Administração Municipal.
Responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB.
Ausência de prova de culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Comprovação das lesões e do nexo causal através de laudo pericial produzido nos autos.
Quantum indenizatório fixado a título de danos morais com proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo redução.
Rejeição da alegação recursal no sentido de que seria descabida a condenação do Município em honorários em razão da aplicação do princípio da causalidade.
Verba honorária fixada em seu patamar mínimo, nos termos do § 3º, inciso I do art. 85 do NCPC.
Manutenção da sentença de procedência.
Majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00023701920128190036, Relator: Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR, Data de Julgamento: 29/05/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Contudo, o princípio da Responsabilidade Objetiva não se reveste de caráter absoluto, permitindo-se não somente o abrandamento, como a própria exclusão da Responsabilidade do Estado ao observa-se situações excepcionais, como situações de caso fortuito, força maior ou culpa atribuível a vítima.
Nesse sentido manifestou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário RE 608880 MT.
Observe-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL.
DANO CAUSADO A TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa de excludente da responsabilidade estatal. 2.
A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente da omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3.
Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradores de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 4.
A fuga de presidiário e o cometimento de crime, sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente.
Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal - em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5.
Recurso Extraordinário a qual se dá provimento para julgar improcedente os pedidos iniciais.
Tema 362, fixada a seguinte tese de repercursão geral: "Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza responsabilidade objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". Realizada as considerações pertinentes, entendo que a súplica autoral merece prosperar.
Explico.
No caso em tela, trata-se de imputação de ato omissivo da Administração, decorrente da omissão específica do Estado no dever de guarda e vigilância do bem/bicicleta, trazendo a lume a responsabilidade civil do Estado, sob o enfoque da responsabilidade objetiva.
Neste passo, o Estado do Ceará, por meio da Escola Estadual Dep.
Francisco de Almeida Monte, tem o dever de guarda e vigilância com todas as pessoas e bens nas suas dependências.
Dessa forma, é indubitável que não há controvérsia nos autos sobre os fatos, assim como o dano suportado pela autora.
Logo, a responsabilidade do Estado é do tipo objetiva, decorrente da omissão específica do mesmo no dever de guarda e vigilância do bem.
Desse modo, para que ocorra a responsabilização do requerido pelos danos causados aos administrados, é essencial a comprovação do dano sofrido, o nexo de causalidade entre o ato/fato (ação ou omissão) ocorrido e o dano, desde que inexista causa excludente ou atenuante da responsabilidade do agente público, sendo dispensada qualquer configuração do elemento subjetivo do dolo ou da culpa.
Na hipótese, o Termo de Audiência (44860470 - 44860471), o Boletim de Ocorrência (id. 44860468) e a própria Contestação dão conta de fato houve o furto da bicicleta dentro das dependências da Escola Estadual Dep.
Francisco de Almeida Monte.
Todavia, o promovido não demonstrou que a Escola em questão era dotada de condições mínimas de segurança, suficientes para impedir uma ação criminosa comum.
Não provou que as condições em geral da Escola (portas e janelas resistentes e gradeadas), que o prédio era vigiado, pelo menos à distância, por equipe de segurança pública ou privada.
Em suma, não provou que tomou medidas concretas suficientes para prevenir ou evitar o fato danoso.
Não se desincumbiu do ônus da prova.
Assim, restou caracterizada a negligência do Estado, omitindo-se em adotar as providências necessárias, a fim de evitar a ocorrência do evento danoso (furto da bicicleta), onde evidenciada a sua culpa, haja vista que indubitável o dever do ente público de fiscalizar e verificar a segurança do local no qual funciona a escola pública municipal, devendo ressarcir os prejuízos em questão.
Não é por demais acentuar que as provas colacionadas são suficientes para caracterizar o liame causal entre a conduta omissiva do Estado e o dano material suportado pelo promovente, não estando caracterizado nenhuma causa excludente da responsabilidade objetiva do Estado.
No que concerne a fixação do quantum a ser arbitrado a título indenizatório de dano material, entendo que este deve ser arbitrado com base no valor indicado pelo autor no cupom fiscal de id. 44860467, como sendo de R$ 375,40 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), referente ao valor da bicicleta furtada da autora, o qual não foi contestado pelo Estado do Ceará.
No tocante ao pedido de condenação do promovido por danos morais, entendo não assistir razão à promovente.
Como explicado linhas acima, a Constituição Federal de 1988 adotou, na seara do direito administrativo, a responsabilidade objetiva, a qual autoriza o pagamento de indenização quando a Administração, no exercício da função que lhes compete, ocasiona danos aos administrados.
O dever de indenizar, entretanto, não é presumido, porquanto exige a comprovação do ato tido por ilícito, da relação de causalidade entre este e o dano e da lesão causada ao particular.
Na espécie, em relação aos invocados danos morais, o fundamento do pleito indenizatório reside no fato do furto da bicicleta que estava na posse do requerido.
Com efeito, só o furto da bicicleta, por si, não manifestam qualquer dano extrapatrimonial que tenha atingido os direitos de personalidade do particular, evidenciando-se simples contingenciamento burocrático, que não refletiu prejuízo moral à requerente.
O constrangimento, vexame ou humilhação que configura o dano moral, são aqueles que, suportados pela pessoa comum, extrapolam a normalidade, a ponto de causar ao indivíduo abalo emocional de tal maneira que afete a sua dignidade, o seu bem-estar, levando- se em conta o ser humano "mediano".
