TJCE - 0200812-31.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 10:56
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de EDINI RODRIGUES DA SILVA SOARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:55
Decorrido prazo de EDINI RODRIGUES DA SILVA SOARES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149756978
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149756978
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09/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro, Solonópole - CE - CEP: 63620-000 PROCESSO Nº: 0200812-31.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINI RODRIGUES DA SILVA SOARES REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, e nos termos da Portaria nº 1903/2024, disponibilizada no DJe de 20/08/2024, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo o apelado para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Solonópole/CE, 8 de abril de 2025. FRANCISCO LIMA RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a) -
08/04/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149756978
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08/04/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138382658
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14/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/03/2025. Documento: 138382658
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0200812-31.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] Requerente: AUTOR: EDINI RODRIGUES DA SILVA SOARES Requerido REU: BANCO BMG SA Trata-se de ação ajuizada por EDINI RODRIGUES DA SILVA SOARES em face do BANCO BMG SA.
Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de cartão crédito de empréstimo RMC com o requerido, que afirma não ter realizado.
Requer seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e haja condenação do réu à repetição do indébito em dobro e à reparação por danos morais.
Em sua contestação (fls. 62/74), o réu preliminarmente alega falta de interesse de agir, prescrição e decadência.
No mérito, aduz que houve contratação válida do serviço, de modo que não há nenhuma ilegalidade de sua parte nem há dano a ser reparado.
Requer ainda a condenação do autor às sanções por litigância de má-fé.
Na réplica a promovente se manifestou contrariamente às preliminares alegadas e reiterou os termos da inicial.
No despacho saneador foi determinado a realização de pericia, bem como da realização de diligências pelas partes.
Requerido pela juntada de documentação como contratos e etc para a realização da pericia grafotécnica, bem como o recolhimento dos honorários periciais, sob pena julgamento liminar do mérito.
Autor, juntar documentação indicada na decisão de id de 126972786, sob pena de julgamento antecipado do mérito e aquiescência do recebimento do valor objeto da inicial.
Requerido atravessou petição informando que não concorda com a fixação dos honorários periciais, requerendo a reconsideração da decisão. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, o requerido informou que nao concorda com a fixação do honorários pericias em seu desfavor, pugnando pela reconsideração.
Vale salientar que em face de decisão da qual uma das partes não concordam deve utilizar da via eletiva cabível, pois simples petição não é via de procedibilidade para manejar descontentamento do decisium.
Por outro lado, o requerido, mesmo sabendo de que pedido de reconsideração não é recurso não cumpriu a decisão em sua totalidade assumindo os riscos da aplicação das penalidades de sua ciência.
Somado a isso, não houve cumprimento do item I.A.
Diante do exposto, reconheço a irregularidade contratual conforme jurisprudência do STJ - Tema 1061 e passo ao julgamento no estado em que se encontra os presentes autos.
Com relação ao Item I.c o autor também deixou de cumprir na sua totalidade, deixando o prazo correr in albis.
Sendo assim, reputo como recebido pelo autor o numerário referente ao objeto da presente demanda.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado às partes. Rejeito a prejudicial de prescrição, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a autora como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Ressalte-se que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, a ocorrência de eventual fraude não afasta a responsabilidade do fornecedor, uma vez que se trata de mero fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, consoante entendimento pacífico: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de produtos ou serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima de fraude.
A inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza prática de ato ilícito, a ensejar indenização por danos morais, prescindido da comprovação do prejuízo, por tratar-se de dano in re ipsa.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TJ-MG - AC: 10512160050617001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 11/12/2019). Considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor […] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores - TED - à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação.
Mas não o fez. 5.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente […] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020). Na espécie, a parte requerente logrou demonstrar os descontos sofridos em sua remuneração em razão do negócio objeto da demanda.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos.
Em sua defesa, o réu juntou instrumento contratual que teria sido supostamente subscrito pela autora, contudo é manifesta a divergência entre a assinatura constante desse contrato e a assinatura da demandante, verificável pela procuração e pelo documento de identificação acostados aos autos.
Com efeito, cuida-se de discrepância perceptível claramente ao confrontarem-se as assinaturas do contrato e da autora em juízo de comparação atenta, de sorte que se evidencia inequívoca e grosseira fraude no instrumento negocial apresentado pelo requerido, que, por sua nitidez manifesta, dispensa prova pericial grafotécnica, como entendem os tribunais: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AO DISPOSTO NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE ASSINATURA.
BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15).
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM AVENÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 297/STJ) […] 3.
In casu, verifica-se que a assinatura aposta no contrato (fl. 82), demonstra falsificação grosseira, em comparação com os documentos juntados pelo autor (fl. 25), que prescinde de perícia grafotécnica, podendo facilmente ser observado por funcionários da instituição financeira recorrente.
Restando comprovada a falta de zelo da empresa demandada, quando da prestação do serviço. 4.
Sendo assim, deve o banco promovido, responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços […] (TJCE, Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Apelação nº 0004284-58.2016.8.06.0063, órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/10/2019; Data de registro: 23/10/2019). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DA ASSINATURA, PERCEPTÍVEL A OLHO NU.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
TESE DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE POR FATO DE TERCEIRO.
INVIABILIDADE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDE PRATICADA CONTRA CORRENTISTA.
