TJCE - 3000671-85.2024.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2025. Documento: 155632080
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04/06/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 23:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:11
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 08:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 155632080
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03/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155632080
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03/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 15:57
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 00:52
Conclusos para decisão
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22/05/2025 00:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/05/2025 05:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE RONALD NASCIMENTO SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:35
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:31
Decorrido prazo de JOSE RONALD NASCIMENTO SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152954451
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152954451
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000671-85.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: JOSE RONALD NASCIMENTO SOUSA Promovido(a)(s): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Vistos hoje. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar claramente que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso. Nesse sentido, a jusrisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
In casu, o pedido formulado já fora analisado por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a INOCORRÊNCIA de vícios na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Fortaleza, data assinatura digital.
ELISA MOREIRA ARY Juiz de Direito -
02/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152954451
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02/05/2025 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
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23/04/2025 23:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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11/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE RONALD NASCIMENTO SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2025. Documento: 144509030
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144509030
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000671-85.2024.8.06.0034 Promovente(s): AUTOR: JOSE RONALD NASCIMENTO SOUSA Promovido(a)(s): REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Recebidos hoje.
Inicialmente certifique a secretaria a observância do prazo recursal em relação aos embargos de declaração interposto pela promovida. Sendo tempestivo o recurso, INTIME-SE o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração ID nº 34353683, na forma do artigo 1023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil de 2015. Superado o lapso, com ou sem manifestação venham os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
01/04/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144509030
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01/04/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 05:51
Decorrido prazo de ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:22
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 16:47
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138320186
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000671-85.2024.8.06.0034 Polo Ativo: JOSE RONALD NASCIMENTO SOUSA Polo Passivo: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prezado(a) Senhor (a) ANTONIA HEMILY DOS ANJOS OLIVEIRA De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), atualizada monetariamente a partir de 12 de abril de 2024, com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da citação (art. 405, CC).
Consigne-se que: até a data anterior em que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 passaram a produzir efeitos (art. 5º, II, de tal lei), a atualização monetária deve observar a variação do IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, CC), sendo que incidirão juros moratórios à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, §1º, CC) e condenar a ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos pelos mesmos índices e acrescidos de iguais juros a partir desta sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. (assinado digitalmente) Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos FORTALEZA, CE, 11 de março de 2025 - Servidor: SAVIA SOUSA RODRIGUES -
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138320186
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11/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138320186
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11/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 08:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 00:28
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 15:56
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 08:54
Determinada a redistribuição dos autos
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12/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 00:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE AQUIRAZ.
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08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:17
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:28
Juntada de Certidão
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23/07/2024 07:17
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:00, CEJUSC - COMARCA DE AQUIRAZ.
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22/07/2024 21:34
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/07/2024 21:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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22/07/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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27/05/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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