Nesse norte, na espécie, constata-se que o constrangimento alegado pela demandante se circunscreveu ao âmbito de sua pessoa, não tendo extrapolado o correspondente subjetivismo, bem como não alçou reflexo no campo psicológico ou na vida em sociedade de forma bastante a ensejar a reparação moral pelo promovido.
Em verdade, o que se revela no caso em apreço é a manifestação de mero dissabor, comum na sociedade moderna, e passível de regular solução, circunscrito, que esteve, à relação entabulada entre as partes, sem se estender em indevida atuação capaz de atingir a honra do suplicante.
Assim, ausente demonstrativo idôneo de que da atuação administrativa decorreu dano eminentemente moral à requerente, não se configura ilegalidade que demanda reparação imaterial, já que o mero descontentamento, se desacompanhado de agravo moral que suplante os limites psicossociais aceitáveis, não sustenta o pleito moral indenizatório tal como postulado.
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral no sentido de condenar o ESTADO DO CEARÁ apenas ao pagamento de indenização a título de reparação por danos materiais a autora, no valor de R$ 375,40 (trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
Juros de Mora: termo inicial o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; e a correção monetária de acordo com o IPCA-E, sendo que, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até o efetivo pagamento (EC nº 113/21).
Não obstante a fixação da indenização em valor inferior ao pretendido na inicial, em atenção à Súmula 326 do STJ, entendo que não é o caso de sucumbência recíproca.
Sendo assim, condeno o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496, §3°, II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137734384
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07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137734384
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06/03/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 14:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:40
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:57
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 17:06
Juntada de Petição de certidão judicial
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16/02/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 06:58
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:24
Conclusos para despacho
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24/11/2022 06:16
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2022 11:37
Mov. [58] - Encerrar análise
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07/06/2022 17:05
Mov. [57] - Documento
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17/03/2022 13:14
Mov. [56] - Documento
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17/03/2022 00:01
Mov. [55] - Expedição de Carta Precatória: FP - Carta Precatória sem AR (malote Digital)
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02/03/2022 14:24
Mov. [54] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Carta Precatória SEJUD
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02/03/2022 14:20
Mov. [53] - Documento Analisado
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24/02/2022 14:09
Mov. [52] - Mero expediente: Em atendimento ao requerimento de fl. 137, determino a citação da empresa requerida, Servis Segurança LTDA, no endereço informado: "Rodovia CE 040 km 06, S/N, Eusébio/CE, CEP 61.760-000", através de mandado. Expedientes necess
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17/12/2021 15:31
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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01/12/2021 01:21
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02470825-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2021 00:25
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26/10/2021 19:18
Mov. [49] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/10/2021 07:30
Mov. [48] - Certidão emitida
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22/10/2021 07:30
Mov. [47] - Documento Analisado
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19/10/2021 22:23
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 15:26
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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12/10/2021 17:12
Mov. [44] - Certidão emitida
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16/05/2021 09:27
Mov. [43] - Certidão emitida
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16/05/2021 09:27
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/04/2021 14:52
Mov. [41] - Certidão emitida
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27/03/2021 10:20
Mov. [40] - Certidão emitida
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17/03/2021 13:21
Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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16/03/2021 10:08
Mov. [38] - Certidão emitida
-
16/03/2021 10:06
Mov. [37] - Expedição de Carta
-
16/03/2021 10:05
Mov. [36] - Certidão emitida
-
16/03/2021 10:05
Mov. [35] - Documento Analisado
-
12/03/2021 16:12
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/03/2021 14:57
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
26/01/2021 20:53
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01833732-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 20:45
-
21/01/2021 20:48
Mov. [31] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
20/01/2021 11:01
Mov. [30] - Certidão emitida
-
20/01/2021 11:01
Mov. [29] - Documento Analisado
-
12/01/2021 17:27
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/01/2021 15:31
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/10/2020 19:32
Mov. [26] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
26/10/2020 17:28
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01524171-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2020 17:02
-
21/10/2020 11:47
Mov. [24] - Certidão emitida
-
21/10/2020 11:46
Mov. [23] - Documento Analisado
-
20/10/2020 16:57
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2019 11:55
Mov. [21] - Encerrar análise
-
08/01/2019 11:53
Mov. [20] - Encerrar análise
-
23/09/2015 15:42
Mov. [19] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
04/11/2013 12:00
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/11/2012 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
05/11/2012 12:00
Mov. [16] - Petição
-
04/10/2012 12:00
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0139/2012 Data da Disponibilização: 03/10/2012 Data da Publicação: 04/10/2012 Número do Diário: 575 Página: 244/245
-
02/10/2012 12:00
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2011 12:00
Mov. [13] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2010 12:55
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 15:50
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2009 12:51
Mov. [10] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MINISTÉRIO PÚBLICO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/05/2008 15:55
Mov. [9] - Vista ao ministério público: VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/05/2005 16:02
Mov. [8] - Decorrendo prazo: DECORRENDO PRAZO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/03/2005 14:47
Mov. [7] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: PUBLICAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/03/2005 13:41
Mov. [6] - Juntada: JUNTADA CODIGO DA FASE: JUNTADA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/01/2005 15:38
Mov. [5] - Aguardando: AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/11/2004 14:23
Mov. [4] - Expediente: EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: CITAR - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2004 10:21
Mov. [3] - Conclusos: CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: PARA DESP INICIAL - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2004 12:00
Mov. [2] - Recebimento distribuição: RECEBIMENTO DISTRIBUIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
-
19/10/2004 09:18
Mov. [1] - Distribuicao automatica: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO AUTOMATICA CODIGO DA VARA: 7A. VARA DA FAZENDA PUBLICA - Local: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2004
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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