DANO MORAL PRESUMIDO […] (TJ-SC - RI: 03014555020178240045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 23/08/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
FRAUDE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO […] 2.
A competência dos juizados especiais cíveis é adstrita às pretensões cuja prova demande menor complexidade. 3.
Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento. 4.
Tratando-se de fato do serviço, era ônus da parte ré apresentar provas ou elementos de convencimento que pudessem afastar as características da falsificação.
Sem se desincumbir desse ônus, a pretensão de dilação probatória e de levar a discussão para a esfera da justiça comum assume o caráter protelatório. 5.
A assinatura da autora nos contratos (documento de Id n. 860922) e no seu documento de identificação (documento de Id n. 860930) é bastante divergente […] (TJ-DF 07178427320168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/02/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 03/03/2017). Ademais, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, dando um prazo de 5 dias para o banco realizar o deposito judicial dos honorários, sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual, conforme jurisprudência do STJ - Tema 1061, e o banco ciente das penalidade a ele imposto, entendeu melhor apenas atravessar po simples petição pedido de reconsideração, pois entende pela não concordância do pagamento dos honorários periciais, deixando de cumprir com a decisão in totum.
Pedido de reconsideração não é via eletiva cabível para vergastar decisão interlocutória, assim indefiro o pedido e aplico o entendimento já pacificado pelo STJ de Tema de nº 1061, da qual me firmo para reconhecer a irregularidade contratual na presente demanda.
Desse modo, restando evidenciada a contratação fraudulenta, afigura-se a nulidade do negócio na forma do art. 166, VI, do Código Civil e constata-se que os descontos feitos na remuneração da requerente são indevidos, devendo a instituição financeira ser responsabilizada por todos os prejuízos gerados ao consumidor. É imperioso destacar que a parte requerida apresentou comprovante de transferência de valor para a conta da autora, e esta impugnou de forma específica e concreta com documentação idônea, afirmando não ter recebido o valor total contratado, incidindo, por interpretação sistemática, o disposto no art. 341 do CPC, aplicável aos atos postulatórios em geral (TJ-DF 20.***.***/8758-09 DF 0025018-92.2016.8.07.0001, Relator Fábio Eduardo Marques, Data de Julgamento: 13/06/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2018), motivo pelo qual faz jus o requerido à compensação entre o crédito referente ao valor que transferiu à conta do autor e o débito atinente aos danos causados ao requerente, pois o autor deixou de cumprir com a deligência do item I.C da decisão de id de nº 126972786.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo banco, conforme aludido extrato de consulta do INSS.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso]. Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso]. No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016). AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016). Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ. No tocante a eventuais pagamentos posteriores a essa data, tendo em vista que foi apresentado instrumento negocial com assinatura manifestamente divergente pelo requerido, verifica-se que o engano foi injustificável, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva. Com efeito, além de ter havido falha no dever de segurança da instituição financeira e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, a apresentação de contrato com assinatura discrepante do consumidor e evidente fraude enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que nem sequer a mais básica das cautelas negociais foi adotada pelo réu, em manifesto descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos extrapatrimoniais, a seu turno, estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu sucessivos descontos em sua remuneração, sendo privado injustamente de importantes verbas alimentares, indispensáveis à sua subsistência digna.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores; (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Fica autorizada, desde logo, a compensação entre de créditos em decorrência do recebimentos TE de id de nº 108629803, nos moldes do art. 368 e seguintes do Código Civil, consoante acima exposto, devendo ser corrigido monetariamente desde o dia da efetivação do TED pelo índice INPC.
Considerando a sucumbência ínfima da parte autora, apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais e o teor do art. 86, parágrafo único, do CPC, e a súmula nº 326 do STJ, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Solonópole (CE), 11 de março de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138382658
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138382658
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12/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138382658
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12/03/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138382658
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12/03/2025 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 08:15
Decorrido prazo de EDINI RODRIGUES DA SILVA SOARES em 11/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/11/2024. Documento: 126972786
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126972786
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126972786
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126972786
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25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126972786
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25/11/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126972786
-
25/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 02:45
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
18/08/2023 15:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01802931-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2023 15:10
-
14/06/2023 12:43
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
14/06/2023 11:36
Mov. [22] - Conclusão
-
14/06/2023 11:36
Mov. [21] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Portaria n1350/23 - TJCE
-
14/06/2023 11:36
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída | Portaria n1350/23 - TJCE
-
22/02/2023 09:00
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WSOL.23.01800565-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/02/2023 08:29
-
27/10/2022 08:34
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
25/10/2022 12:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01805956-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2022 11:58
-
21/10/2022 11:13
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2022 14:50
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01805734-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2022 14:18
-
05/10/2022 10:10
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 16:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01805526-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/10/2022 16:07
-
13/09/2022 09:05
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
13/09/2022 09:05
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2022 Data da Publicacao: 13/09/2022 Numero do Diario: 2925
-
09/09/2022 12:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 09:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2022 02:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0303/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se. Advogados(s): Anna Ro
-
02/09/2022 11:52
Mov. [7] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestacao apresentada pelo requerido. Cumpra-se.
-
24/08/2022 16:25
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
19/08/2022 09:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WSOL.22.01804647-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/08/2022 09:00
-
10/08/2022 08:59
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/10/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
21/07/2022 15:31
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 15:50
Mov. [2] - Conclusão
-
18/07/2022 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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