TJCE - 0200747-98.2023.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 20:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 20:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CEZAR GERMANO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 18463603
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200747-98.2023.8.06.0136 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CEZAR GERMANO DE OLIVEIRA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAUCARD S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, na Ação Indenizatória com Pedido Liminar ajuizada por CEZAR GERMANDO DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos da parte apelada para determinar a exclusão da dívida referente ao contrato de nº 1658875460000 e condenar o banco ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme ID nº 18331451. O apelante, em suas razões recursais, argumenta que não é obrigatório a apresentação de documento escrito para que o contrato de cartão de crédito seja considerado válido.
E que não faz imprescindível a formalização do mesmo por meio de documento escrito, pois muitos dos contratos são firmados por via eletrônica/telefônica, sendo assim dispensável a existência de um documento materializado (ID nº 18331466). O apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção da decisão recorrida e o desprovimento do recurso (ID nº 18331469). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Recurso não provido. 2.3.1.
Falha na prestação do serviço.
O cerne do apelo diz respeito à ausência, ou não, de ato ilícito praticado BANCO ITAUCARD S.A, que enseje responsabilidade civil. Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte apelada é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré e a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. Nesse sentido, o artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se o caso em análise de pretensão indenizatória cuja causa de pedir baseia-se na alegação de falha de serviço, devido à realização de uma contratação de serviço de cartão de crédito que gerou a inscrição do apelado no cadastro de inadimplentes.
Assim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, uma vez que a instituição financeira detém o dever de zelar pela qualidade do serviço prestado, abrangendo o dever de informação, proteção e boa-fé com o consumidor. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações que recebeu, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Desse modo, para que o banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte contratante, tem a obrigação de comprovar que a solicitação da contratação de cartão de crédito realmente veio do consumidor, e não por terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. No presente caso, embora a instituição financeira tenha defendido a sua boa-fé e a legitimidade da contratação, apresentou documentos com diversas divergências em relação aos dados pessoais do autor, como número do Registro Geral (RG) diferente de seu documento, endereço em cidade em outro estado, bem distante de onde o autor mora, bem como telefone com DDD de cidade diversa a do autor.
Ademais, apresentou cópias de contrato de cartão crédito de maneira genérica, sem se vislumbrar a assinatura ou o aceite do autor em nenhum dos instrumentos contratuais Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
REALIZAÇÃO DA COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉNICA JUDICIAL.
FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA ATESTADA PELO EXPERT.
FRAUDE COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
ARBITRAMENTO EM TRÊS MIL REAIS.
MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
CINCO MIL REAIS.
OBSERVAÇÃO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM ESQUECER A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO INSTITUTO.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE REFORMA.
VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA.
TESE FIXADA PELO STJ.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE.
AC nº 0051295-15.2021.8.06.0029.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/12/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU OS DESCONTOS EM SEUS PROVENTOS, ART. 373, I, DO CPC.
PERÍCIA REALIZADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
ASSINATURA FALSA.
EVIDENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA RÉ DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. I.
O caso sob exame evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, enquadrando-se o autor como consumidor, e o banco réu, como fornecedor, respectivamente, a teor dos arts. 2º e 3º do CDC. II.
In casu, a parte autora logrou êxito em comprovar que suportou descontos em seu benefício previdenciário, os quais são oriundos do pacto reclamado, conforme os extratos trazidos a lume às fls. 28-30, se desincumbindo do ônus que lhe compete. III.
Noutro giro, igual sorte não socorreu o banco réu, eis que apresentada sua peça defensiva (fls. 75-93), acompanhada do suposto contrato (fls. 94-106), fora realizada a perícia grafotécnica, no afã de fulminar qualquer dúvida acerca da veracidade das assinaturas apostas no instrumento, o qual se encontra albergado às fls. 178-249, cuja conclusão foi no sentido de que a subscrição não partiu do punho da parte autora, isto é, são falsas. IV.
Logo, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à parte autora.
Assim, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC/02. (...) VII.
Ambos os recursos conhecidos.
Apelo autoral parcialmente provido.
Apelo da ré desprovido.
Sentença reformada. (TJCE.
AC nº 0008232-08.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/12/2023). Assim, verificado o prejuízo e não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 2.3.2.
Indenização por dano moral. O apelante aduz não ser cabível a indenização por danos morais. Nesse sentido, a inscrição em cadastro de inadimplência indevido caracteriza dano moral presumido decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Nessa orientação: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA APOSENTADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DÉBITO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO COMPROVADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por TEREZA SABINO DE CARVALHO às fls.107/118, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, feita no âmbito da Ação Anulatória c/c Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face do ora apelado, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. (...) 4.
