TJCE - 3000587-69.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 134353114
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000587-69.2022.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro, Seguro] REQUERENTE: MARIA SINHARINHA DE ANDRADE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA SINHARINHA DE ANDRADE em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 58068953, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações assumidas, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com o cumprimento da obrigação de pagar realizada pelo promovido e pugnou pela liberação do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 58381696), onde o alvará para liberação da quantia depositada até já foi expedido (ID 58843450). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 134353114
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10/03/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134353114
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07/02/2025 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA SINHARINHA DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2023 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 11:38
Expedição de Alvará.
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11/05/2023 10:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 12:44
Conclusos para despacho
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28/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 06:13
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 08:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 08:04
Transitado em Julgado em 10/03/2023
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17/03/2023 13:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 09/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:41
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 07/03/2023 23:59.
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13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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07/02/2023 18:33
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:31
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/01/2023 03:55
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
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16/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 08:52
Desentranhado o documento
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16/12/2022 08:52
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/04/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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