TJCE - 3000666-18.2025.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOELSON FARIAS EVARISTO MOURAO em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 144413814
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144413814
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000666-18.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: FRANCISCO DE MELO CHAVES - CPF: *87.***.*57-20 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) SENTENÇA Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei no 9.099/1995). Trata-se de "ação de empréstimo indevido c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais por não contratação de empréstimo" ajuizada por Francisco de Melo Chaves contra Banco Pan S/A. No ID 144410306, a parte autora requer a desistência da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Decido. A apresentação de desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Segundo o Enunciado Cível no 90 do FONAJE, "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária". No caso vertente, não há óbice à desistência manifestada pela parte autora, porquanto o feito ainda não foi sentenciado, bem como inexistem indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Logo, impõe-se a homologação da desistência apresentada, por se tratar de direito potestativo da parte autora quando preenchidos os requisitos legais. Ante o exposto, homologo a desistência apresentada e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Em Respondência -
09/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144413814
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09/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 08:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140905636
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01/04/2025 16:36
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140905636
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01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000666-18.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: Nome: FRANCISCO DE MELO CHAVESEndereço: pinto bastos, 806, casa, centro, ARARENDá - CE - CEP: 62210-000 Requerido(a): Nome: BANCO PAN S.A.Endereço: AC Cidade de São Paulo, CAIXA POSTAL N 66014, Vila Leopoldina, SãO PAULO - SP - CEP: 05314-970 DECISÃO Recebo a petição inicial, com a emenda apresentada, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade.
Em se tratando de parte maior de 60 anos, defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003 e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Cite-se a parte requerida, para que integre a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
31/03/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140905636
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31/03/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 12:43
Juntada de ato ordinatório
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26/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138134217
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000666-18.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Empréstimo consignado] Polo Ativo: FRANCISCO DE MELO CHAVES - CPF: *87.***.*57-20 (AUTOR) Polo Passivo: BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) DECISÃO Examinando os autos, verifico que há necessidade de a petição inicial ser emendada. A parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de suposto empréstimo fraudulento. Todavia, é necessário destacar que os descontos sofridos até a data da propositura da ação devem ser devidamente individualizados pela parte autora, pois tal medida é necessária para garantir o contraditório (a parte ré não pode se defender em relação a um desconto que não foi devidamente individualizado) e para garantir que seja possível, em caso de procedência da demanda, uma sentença condenatória por quantia líquida, já que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é vedada a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995), inclusive porque a parte autora pode se valer do procedimento comum do CPC caso vislumbre a necessidade de liquidação futura. Ademais, não é suficiente que a parte indique o valor da causa sem especificar, de forma adequada, o valor que pretende obter a título de restituição do indébito, considerando os descontos sofridos até a data da propositura da ação. Assim, a petição inicial deve ser emendada nos seguintes termos: deve-se indicar, considerando o que ocorreu até a data da propositura da ação, o número de descontos sofridos, as datas em que cada um deles ocorreu e o valor individualizado de cada um dos descontos, não sendo suficiente indicar o total dos valores descontados. Ante o exposto, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC. Expedientes necessários. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138134217
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11/03/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138134217
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10/03/2025 19:07
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/04/2025 12:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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07/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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