A recorrida não foi capaz de produzir prova impeditiva, modificativa ou mesmo extintiva do direito alegado na inicial, tampouco de caracterizar excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos no benefício do promovente implica na nulidade do pacto impugnado. 5.
Para desincumbir-se desse mister, deveria a instituição financeira demonstrar cabalmente a ocorrência da participação do promovente no procedimento a qual alega ter firmado, pois competia a ela a juntada de todos os documentos que caracterizassem a real participação daquela, tais como a íntegra do contrato assinado pela demandante, o que não restou demonstrado nos autos. 6.
Quanto à indenização por danos morais, no caso em comento, o dano moral que aflige a parte autora reveste-se como hipótese de dano in re ipsa.
Na hipótese, em se tratando de manifesta relação de consumo, a teor do que prevê o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus consumidores é objetiva, que por assim dizer, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na prática do ato ilícito, bastando pra tanto que exista um nexo causal entre a conduta alegadamente danosa e o efetivo dano suportado pelo ofendido. 7.
O valor a ser arbitrado à título de indenização pelos danos morais suportados devem considerar sobretudo o constrangimento sofrido pelo promovente, pessoa humilde, que suportou por diversos meses o desconto no valor ínfimo de sua aposentadoria, prejudicando sobremaneira o seu sustento e de sua família.
Além disso, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, sancionar o causador do prejuízo, de modo a evitar futuros desvios, revestindo-se de caráter educativo. 8.
Hipótese de necessária majoração dos danos morais arbitrados na origem, a fim de que a condenação se amolde ao hodierno entendimento jurisprudencial desta corte e às particularidades do caso em testilha. 9.
In casu é desnecessária a comprovação do elemento volitivo caracterizador de má-fé, pois os descontos ilegítimos ocorridos na conta bancária da parte apelante pelo apelado contrariam plenamente a boa-fé objetiva, o que torna imperioso o ressarcimento das quantias cobradas/descontadas indevidamente, e nesse ponto, a repetição deverá ocorrer na forma dobrada, na forma do precedente firmado nos autos do EREsp: 1.413.542/RS. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJCE.
AC nº 0050978-55.2021.8.06.0081.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 20/02/2024) Dessa forma, a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. Destarte, o arbitramento da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e inclusive abaixo dos valores arbitrados por esta Corte de Justiça.
Nessa direção: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVA FALSIDADE DE ASSINATURA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA MISTA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em análise da sentença vergastada, verifica-se que o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, declarando a inexistência do contrato nº 4351009, relativo ao código de reserva de margem nº 7279729, com código de adesão nº 39349585, que ensejou em descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora. (...) 3.
Assim, restou acertada a sentença de primeiro grau quanto ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado, não tendo o réu se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
No caso em tela, uma vez que a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, a regular relação jurídica, restou configurada a falha na prestação do serviço capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa, que independe da comprovação de prejuízo, dada a existência de presunção do abalo moral. 5.
No tocante ao quantum indenizatório, considera-se insuficiente o valor fixado na sentença recorrida, de forma deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme parâmetros médios adotados por esta Corte de Justiça em demandas análogas. (...) 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação em danos morais ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como para reformar a sentença para determinar que a restituição dos valores descontados após 30/03/2021 se dê de forma em dobro e os demais de forma simples, atualizados monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ), com juros de mora incidentes desde o evento danoso (Súmula 54/STJ e art. 398, CC), mantendo incólume a decisão nos demais pontos.
Sentença parcialmente reformada. (TJCE.
AC nº 0008101-33.2019.8.06.0126.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/06/2024) Portanto, o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido. 3.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 18463603
-
07/03/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18463603
-
28/02/2025 18:28
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
-
25/02/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246012-43.2023.8.06.0001
Banco Itau Consignado S/A
Maria Lucia Matias do Nascimento
Advogado: Anariane Costa Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2025 19:19
Processo nº 0200733-13.2024.8.06.0029
Banco Bradesco S.A.
Francisca Paz de Alencar
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 16:46
Processo nº 0200733-13.2024.8.06.0029
Francisca Paz de Alencar
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 14:34
Processo nº 3012478-70.2025.8.06.0001
Tania Maria Bezerra Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Diego Vidal Barbosa Cambeses
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 10:55
Processo nº 0201016-89.2022.8.06.0034
Beach Park Hoteis e Turismo S/A
Monica Parente Coelho
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 15:34